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Processo 0813396-63.2024.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face deR M Nunes Pousada Geriátrica Ltda., Carlos Sebastião Guimarães Nunes e Município de Niterói, na qual o autor requer, em caráter cautelar, a interdição judicial da Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI denominada"Pousada Pinheiro Alto", com suspensão de suas atividades, proibição de ingresso de novos residentes e adoção de providências para a transferência dos idosos atualmente acolhidos. O Ministério Público reitera o pedido cautelar, destacando o relatório da Vigilância Sanitária decorrente de inspeção realizada em 27/04/2026. Pois bem. Nos termos dos arts. 294, parágrafo único, 300 e 301 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência de natureza cautelar poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo o Juízo determinar as medidas adequadas à proteção do direito ameaçado. No caso, encontram-se suficientemente demonstrados ambos os requisitos. Os documentos técnicos produzidos no curso do processo definem um quadro persistente de graves irregularidades na instituição ré, que não se limitam a questões meramente administrativas ou documentais. O relatório técnico do MPRJ de 27/05/2025 já apontava condições insatisfatórias de higiene e organização, ausência ou inadequação de documentação e prontuários, deficiência de equipe técnica, problemas estruturais e ausência de planejamento individualizado das atividades dos idosos. Por sua vez, o relatório da Vigilância Sanitária de julho de 2025 registrou que a instituição permanecia interditada cautelarmente desde09/12/2014, tendo sido constatada nova violação do ato administrativo de interdição, além de diversas pendências sanitárias e estruturais. A autoridade sanitária consignou que a instituição permanecia em situação de estagnação e que os usuários estavam sujeitos a significativo risco sanitário. O quadro constatado não denota evolução positiva. A informação técnica do NAT/MPRJ, decorrente de vistoria realizada em 12/03/2026, registrou a existência de20 acolhidos, novas admissões em período de interdição, inclusive de pessoa com idade inferior a 60 anos, além de ausência de profissionais e documentos essenciais e diversas deficiências relacionadas à higiene, segurança, alimentação, acessibilidade, privacidade e assistência aos residentes. O relatório mais recente da Vigilância Sanitária, referente à inspeção de27/04/2026, constatou novamente a violação da interdição administrativa, mediante a entrada deseis novos internos, além da persistência das irregularidades já apontadas. Sua conclusão é alarmante, ao qualificar a situação sanitária da instituição comocríticae afirmar a presença dos requisitos normativos para a remoção dos usuários para destino adequado. Assim, entendo que há reiterado descumprimento da interdição administrativa vigente há mais de uma década. Operigo de dano, por sua vez, é concreto e atual. A permanência dos idosos em ambiente apontado pelos órgãos técnicos como inadequado, com deficiências de higiene, alimentação, segurança, acessibilidade e assistência multiprofissional, prolonga situação potencialmente lesiva à saúde, à integridade e à dignidade dos residentes. Assim, necessária a cautela judicial, diante da constatação de que novos acolhimentos continuam ocorrendo, ampliando o número de pessoas potencialmente submetidas às condições descritas nos relatórios. Entretanto, a medida deve ser implementada de modo a não produzir efeito contrário ao que se pretende evitar. A retirada dos idosos da instituição deve ocorrer de maneira planejada e individualizada, com preservação da continuidade dos cuidados e, sempre que possível, dos vínculos familiares e comunitários. Nesse ponto, a naturezacautelarda providência e a devida intervenção judicial deve ser direcionada à preservação dos idosos e à garantia do resultado útil da ação, sem antecipar integralmente o provimento definitivo acerca do encerramento da atividade da Instituição. Por outro lado, não há que se impor ao Município de Niterói,indistintamente, a transferência de todos os residentes, diante da alegação de quese trata de instituição privada, sem convênio ou vínculo contratual com o Poder Público.Registre-se, todavia, que naausência de retaguarda familiar, abandono, vulnerabilidade ou impossibilidade de transferência para instituição privada adequada, a atuação da rede pública poderá ser necessária para assegurar a efetividade da medida e impedir situação de desassistência. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA, com fundamento nos arts. 294, parágrafo único, 300 e 301 do CPC, para: 1.DETERMINAR ainterdição judicial cautelar da ILPI "Pousada Pinheiro Alto", vedada a admissão ou acolhimento de novos residentes a partir da intimação desta decisão; 2.DETERMINAR aos réusR M Nunes Pousada Geriátrica Ltda. e Carlos Sebastião Guimarães Nunesque, no prazo de30 (trinta) dias, adotem as providências necessárias ao desacolhimento dos idosos atualmente residentes, mediante transferência para outra ILPI regularmente habilitada ou reintegração familiar, conforme a situação individual de cada residente; 3.DETERMINAR aos réus privados que, no prazo de30 (trinta) dias, apresentem nos autosplano individualizado de desacolhimento, contendo, em relação a cada residente, ao menos: identificação, idade, grau de dependência, condições de saúde relevantes, identificação de familiares ou responsáveis, possibilidade de reintegração familiar e indicação da alternativa de transferência; 4.DETERMINAR que o desacolhimento seja realizado de forma planejada, assegurando-se a continuidade dos cuidados de saúde e assistência necessários, bem como a preservação, sempre que possível, dos vínculos familiares e comunitários dos idosos; 5.DETERMINAR aoMunicípio de Niteróique, no prazo de30 (trinta) dias, por intermédio dos órgãos competentes, acompanhe a execução da presente medida e, mediante avaliação individualizada, disponibilize o suporte da rede pública socioassistencial e de saúde nos casos em que se constateausência de retaguarda familiar, abandono, situação de vulnerabilidade ou impossibilidade de transferência para alternativa privada adequada, inclusive mediante encaminhamento para serviço público ou conveniado compatível com as necessidades do residente; 6.DETERMINAR aos réus privados que se abstenham de realizar qualquer novo acolhimento durante a vigência da interdição cautelar, sob pena demulta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada novo acolhimento realizado em descumprimento desta decisão, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis; 7.DETERMINAR que os réus permitam o acesso à instituição pelos órgãos de fiscalização competentes e pelo Ministério Público, para acompanhamento do cumprimento da presente decisão e avaliação das condições dos residentes; 8.OFICIAR à Vigilância Sanitária Municipal e aos órgãos municipais responsáveis pelas políticas de saúde e assistência social, para ciência e acompanhamento da execução da medida. Intimem-se pessoalmente os réus, através de mandado. Dê-se ciência ao Ministério Público.

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