Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPA · Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém · Decisão
Processo: 0813397-65.2026.8.14.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE VITAL MESTRE REU: ESTADO DO PARA e MUNICIPIO DE SANTAREM DECISÃO O juízo proferiu decisão ID Num. 180949006, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu ESTADO DO PARÁ, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde Pública – SESPA, adote as providências necessárias para viabilizar a realização do procedimento cirúrgico prescrito à parte autora, conforme indicação constante dos laudos médicos juntados aos autos, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. (...)” A parte autora noticiou o descumprimento da decisão judicial no ID Num. 184973418 - Pág. 1, requerendo o bloqueio judicial. O juízo determinou a intimação do réu para se manifestar acerca do fato noticiado, devendo comprovar documentalmente o integral cumprimento da obrigação imposta, mediante a juntada dos documentos pertinentes aos autos. Consignou-se, ainda, que a ausência de comprovação ensejaria a adoção de medida constritiva, consistente no bloqueio judicial de valores no montante necessário à efetivação da decisão e à garantia do tratamento de saúde da paciente (ID Num. 185031061 - Pág. 1). O réu requereu a dilação do prazo para cumprimento da determinação judicial, conforme petição constante no ID Num. 185545371 - Pág.1. No ID Num. 185908100 - Pág. 1, a parte autora informou nos autos que não logrou êxito em obter o terceiro orçamento, uma vez que as clínicas e hospitais consultados exigem o pagamento de taxa para a elaboração e emissão desse documento, o que inviabilizou sua obtenção, considerando a hipossuficiência financeira da parte. No ID Num. 186069937 - Pág. 1, o juízo, em observância às diretrizes da Recomendação CNJ nº 146/2023, determinou que o réu efetuasse, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito judicial do valor correspondente ao orçamento apresentado pela parte autora, ID Num. ID Num. 185908105 - Pág. 1, destinado exclusivamente ao custeio da obrigação objeto destes autos. O réu Município de Santarém informou que a liminar redirecionou a realização da cirurgia exclusivamente ao Estado do Pará, cabendo ao Município apenas o custeio do TFD, obrigação condicionada ao deslocamento da paciente para fora da comarca, o que não ocorreu (ID Num. 186707030 – Pág1). O réu Estado do Pará permaneceu inerte, deixando de se manifestar acerca da determinação judicial, conforme certificado nos autos por meio da Certidão de ID Num. 187400892 - Pág. 1. Decido. Verifico, de plano, que o executado não comprovou o efetivo cumprimento da obrigação imposta por decisão judicial, embora regularmente intimado e ciente da tutela deferida em favor da parte autora, já que não apresentou qualquer documento apto a demonstrar a adoção das providências necessárias à realização do tratamento pleiteado, limitando-se a requerer a dilação do prazo e, posteriormente, permanecendo inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Com o objetivo de viabilizar o cumprimento da obrigação de forma menos gravosa e em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Recomendação CNJ nº 146/2023, este Juízo determinou a intimação do ente público para efetuar o depósito do respectivo valor, destinado exclusivamente ao custeio do procedimento objeto da demanda. Todavia, em vez de comprovar a adoção das medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, o Estado do Pará sequer se manifestou, conforme a certidão contida no ID Num. 187400892 - Pág. 1. O pedido de dilação de prazo formulado pelo réu, desacompanhado de justificativa concreta e idônea, não se mostra suficiente para afastar o cumprimento da determinação judicial. Eventuais dificuldades operacionais, administrativas ou logísticas inerentes à atuação do ESTADO DO PARÁ não podem ser invocadas como justificativa para o descumprimento de ordem judicial destinada à garantia do direito fundamental à saúde, especialmente quando já reconhecida, em decisão anterior, a urgência da medida pleiteada. Tal circunstância evidencia a persistência do inadimplemento da decisão judicial e reforça a necessidade de adoção de medidas executivas aptas a assegurar a efetivação do provimento jurisdicional, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à saúde e da efetividade das decisões judiciais. Nessa perspectiva, o descumprimento ou a postergação indefinida da obrigação imposta, impondo-se a adoção das providências necessárias ao imediato cumprimento da ordem judicial. Cumpre destacar que o direito à saúde possui estatura constitucional, encontrando amparo nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, constituindo dever solidário dos entes federativos assegurar o acesso às ações e serviços indispensáveis à preservação da vida e da integridade física dos cidadãos. Nesse contexto, diante do reiterado descumprimento da ordem judicial, da ausência de justificativa idônea para a mora administrativa e da necessidade de resguardar o direito fundamental à saúde da parte autora, mostra-se cabível a adoção de medida constritiva sobre ativos financeiros do ente público, providência admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores em situações excepcionais nas quais se verifica resistência injustificada ao cumprimento de obrigação relacionada à saúde e à preservação da vida. “SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. ADMISSIBILIDADE. CAP. 1. Conforme o entendimento desta Turma, é possível o bloqueio de verbas públicas para dar cumprimento ao fornecimento de medicamentos. 2. A aplicação do CAP remanesce adstrita às compras realizadas por determinadas pessoas jurídicas de direito público, de forma que compete ao réu adotar todas as medidas administrativas necessárias para fornecimento do medicamento à parte autora. É ele, e não a parte, o responsável pela compra do medicamento e pela fiscalização da aplicação do disposto na Resolução nº. 3, de 02-03-2011, da CMED. O ocupante do polo passivo da ação é que deve se ater aos parâmetros de precificação insculpidos na norma de regência, até porque a ordem de fornecimento a ele foi expressamente direcionada. (TRF-4 - AI: 50443974120224040000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 14/03/2023, NONA TURMA). DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. CONTAS NÃO VINCULADAS A SAÚDE. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabível o bloqueio de verba pública quando não houver o cumprimento espontâneo da decisão judicial, ainda que sobre contas não vinculadas à saúde, que deve ser mantido até que sobrevenha o aporte das verbas oriundas do Fundo Nacional de Saúde - FNS quando serão devolvidas aos órgãos de origem. Precedente. (TRF-4 - AI: 50347104020224040000, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 26/10/2022, SEXTA TURMA).”. Diante do exposto, impõe-se a adoção de medida executiva destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional anteriormente deferida, razão pela qual determino o bloqueio de valores nas contas do réu ESTADO DO PARÁ, por meio do sistema SISBAJUD, no montante total de R$ 70.000,00, com fundamento no orçamento juntado no ID Num. Num. 185908105 - Pág. 1, considerando o menor valor apresentado, a fim de fazer frente ao procedimento cirúrgico requerido, garantindo-se o direito à saúde da paciente. A medida observa as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para o cumprimento de decisões judiciais em demandas de saúde e destina-se exclusivamente ao custeio procedimento médico pleiteado na inicial. Efetivado o bloqueio com a juntada da resposta da requisição SISBAJUD, transfira-se o montante à subconta judicial vinculada ao feito, junte-se o extrato respectivo e, após, proceda-se nos termos que seguem. Em seguida, intimem-se as partes acerca do bloqueio judicial, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Expedientes de urgência. Santarém, datado e assinado digitalmente. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Santarém