Publicações do processo

0813397-04.2020.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0813397-04.2020.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Gilson Carneiro Leal e Celi de Lourdes Simplício Carneiro em face de Fernando Cândido de Melo e Maria Edileuza Ribeiro de Melo. Após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0809304-25.2025.8.15.0000 perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 124420553), os exequentes peticionaram requerendo a designação de nova data para a hasta pública do imóvel penhorado, registrado sob a matrícula nº 25.318 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campina Grande (ID 131220460). Por sua vez, os executados apresentaram manifestação no ID 132105463, sustentando a incompatibilidade do laudo de avaliação pericial constante dos autos com o objeto da alienação, sob o argumento de que a perícia teria considerado apenas o pavimento térreo do imóvel. Com base nisso, requereram a realização de nova avaliação judicial sobre a totalidade do bem antes da designação de hasta pública (ID 132105463). É o relatório. O pedido formulado pelos executados para a realização de nova perícia de avaliação do imóvel não merece acolhimento. A alegação de que o laudo pericial acostado aos autos no ID 82958824 teria se restringido ao pavimento térreo não encontra respaldo nos elementos probatórios do feito. Conforme se verifica do trabalho técnico apresentado pela perita judicial Caroline Teixeira Barbosa, a avaliação contemplou expressamente as características globais do imóvel descrito na matrícula nº 25.318 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campina Grande (ID 82958824), considerando a sua área privativa total de 581 metros quadrados e fixando o valor médio de mercado em R$ 1.210.000,00 (ID 82958824). Outrossim, o Leiloeiro Público Oficial designado para o ato já havia esclarecido nos autos que a avaliação judicial recaiu sobre a totalidade do imóvel registrado, sem qualquer fracionamento fático ou jurídico (ID 110915837). Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao dar provimento ao Agravo de Instrumento nº 0809304-25.2025.8.15.0000 interposto pelos exequentes, reformou a decisão que outrora havia determinado a restrição do leilão ao pavimento térreo, reconhecendo de forma expressa a higidez e a validade da expropriação sobre a integralidade do imóvel matriculado (ID 124420553), entendimento que restou mantido com a rejeição dos embargos declaratórios opostos pelos executados (ID 131178082). O artigo 873 do Código de Processo Civil estabelece de forma estrita que a nova avaliação somente é admitida quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou se o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. No caso em tela, os executados não apresentaram elementos técnicos hábeis a demonstrar a ocorrência de erro, dolo ou variação mercadológica substancial superveniente, limitando-se a reiterar a tese de descompasso entre a área avaliada e a área a ser alienada, matéria que já foi rechaçada pela instância recursal competente. Dessa forma, diante da higidez do laudo pericial homologado e do julgamento colegiado que assegurou o prosseguimento do ato expropriatório sobre a totalidade do imóvel penhorado, impõe-se o deferimento do pleito dos exequentes para a retomada dos atos de expropriação mediante leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, inciso II, e 886 do Código de Processo Civil. Posto isso, INDEFIRO o pedido de realização de nova avaliação judicial formulado pelos executados no ID 132105463. DEFIRO o pedido dos exequentes formulado no ID 131220460 para determinar o prosseguimento da expropriação judicial da totalidade do bem imóvel matriculado sob o nº 25.318 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campina Grande/PB. INTIME-SE o Leiloeiro Público Oficial Miguel Alexandrino Monteiro Neto, por meio eletrônico, para que elabore a minuta do novo edital de leilão judicial eletrônico, com a correta individualização da totalidade do bem penhorado e a indicação do valor da avaliação judicialmente fixado (R$ 1.210.000,00), devidamente atualizado por ocasião da confecção do edital, designando as datas para a realização do primeiro e do segundo leilão. Com a juntada da minuta do edital e das datas pelo leiloeiro, proceda a escrivania à conferência do expediente e à publicação do edital na rede mundial de computadores e no sítio eletrônico do leiloeiro oficial, no prazo do artigo 887, § 2º, do Código de Processo Civil. FICAM AS PARTES INTIMADAS por seus advogados. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0813397-04.2020.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Gilson Carneiro Leal e Celi de Lourdes Simplício Carneiro em face de Fernando Cândido de Melo e Maria Edileuza Ribeiro de Melo. Após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0809304-25.2025.8.15.0000 perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 124420553), os exequentes peticionaram requerendo a designação de nova data para a hasta pública do imóvel penhorado, registrado sob a matrícula nº 25.318 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campina Grande (ID 131220460). Por sua vez, os executados apresentaram manifestação no ID 132105463, sustentando a incompatibilidade do laudo de avaliação pericial constante dos autos com o objeto da alienação, sob o argumento de que a perícia teria considerado apenas o pavimento térreo do imóvel. Com base nisso, requereram a realização de nova avaliação judicial sobre a totalidade do bem antes da designação de hasta pública (ID 132105463). É o relatório. O pedido formulado pelos executados para a realização de nova perícia de avaliação do imóvel não merece acolhimento. A alegação de que o laudo pericial acostado aos autos no ID 82958824 teria se restringido ao pavimento térreo não encontra respaldo nos elementos probatórios do feito. Conforme se verifica do trabalho técnico apresentado pela perita judicial Caroline Teixeira Barbosa, a avaliação contemplou expressamente as características globais do imóvel descrito na matrícula nº 25.318 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campina Grande (ID 82958824), considerando a sua área privativa total de 581 metros quadrados e fixando o valor médio de mercado em R$ 1.210.000,00 (ID 82958824). Outrossim, o Leiloeiro Público Oficial designado para o ato já havia esclarecido nos autos que a avaliação judicial recaiu sobre a totalidade do imóvel registrado, sem qualquer fracionamento fático ou jurídico (ID 110915837). Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao dar provimento ao Agravo de Instrumento nº 0809304-25.2025.8.15.0000 interposto pelos exequentes, reformou a decisão que outrora havia determinado a restrição do leilão ao pavimento térreo, reconhecendo de forma expressa a higidez e a validade da expropriação sobre a integralidade do imóvel matriculado (ID 124420553), entendimento que restou mantido com a rejeição dos embargos declaratórios opostos pelos executados (ID 131178082). O artigo 873 do Código de Processo Civil estabelece de forma estrita que a nova avaliação somente é admitida quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou se o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. No caso em tela, os executados não apresentaram elementos técnicos hábeis a demonstrar a ocorrência de erro, dolo ou variação mercadológica substancial superveniente, limitando-se a reiterar a tese de descompasso entre a área avaliada e a área a ser alienada, matéria que já foi rechaçada pela instância recursal competente. Dessa forma, diante da higidez do laudo pericial homologado e do julgamento colegiado que assegurou o prosseguimento do ato expropriatório sobre a totalidade do imóvel penhorado, impõe-se o deferimento do pleito dos exequentes para a retomada dos atos de expropriação mediante leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, inciso II, e 886 do Código de Processo Civil. Posto isso, INDEFIRO o pedido de realização de nova avaliação judicial formulado pelos executados no ID 132105463. DEFIRO o pedido dos exequentes formulado no ID 131220460 para determinar o prosseguimento da expropriação judicial da totalidade do bem imóvel matriculado sob o nº 25.318 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campina Grande/PB. INTIME-SE o Leiloeiro Público Oficial Miguel Alexandrino Monteiro Neto, por meio eletrônico, para que elabore a minuta do novo edital de leilão judicial eletrônico, com a correta individualização da totalidade do bem penhorado e a indicação do valor da avaliação judicialmente fixado (R$ 1.210.000,00), devidamente atualizado por ocasião da confecção do edital, designando as datas para a realização do primeiro e do segundo leilão. Com a juntada da minuta do edital e das datas pelo leiloeiro, proceda a escrivania à conferência do expediente e à publicação do edital na rede mundial de computadores e no sítio eletrônico do leiloeiro oficial, no prazo do artigo 887, § 2º, do Código de Processo Civil. FICAM AS PARTES INTIMADAS por seus advogados. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.