Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813405-44.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: NL COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA REU: V T E SILVA ENGENHARIA DECISÃO Versam os autos sobre ação de cobrança. Analisando os autos e a manifestação da parte autora (ID 102509881), verifico que a demanda anteriormente ajuizada entre as mesmas partes foi extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, não há falar em litispendência, tampouco em coisa julgada material, inexistindo óbice ao ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 486 do CPC. Assim, afasto a litispendência e determino o regular prosseguimento do feito. Cite-se a parte ré e designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813405-44.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: NL COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA REU: V T E SILVA ENGENHARIA DECISÃO Versam os autos sobre ação de cobrança. Analisando os autos e a manifestação da parte autora (ID 102509881), verifico que a demanda anteriormente ajuizada entre as mesmas partes foi extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, não há falar em litispendência, tampouco em coisa julgada material, inexistindo óbice ao ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 486 do CPC. Assim, afasto a litispendência e determino o regular prosseguimento do feito. Cite-se a parte ré e designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina