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Processo 0813392-34.2026.8.20.0000

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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813392-34.2026.8.20.0000 Polo ativo CBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): RAISA CONESUQUE Polo passivo THIAGO LIRA MARINHO Advogado(s): THIAGO LIRA MARINHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HASTA PÚBLICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de nulidade de hasta pública realizada em cumprimento de sentença, na qual foi levado a leilão imóvel matriculado sob o nº 26.990. 2. A agravante sustenta que decisão anterior teria determinado a alienação apenas dos lotes 10 e 11, e não da integralidade do imóvel. Alega, ainda, excesso de execução, violação ao princípio da menor onerosidade e comportamento contraditório do exequente. 3. A decisão recorrida manteve a validade da alienação judicial, ao fundamento de que a penhora recaiu sobre a integralidade do imóvel, de que os lotes indicados não possuíam individualização registral e de que eventual insurgência contra o edital deveria ter sido apresentada antes da realização do leilão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a hasta pública é nula em razão de o edital ter levado à alienação a integralidade do imóvel matriculado sob o nº 26.990, bem como se houve violação ao princípio da menor onerosidade, excesso de execução ou impedimento à incidência da preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão anterior não determinou que a expropriação recaísse exclusivamente sobre os lotes 10 e 11. Ao contrário, consignou que tais lotes não estavam individualizados no registro imobiliário, razão pela qual a penhora incidiu sobre a integralidade do imóvel matriculado sob o nº 26.990. 6. A referência à possibilidade de arrematação individualizada dos lotes foi apresentada apenas como alternativa eventual no curso da hasta pública, condicionada à realidade registral e às providências cartorárias necessárias ao desmembramento. Não houve imposição judicial de alienação restrita a frações não autonomizadas do bem. 7. O edital que descreveu o imóvel em sua integralidade está em conformidade com a extensão da penhora e com a situação registral do bem. Não há descumprimento da decisão judicial anterior nem nulidade da hasta pública. 8. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não autoriza o executado a escolher unilateralmente a forma de expropriação. Sua incidência exige demonstração concreta de meio alternativo, igualmente eficaz e juridicamente viável para satisfação do crédito. 9. No caso, a agravante não comprovou que os lotes indicados constituíssem bens autônomos e individualmente expropriáveis, nem demonstrou a existência de meio alternativo apto a satisfazer o débito com menor gravosidade. A alegação de excesso de execução, fundada apenas na desproporção entre o valor do bem e o montante da dívida, não basta para invalidar os atos executivos regularmente praticados. 10. A pretensão recursal também encontra óbice na preclusão. A executada foi regularmente intimada do edital, que descrevia de forma clara o bem submetido à hasta pública, e deixou de impugná-lo na primeira oportunidade, suscitando a nulidade apenas após a realização do leilão e a formalização da arrematação. 11. Nos termos dos arts. 278 e 507 do CPC, não é admissível rediscutir, após a consumação do ato expropriatório, questão que poderia e deveria ter sido arguida anteriormente, sobretudo quando não demonstrado vício absoluto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há nulidade de hasta pública quando o edital leva à alienação a integralidade do imóvel penhorado, em conformidade com a matrícula imobiliária e com a extensão da constrição judicial. 2. O princípio da menor onerosidade exige demonstração concreta, pelo executado, de meio alternativo igualmente eficaz e juridicamente viável para a satisfação do crédito, não se admitindo sua invocação em abstrato. 3. A ausência de impugnação oportuna ao edital de leilão acarreta preclusão da alegação posterior de nulidade do ato expropriatório, salvo demonstração de vício absoluto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, 507 e 805, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.777.537/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 15.03.2022, DJe 30.03.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.587.399/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 16.08.2016, DJe 23.08.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do cumprimento de sentença nº 0802701-76.2020.8.20.5106 promovido por THIAGO LIRA MARINHO, que rejeitou o pedido de declaração de nulidade do leilão judicial, ratificou o auto de arrematação e reconheceu a perfectibilização da arrematação, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, inicialmente, que a execução foi conduzida em afronta ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, porquanto foi levada à alienação judicial a integralidade de imóvel avaliado em R$ 510.000,00 para satisfação de crédito que totalizaria R$ 123.596,15, quando seria suficiente a constrição de apenas parte dos lotes integrantes do empreendimento imobiliário. Argumenta que a expropriação integral configura manifesto excesso de execução e ocasiona sacrifício patrimonial desproporcional. Aduz que o próprio exequente teria anteriormente requerido a limitação da penhora aos lotes 10 e 11 do empreendimento, reconhecendo serem suficientes para a garantia do débito, razão pela qual sustenta ter havido comportamento contraditório (venire contra factum proprium), em afronta aos deveres de boa-fé e lealdade processual, ao admitir posteriormente a alienação da totalidade do imóvel. A recorrente afirma, também, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer a ocorrência de preclusão, defendendo que o excesso de execução constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo, não estando sujeita à preclusão temporal. Sustenta, ademais, a nulidade do edital de leilão, ao argumento de que este não observou decisão judicial anteriormente proferida, a qual teria admitido a possibilidade de alienação individualizada dos lotes, circunstância que, segundo afirma, teria sido inviabilizada pela previsão de venda da integralidade do imóvel, esvaziando o conteúdo da decisão e culminando em execução excessiva. A recorrente defende que o vício existente no edital contamina a própria arrematação, por se tratar de nulidade originária, insuscetível de convalidação, razão pela qual sustenta ser inaplicável a proteção conferida pelo art. 903 do Código de Processo Civil ao arrematante de boa-fé. Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir a expedição da carta de arrematação e o levantamento dos valores depositados até o julgamento do presente recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, declarar a nulidade da arrematação e determinar que nova avaliação ou leilão seja designado, com a penhora recaindo sobre fração do imóvel suficiente à satisfação do crédito exequendo. Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (Id. 39701065). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 40097808). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a alegada nulidade da hasta pública, sob o fundamento de que o imóvel matriculado sob o nº 26.990 teria sido levado à alienação em sua integralidade, quando, segundo a recorrente, decisão anterior teria determinado que apenas os lotes 10 e 11 fossem objeto de arrematação, além de se discutir a incidência do princípio da menor onerosidade e a existência de excesso de execução. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão de Id 141381875, proferida nos autos originários em 07/02/2025, não determinou que a expropriação recaísse exclusivamente sobre os lotes 10 e 11. Ao contrário, conforme expressamente consignado pelo Juízo de origem, os referidos lotes não se encontravam individualizados no registro imobiliário, razão pela qual a penhora não poderia recair sobre eles de forma autônoma. A constrição incidiu, assim, sobre a integralidade do imóvel objeto da matrícula nº 26.990. Naquela oportunidade, o magistrado registrou que os lotes ainda não haviam sido desmembrados do imóvel principal e não possuíam matrícula própria, circunstância que inviabilizava a realização de penhoras individualizadas. Na sequência, consignou ser possível encaminhar o imóvel integralmente a leilão, possibilitando-se, eventualmente, a arrematação individualizada dos lotes, com a ressalva, no edital, quanto às despesas cartorárias necessárias ao respectivo desmembramento. A interpretação sustentada pela agravante, portanto, não encontra respaldo no conteúdo objetivo da decisão anterior. A possibilidade de arrematação individualizada foi expressamente apresentada como uma alternativa a ser eventualmente viabilizada no curso da hasta pública, e não como imposição de que somente os lotes 10 e 11 fossem alienados. Não se pode, assim, conferir à decisão anterior alcance que ela não possui, sobretudo quando seu teor deixa claro que o bem efetivamente penhorado era a integralidade do imóvel matriculado sob o nº 26.990. Desse modo, a circunstância de o edital ter descrito o imóvel em sua integralidade não configura descumprimento da decisão judicial anterior, mas, ao contrário, encontra-se em consonância com a própria realidade registral do bem e com a extensão da penhora efetivamente realizada. Também não prospera a alegação de excesso de execução fundada na suposta desproporção entre o valor do imóvel e o montante do débito. É certo que o art. 805 do CPC estabelece que, quando houver vários meios igualmente eficazes para a satisfação do crédito, a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso ao executado. Todavia, o princípio da menor onerosidade não confere ao devedor o direito de escolher, unilateralmente, a forma pela qual a execução deverá ser conduzida, tampouco autoriza a invalidação de atos executivos regularmente praticados quando não demonstrada a existência de meio alternativo igualmente eficaz e concretamente disponível. O próprio parágrafo único do art. 805 do CPC estabelece que incumbe ao executado que alegar maior gravosidade indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que a incidência do princípio pressupõe a existência de meios alternativos igualmente eficazes, não podendo ser invocado de forma abstrata ou com base em alegações genéricas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DA EMENTA DO JULGADO PARADIGMA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI 6.830/80 CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO, COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO, DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. NÃO ACEITAÇÃO, PELA FAZENDA PÚBLICA, MOTIVADA PELA PREFERÊNCIA DO DINHEIRO. RECUSA JUSTIFICADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. (...) VI. No caso, tanto na petição pela qual houve o oferecimento do seguro garantia, quanto no Agravo de Instrumento, a parte executada deixou de demonstrar, concreta e especificamente, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, de modo a alterar a ordem legal de bens penhoráveis, restando delineada, no acórdão recorrido, tão somente a invocação genérica e abstrata do aludido princípio (...) (AREsp n. 1.777.537/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SÚMULAS 211/STJ E 7/STJ. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. RECUSA POR INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. APLICAÇÃO EM ABSTRATO. INVIABILIDADE. EFETIVA COMPROVAÇÃO A CARGO DO EXECUTADO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.337.790/PR. MULTA. (...) 3. O princípio da menor onerosidade não pode ser aplicado de forma abstrata, sendo imprescindível a existência de circunstâncias fáticas que autorizem sua incidência e, consequentemente, a flexibilização da ordem legal, ônus do qual se deve incumbir o executado, e não o exequente, como fez o Tribunal de origem. (...) (AgInt no REsp n. 1.587.399/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 23/8/2016.) No caso concreto, a agravante sustenta que a satisfação do débito seria possível mediante a alienação de apenas parte dos lotes, mas não demonstra que tais unidades constituam, juridicamente, bens autônomos e individualmente expropriáveis, sobretudo diante da circunstância, expressamente reconhecida nos autos, de inexistir desmembramento registral. Como alhures dito, a própria decisão anteriormente proferida esclareceu que os lotes não possuíam registro individualizado, razão pela qual a penhora recaíra sobre todo o imóvel. Não há, portanto, demonstração de que, ao tempo da realização do leilão, existisse meio expropriatório alternativo, igualmente eficaz e juridicamente viável, capaz de satisfazer o crédito mediante a alienação de fração autônoma do imóvel. Também não se sustenta a alegação de que o exequente teria incorrido em comportamento contraditório pelo fato de ter, em momento anterior, indicado os lotes 10 e 11 para penhora. Isso porque a indicação inicialmente realizada não tem o condão de modificar a realidade registral do imóvel nem de transformar em unidades juridicamente autônomas bens que não haviam sido desmembrados. Não se verifica, portanto, comportamento processual contraditório apto a invalidar a alienação judicial. Ainda que se superassem os fundamentos acima, a pretensão recursal encontra óbice adicional na preclusão. Conforme consignado na decisão agravada, a executada foi regularmente intimada do edital de praça, leilão e intimação, no qual constava expressamente a descrição do imóvel objeto da hasta pública. Tinha, portanto, pleno conhecimento de que o bem seria levado à alienação na extensão correspondente à matrícula nº 26.990 e, se entendesse existir qualquer incompatibilidade entre o conteúdo do edital e a decisão anterior, deveria ter suscitado a questão oportunamente, antes da realização do certame. Todavia, permaneceu inerte e somente após a realização do leilão e a formalização da arrematação veio suscitar a nulidade do ato. A conduta não se harmoniza com o regime de preclusões estabelecido pelo Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o art. 278 do CPC que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas em seu parágrafo único. No mesmo sentido, o art. 507 do CPC veda à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. No caso, não se identifica qualquer circunstância que tenha impedido a agravante de impugnar o edital antes da realização da hasta pública. Ao contrário, a intimação foi realizada e o conteúdo do ato expropriatório era suficientemente claro quanto ao bem submetido à alienação. Não se mostra juridicamente admissível que a parte, tendo ciência prévia da forma pela qual o bem seria levado à hasta pública, opte por permanecer silente e, somente depois de consumada a alienação, pretenda desconstituí-la com fundamento em questão que poderia e deveria ter sido suscitada anteriormente. A alegação de que o excesso de execução constituiria matéria de ordem pública, por si só, não afasta essa conclusão. Isso porque a agravante não está simplesmente apontando uma nulidade absoluta decorrente de violação manifesta de norma cogente, mas pretende rediscutir a extensão da penhora e a forma de expropriação do bem, a partir de interpretação que atribui à decisão anterior conteúdo diverso daquele que efetivamente possui. Trata-se, portanto, de questão que poderia ter sido submetida ao Juízo de origem antes da realização do leilão, especialmente porque a própria recorrente tinha conhecimento do conteúdo do edital. Não se pode admitir que a invocação genérica da natureza de ordem pública da matéria seja utilizada para afastar, indistintamente, os efeitos da preclusão e permitir a rediscussão de atos processuais regularmente praticados, sobretudo quando inexistente demonstração de vício absoluto. Inexistindo elementos capazes de infirmar os fundamentos anteriormente expostos, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-08-26 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813392-34.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.

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