2026-09-16 · TJPB
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0813409-03.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública manejado originariamente por JOSENITA DE FATIMA ALEXANDRE em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, com vistas à satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado. A demanda originária foi ajuizada perante a 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital em face do Estado da Paraíba e da PBPREV (ID 12863666 e ID 12863685, fls. 01/07). Na fase de conhecimento, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao Estado da Paraíba, por ilegitimidade passiva, e julgou procedente o pleito com relação à PBPREV, condenando-a ao pagamento de diferenças retroativas decorrentes de revisão de aposentadoria (ID 43873948, fls. 01/05). O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negou provimento à apelação da autarquia e deu parcial provimento à remessa necessária exclusivamente para ajustar os consectários legais ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (ID 60579303, fls. 01/05), com trânsito em julgado certificado nos autos (ID 60579319, fl. 01). Iniciada a fase executiva, após divergências inaugurais e manifestação do ente público apontando disparidade de cálculos (ID 77595064, fls. 01/02), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ID 81004736, fl. 01). O órgão auxiliar apresentou memória discriminada de cálculo apurando o valor principal devido à exequente em R$ 48.371,71, atualizado até 16/04/2025 (ID 111170945 e ID 111172301, fls. 01/07). Instadas a se manifestar sobre o laudo da contadoria, a PBPREV expressou expressa concordância com o montante de R$ 48.371,71 (ID 111757358, fls. 01/02). A parte exequente, por meio de petitório anterior, havia pugnado pela renúncia do valor excedente ao teto de Requisição de Pequeno Valor (ID 112160704, fls. 01/03). Contudo, mediante a petição subsequente protocolada sob o ID 124573152, a credora esclareceu que a referida petição de renúncia decorreu de equívoco material, requerendo a sua desconsideração e pleiteando o pagamento integral de seu crédito, formulando pedido de destaque de honorários contratuais e arbitramento dos sucumbenciais. Em seguida, o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital proferiu decisão homologando a conta da Contadoria Judicial no patamar de R$ 48.371,71, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais da fase em 10% sobre o débito, deferindo o destaque de honorários contratuais mediante a apresentação do respectivo instrumento e ordenando a expedição do requisitório cabível após o trânsito em julgado (ID 128359595, fls. 01/02). Devidamente intimada da decisão homologatória, a autarquia previdenciária acostou cota de ciência expressa (ID 159449085, fl. 01). Em cumprimento ao comando judicial, as patronas da exequente coligiram o contrato individual de honorários advocatícios firmado pela constituinte (ID 136208106, fls. 01/02) e requereram expressamente que o percentual pactuado de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais seja destacado do montante principal e dividido igualitariamente entre ambas, indicando as respectivas contas bancárias (ID 136208101, fls. 01/02). Por sua vez, o Estado da Paraíba peticionou reiterando o pedido de retificação do cadastro processual perante o sistema PJe para que seja excluído do polo passivo, haja vista ter sido excluído da lide ainda no processo de conhecimento (ID 111677980, fl. 01 e ID 111806989, fl. 01). Por fim, os autos foram redistribuídos eletronicamente a este Gabinete 04 do Núcleo de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital para o devido impulsionamento (ID 144175749, fl. 02). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Exclusão do Estado da Paraíba do Cadastro Processual Em exame do histórico dos autos, observa-se que o Estado da Paraíba foi expressamente excluído do polo passivo por ilegitimidade passiva ad causam no julgamento de primeiro grau, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ID 43873948, fl. 04), capítulo sentencial que se tornou plenamente imutável após a preclusão e o trânsito em julgado certificado nos autos (ID 60579319, fl. 01). Com efeito, a execução do julgado tramita unicamente em face da autarquia previdenciária devedora, a PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, a quem incumbe responder pelo pagamento das diferenças apuradas no benefício previdenciário. Dessa forma, a permanência do Estado da Paraíba no cadastro de partes do sistema PJe configura erro material de registro, devendo ser acolhido o pleito formulado pela Procuradoria-Geral do Estado (ID 111677980, fl. 01 e ID 111806989, fl. 01) para que a Secretaria deste Núcleo proceda à sua imediata baixa e desvinculação cadastral. 2.2. Do Desentranhamento do Petitório de Renúncia e da Eficácia Preclusiva da Homologação A parte exequente postulou o desentranhamento e a ineficácia da petição protocolizada sob o ID 112160704, esclarecendo que o intento de renúncia ao excedente de RPV resultou de evidente equívoco de ordem material de sua patrona (ID 124573152, fls. 02/03). Constata-se que a decisão homologatória de ID 128359595 sequer acolheu renúncia a valores, tendo fixado e homologado a conta judicial apurada pela Contadoria no montante integral de R$ 48.371,71 (ID 111172301, fls. 01/07), ato contra o qual não houve a interposição de qualquer recurso pelas partes. Ao revés, a autarquia executada apôs ciência inequívoca à referida decisão (ID 159449085, fl. 01), operando-se a preclusão e a higidez do valor executado. Portanto, acolhe-se a postulação autoral para ter como sem efeito a manifestação de renúncia outrora encartada ao ID 112160704, mantendo-se a execução pelo valor integralmente homologado, tornando prejudicada qualquer restrição que daí pudesse advir. 2.3. Da Definição da Modalidade Requisitória do Crédito Principal e Sucumbencial Consoante expressamente delimitado na decisão proferida pelo Juízo de origem (ID 128359595, fl. 01), o crédito exequendo principal restou definitivamente fixado em R$ 48.371,71, atualizado até 16/04/2025. No âmbito do Estado da Paraíba, o teto legal definidor da Requisição de Pequeno Valor (RPV), de acordo com a disciplina da Lei Estadual nº 9.147/2010 e com as balizas do art. 100, § 3º e § 4º, da Constituição Federal, encontra-se balizado pelo teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Como o crédito principal da credora monta a quantia de R$ 48.371,71, o valor supera com folga o limite legal estipulado para requisições de pequeno valor no ente estadual, impondo-se a expedição de PRECATÓRIO perante o Tribunal de Justiça da Paraíba para adimplemento da verba exequenda principal, nos termos do art. 100, caput, da Constituição Federal e do art. 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. De outra banda, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (ID 128359595, fl. 01), tem-se que estes totalizam a quantia de R$ 4.837,17 (quatro mil oitocentos e trinta e sete reais e dezessete centavos). A verba honorária sucumbencial constitui crédito autônomo e de titularidade exclusiva das advogadas da causa, consoante previsão do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e do art. 23 da Lei Federal nº 8.906/1994, ostentando natureza alimentar e admitindo expedição em requisitório próprio. Verificando-se que a importância de R$ 4.837,17 não ultrapassa o teto legal, o crédito sucumbencial deve ser satisfeito por meio de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), ex vi do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. 2.4. Do Destaque dos Honorários Advocatícios Contratuais e Divisão Entre as Patronas O ordenamento jurídico assegura ao advogado o direito de postular a dedução da verba honorária convencional sobre o crédito a ser pago à parte credora, desde que anexe aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios antes da expedição do precatório ou mandado de levantamento, consoante estatui expressamente o art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994. Nesse sentido, a juntada tempestiva do contrato legitima o deferimento da reserva da referida importância sem a necessidade de instauração de demanda autônoma, assegurando a remuneração estipulada pelo exercício profissional. Sobre o tema, é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. 1. Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. 2. Hipótese em que a parte recorrente formulou o pedido de destaque dos honorários contratuais (apresentando contrato de cessão) após a expedição do precatório. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 66.977/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) No caso em apreço, a exequente firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com as advogadas constituídas, no qual estabeleceu, em sua cláusula 4.1, a obrigação de pagar a quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o montante devido (ID 136208106, fl. 02). O pacto foi devidamente instruído antes da expedição do ofício requisitório, atendendo com perfeição aos pressupostos legais e ao comando da decisão judicial anterior (ID 128359595, fl. 01). Além disso, mediante o petitório de ID 136208101, as causídicas ANA KARLA COSTA PEREIRA (OAB/PB nº 19.331) e LIDIANA DO NASCIMENTO MARINHO (OAB/PB nº 17.290) informaram que não integram mais a mesma banca societária, razão pela qual requereram formalmente que a quota parte de 20% dos honorários contratuais destacados, bem como a totalidade dos honorários de sucumbência, sejam rateados em metade (50% para cada) e creditados diretamente nas contas bancárias que expressamente discriminaram. Não havendo oposição da exequente e existindo expresso consenso entre as patronas credoras sobre a partilha da verba, é imperioso deferir o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito principal homologado de R$ 48.371,71, correspondendo ao valor de R$ 9.674,34 (nove mil seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), restando líquido em favor da autora o montante de R$ 38.697,37 (trinta e oito mil seiscentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos). Ressalte-se que, por decorrer de dedução incidente sobre crédito principal a ser pago por precatório comum, os honorários contratuais retidos seguem o mesmo regime precatorial da quantia originária da constituinte, não ensejando cisão de rito executivo. De igual sorte, os honorários sucumbenciais de R$ 4.837,17 deverão ser fracionados e requisitados por RPV individualizada na fração de 50% para cada patrona, correspondendo ao valor de R$ 2.418,58 para a advogada Ana Karla Costa Pereira e R$ 2.418,59 para a advogada Lidiana do Nascimento Marinho. 3. DECIDO Ante o exposto, com fundamento nas razões acima delineadas: a) determino à Secretaria que proceda à imediata exclusão do ESTADO DA PARAÍBA do polo passivo da autuação no sistema PJe, mantendo-se exclusivamente a PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV como parte executada, em estrito cumprimento à coisa julgada; b) torno sem efeito a manifestação de renúncia protocolada ao ID 112160704, acolhendo o pleito saneador da credora de ID 124573152, para manter a execução com lastro no valor integralmente homologado na decisão de ID 128359595; c) defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito principal homologado (R$ 48.371,71), com amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, no importe de R$ 9.674,34, em benefício das advogadas constituídas, restando à exequente Josenita de Fatima Alexandre o valor líquido de R$ 38.697,37; d) determino a expedição do competente PRECATÓRIO perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba relativo ao crédito principal, discriminando pormenorizadamente o montante líquido titularizado pela exequente JOSENITA DE FATIMA ALEXANDRE (R$ 38.697,37), o montante destacado a título de honorários contratuais em favor de ANA KARLA COSTA PEREIRA (R$ 4.837,17) e o montante destacado a título de honorários contratuais em favor de LIDIANA DO NASCIMENTO MARINHO (R$ 4.837,17); e) determino a expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) perante a executada autárquica para pagamento dos honorários sucumbenciais (R$ 4.837,17), de forma individualizada e em cotas iguais, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, sendo: uma RPV no valor de R$ 2.418,58 em proveito de ANA KARLA COSTA PEREIRA (CPF sob o ID 136208101, dados bancários no Banco Bradesco, Agência 2301, Conta Corrente 22536-3); e uma RPV no valor de R$ 2.418,59 em proveito de LIDIANA DO NASCIMENTO MARINHO (CPF sob o ID 136208101, dados bancários no Banco do Brasil, Agência 1617-9, Conta Corrente 34346-3); f) fixo à entidade executada o prazo legal de 02 (dois) meses para cumprimento e comprovação do adimplemento das RPVs, contado da respectiva entrega da requisição; g) após a devida expedição do precatório e das requisições de pequeno valor, suspenda-se o feito até o efetivo pagamento, nos termos já delineados. Intimem-se as partes e cumpra-se. João Pessoa/PB, 14 de setembro de 2026. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito em substituição