2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0813385-50.2026.8.20.5106 AUTOR: EDNALDO ANDRADE DE PAIVA ADVOGADO(A) AUTOR: MARIA VILANEI PEREIRA MORAIS (RN008826) REU: MARIA DANCLEIDE DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial. O objetivo é promover a inclusão, no polo passivo, do Espólio de Luzinete Andrade de Paiva, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, devidamente representado pelo inventariante. Considera-se que a pretensão deduzida objetiva o reconhecimento de que o imóvel litigioso integra o patrimônio deixado pela falecida e sua consequente inclusão no monte hereditário objeto do inventário no 0807777-42.2024.8.20.5106. Dessa forma, a sentença produzirá efeitos diretos sobre o acervo sucessório. Deverá, ainda, identificar e qualificar a pessoa que figurou como alienante no negócio jurídico cuja nulidade por simulação pretende ver reconhecida. Isso requer sua inclusão no polo passivo ou, se falecida, indicando seus sucessores. A eficácia da sentença de nulidade exige a participação dos sujeitos diretamente vinculados ao negócio impugnado. Considerando, ainda, a afirmação constante da inicial de que a requerida teria posteriormente alienado ou transferido direitos possessórios sobre o imóvel a seu filho, deverá a parte autora esclarecer a natureza, a data e as condições dessa transferência. Ela deve identificar e qualificar o suposto adquirente e promover sua inclusão no polo passivo, caso a pretensão deduzida também produza efeitos sobre os direitos por ele eventualmente adquiridos. Deverá, por fim, juntar aos autos cópia integral da decisão proferida no inventário judicial n.º 0807777-42.2024.8.20.5106, expressamente mencionada na petição inicial como fundamento para o ajuizamento da presente demanda, especialmente a decisão que teria reconhecido a existência de questão de alta indagação, determinado a remessa das partes às vias ordinárias e suspendido o inventário para o ajuizamento da ação pertinente. Cumprida a determinação, voltem conclusos, inclusive para apreciação do pedido de tutela de urgência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 14/09/2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito