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TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · DESPACHO/DECISÃO
  Embargos à Execução Nº 0813403-16.2024.8.19.0209/RJ EMBARGANTE: GERSON LUIZ WEISS SENISE (Espólio) ADVOGADO(A): HAROLDO DE ARAUJO LOURENCO DA SILVA (OAB RJ137868) ADVOGADO(A): GABRIEL BORSOTTO THODE (OAB RJ189146) EMBARGADO: RENATA WOODS DE SOUZA ADVOGADO(A): NERIVALDO LIRA ALVES (OAB RJ111386) DESPACHO/DECISÃO Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, porque o Impugnante não apresentou prova de que o Impugnado tenha capacidade financeira de suportar as despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e o da família. Partes capazes e bem representadas, estando presentes as condições para o legítimo exercício do direito de propor ação, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo. ISTO POSTO, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos a validade do termo de confissão de dívida que fundamenta a ação executiva. Mantenho a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, face à inexistência de qualquer situação concreta que demonstre a necessidade de alteração na carga da prova. Defiro as provas requeridas pelas partes nos eventos 63 e 64. Nomeio como perita grafotécnica a Srª SYLVIA NOBREGA, constante da relação de peritos do SEJUD. Como perito médico psiquiátrico, nomeio a Dra. GILSE SIQUEIRA PRATES, constante da relação de peritos cadastrados pelo Tribunal de Justiça Fluminense. Venham os quesitos em 15 dias e, se for o caso, indicação de assistente técnico, na forma do artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 15 dias, com ou sem apresentação de quesitos, intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e apresentar honorários, devidos pelo Embargante, beneficiário da gratuidade de justiça. Fixo o prazo de 10 dias para a entrega do laudo. Após a realização das provas técnicas será designada audiência de instrução e julgamento, caso ainda necessária. Intimem-se.
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