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2026-09-16 · TJRJ
Monitória Nº 0813398-18.2025.8.19.0028/RJAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E
ADVOGADO(A): THIAGO STANZANI FONSECA (OAB ES019940)
RÉU: MARIA NOEMIA DE SOUZA CRUZ VENANCIO
ADVOGADO(A): MÁDISON BAPTISTA DA SILVA NETO (OAB RJ204666)
SENTENÇA
PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. A autora/embargada apresentará planilha atualizada relativa ao valor do débito, o qual corresponde às despesas de cartão de crédito litigiosas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ambos a partir dos respectivos vencimentos, para que o mandado inicial seja convertido em mandado executivo. Arcará a ré/embargante com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da autora/embargada, estes em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2º do CPC. Suspendo, entretanto, a exigibilidade das verbas supra enquanto perdurarem os benefícios da justiça gratuita a que faz jus a ré/embargante.
2026-08-24 · TJRJ
 
Monitória Nº 0813398-18.2025.8.19.0028/RJ
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E
ADVOGADO(A): THIAGO STANZANI FONSECA (OAB ES019940)
RÉU: MARIA NOEMIA DE SOUZA CRUZ VENANCIO
ADVOGADO(A): MÁDISON BAPTISTA DA SILVA NETO (OAB RJ204666)
DESPACHO/DECISÃO
1- Concedo à embargante os benefícios da justiça gratuita.
2- Às partes, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 dias, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento.
Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente:
(a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC);
(b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos;
(c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil.
Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso.
No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Ficam advertidas as partes que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida.