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Processo 0813411-36.2025.8.19.0054

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DESPACHO Processo:0813411-36.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO MOTA FARIA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, NU PAGAMENTOS S.A. Cuida-se de requerimento formulado pela parte exequente postulando a expedição de ofício à COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, responsável pela gestão e processamento da folha de pagamento do autor, para fins de cumprimento do acórdão proferido nos presentes autos. Assiste razão ao requerente. Verifica-se que o título judicial determinou a limitação dos descontos consignados incidentes sobre a remuneração da parte autora, cabendo a adoção das medidas necessárias à efetivação da obrigação de fazer reconhecida judicialmente. Conforme esclarecido na petição, os descontos objeto da controvérsia são operacionalizados diretamente pela COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, entidade responsável pela administração da folha de pagamento do exequente, circunstância que recomenda sua cientificação para viabilizar o efetivo cumprimento da decisão judicial. Nesse contexto, com fundamento nos artigos 139, IV, e 536 do Código de Processo Civil, DEFIRO a expedição de ofício à COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, para que promova as providências necessárias ao cumprimento do acórdão proferido nestes autos, observando a limitação dos descontos consignados incidentes sobre a remuneração do autor PAULO SERGIO MOTA FARIA, matrícula nº 609472, relativamente aos contratos nºs 442457452, 538336230, 590033016, 603782994 e 745512935, nos exatos termos estabelecidos pelo título judicial. Consigne-se no expediente que a destinatária deverá informar ao Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas para cumprimento da determinação judicial. Intime-se a parte ré BANCO SANTANDER S.A. acerca da presente decisão e do teor do ofício a ser expedido, para ciência e eventual cooperação no cumprimento da obrigação. Cumpra-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 2 de setembro de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto

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