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TJRJ · 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0813394-86.2026.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA DE ABREU CERQUEIRA CARNEIRO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., META BRASIL S/C LTDA Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora alega ter sua identidadeprofissional indevidamente utilizada por terceiros, por meio de números telefônicos fraudulentos,coma finalidade de aplicação de golpes. Sustenta que, apesar das reiteradas denúncias realizadas, a parte ré permaneceu inerte, limitando-se a respostas automatizadas, sem adotarprovidências eficazes para bloqueio dos contatos irregulares. Diante disso, requer a determinação de bloqueio, suspensão e desativação imediata do número(21) *****-3194 (Id.304301764), bemcomo que a parte ré preservem por 180 dias todos os registros de acesso e dados cadastrais da referida conta, e mails vinculados, histórico de login, e informem os dados cadastrais e registros da conta supra, inclusive métodos de pagamento, relatórios de denúncia e ações internas tomadas após as reclamações da Autora Assim, verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão parcial da antecipação de tutela, uma vez evidenciada a verossimilhança das alegações, à luz dos documentos juntados aos autos. Nesse sentido, não há dúvida de que a ausência de bloqueio, suspensão e desativação dos números telefônicos utilizados por terceiroscoma finalidade aplicação de golpe poderá causar danos de difícil reparação. Desse modo, entendo plenamente cabível, na hipótese ora apresentada, a concessão da medida inaudita alterapars, sem ofensa ao princípio do contraditório. Isto posto,DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADAe determino que a réproceda bloqueio, suspensão e desativação imediata dos números (21) *****-3194 (Id.304301764),no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CITE-SE E INTIME-SEcomurgência para cumprimento da tutela. Cumpra-se o mandado no endereço constante da inicial ou em qualquer localidade onde a ré exerça suas atividades nestacomarca, podendo o mesmo ser assinado "de ordem". Aguarde-se audiência já designada.> RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2026. CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular
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