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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0813389-60.2026.8.14.0028 AUTOR: WERLY RIBEIRO FAGUNDES REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA RURAL DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por WERLY RIBEIRO FAGUNDES em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA. Por decisão de Id. 183995857, este Juízo realizou exame preliminar da petição inicial, reconhecendo sua regularidade formal e a regularidade da representação processual. Na mesma oportunidade, considerando a atividade econômica exercida pelo requerente e o valor da operação contratual, determinou-se a apresentação de documentação complementar para análise do pedido de gratuidade da justiça, especificamente declaração de imposto de renda, extratos bancários completos dos últimos três meses e documentos atuais relativos à renda e à atividade rural, facultando-se, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais. A apreciação dos demais requerimentos formulados na petição inicial foi postergada para momento posterior ao cumprimento da determinação. A parte autora requereu inicialmente dilação do prazo e, posteriormente, apresentou declaração de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física – exercício 2026, ano-calendário 2025, respectivo recibo e outros documentos, reiterando o pedido de gratuidade da justiça e requerendo a apreciação da tutela provisória. Consta, ainda, dos autos documentação referente à Ação de Busca e Apreensão nº 0809779-84.2026.8.14.0028, anteriormente distribuída à 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá e fundada no mesmo contrato objeto desta demanda. É o necessário. Decido. 1. Da inexistência de conexão com a ação de busca e apreensão A presente demanda possui natureza declaratória e revisional, tendo por objeto, entre outras questões, o reconhecimento da alegada natureza rural da operação, a revisão das cláusulas contratuais, a restituição de valores e a reparação de danos. A Ação de Busca e Apreensão nº 0809779-84.2026.8.14.0028, por sua vez, foi ajuizada pela instituição financeira perante a 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, fundada no mesmo contrato nº C450203820, tendo por finalidade a retomada do bem objeto da garantia fiduciária. Consta que aquela demanda foi distribuída em 29/05/2026, enquanto a presente ação foi ajuizada em 21/07/2026. O fato de as demandas decorrerem do mesmo negócio jurídico, entretanto, não conduz, por si só, ao reconhecimento da conexão. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969 possui pretensão própria voltada à retomada do bem alienado fiduciariamente em razão da mora, enquanto a ação revisional objetiva a modificação ou declaração acerca das condições da relação contratual. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.744.777/GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021, assentou que não há conexão entre ação revisional de contrato bancário e ação de busca e apreensão, ainda que ambas tenham por objeto o mesmo contrato, sendo possível seu processamento perante juízos distintos. Assim, a mera existência da Ação de Busca e Apreensão nº 0809779-84.2026.8.14.0028 não estabelece prevenção da 1ª Vara Cível e Empresarial nem impede o regular prosseguimento desta demanda perante este Juízo. AFASTO, portanto, a conexão e a prevenção em relação à Ação de Busca e Apreensão nº 0809779-84.2026.8.14.0028, mantendo o processamento da presente ação perante esta 2ª Vara Cível e Empresarial. 2. Da representação processual A representação processual já foi examinada na decisão de Id. 183995857 e considerada regular. 3. Do valor da causa Também na decisão de Id. 183995857 foi examinado o valor atribuído à causa, de R$ 38.161,14, não tendo sido identificado, naquele momento, elemento suficiente para determinar sua retificação. Mantém-se, portanto, o valor já atribuído. 4. Da gratuidade da justiça Na decisão anterior, a parte autora foi expressamente intimada a comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade mediante apresentação de: a) declaração de imposto de renda mais recente e respectivo recibo; b) extratos bancários completos de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos três meses; c) documentos atuais relativos à renda e, tratando-se de produtor rural, elementos aptos a demonstrar sua situação econômico-financeira atual. A parte apresentou a declaração de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2026, ano-calendário 2025, e respectivo recibo. A documentação fiscal demonstra que o requerente exerce atividade agropecuária, tendo declarado receita bruta rural anual de R$ 3.212.590,88, despesas de custeio e investimento de R$ 3.181.615,02 e resultado tributável da atividade rural de R$ 30.975,86. Consta, ainda, patrimônio declarado em bens e direitos no montante de R$ 1.085.865,96, composto, entre outros bens, por imóvel rural, veículos, quotas societárias e outros ativos. Por outro lado, a declaração registra dívidas vinculadas à atividade rural no montante de R$ 1.247.555,71 em 31/12/2025. Os elementos apresentados, portanto, demonstram situação econômico-financeira que demanda exame conjunto da movimentação financeira atual. Verifico, contudo, que não foram juntados os extratos bancários completos de todas as contas de titularidade do requerente referentes aos últimos três meses, documentos expressamente exigidos na decisão anterior. Dessa forma, não se encontra integralmente cumprida a determinação judicial. 5. Da tutela provisória A parte autora requer, em tutela de urgência, entre outras providências, a manutenção da posse do veículo, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, a suspensão de atos destinados à busca e apreensão do bem, a proibição ou exclusão de inscrição em cadastros restritivos e a fixação de multa diária. A decisão de Id. 183995857 expressamente reservou a análise dos demais requerimentos para momento posterior ao cumprimento da determinação relativa à gratuidade. Como ainda não houve cumprimento integral da ordem, POSTERGO a apreciação da tutela provisória e das astreintes para após a regularização pendente. 6. Da classe e dos assuntos processuais O feito encontra-se cadastrado na classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, adequada à natureza da demanda. 7. Dispositivo Diante do exposto: 1 – AFASTO o reconhecimento de conexão e prevenção entre a presente ação e a Ação de Busca e Apreensão nº 0809779-84.2026.8.14.0028, mantendo o regular processamento deste feito perante a 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá. 2 – INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a decisão de Id. 183995857, mediante apresentação dos extratos bancários completos de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos 3 (três) meses. 3 – Faculto à parte autora, no mesmo prazo, juntar outros documentos atuais que entenda pertinentes à demonstração de sua efetiva capacidade econômico-financeira. 4 – Alternativamente, poderá proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais. 5 – POSTERGO a apreciação do pedido de gratuidade da justiça para após o integral cumprimento da presente determinação. 6 – POSTERGO, igualmente, a análise do pedido de tutela provisória de urgência e da multa cominatória requerida. 7 – FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA de que o não cumprimento da determinação relativa à comprovação da gratuidade poderá ensejar o indeferimento do benefício e, ausente o recolhimento das custas após regular intimação, a incidência das consequências processuais cabíveis, inclusive o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Decisão publicada e registrada via sistema. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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