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2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0813385-23.2026.8.14.0028 AUTOR: MARIA DA ANUNCIACAO SILVA TORRES REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA DA ANUNCIAÇÃO SILVA TORRES em face de BANCO BRADESCO S.A. Por decisão anterior, foi reconhecida a conexão com o processo nº 0808644-37.2026.8.14.0028, deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda da inicial para apresentação de comprovante de endereço atualizado e comprovação da tentativa de solução administrativa, ficando postergada a análise da tutela provisória. A autora apresentou emenda, juntou documentação complementar, informou a tentativa de solução administrativa e requereu a reconsideração do reconhecimento da conexão, bem como a apreciação da tutela de urgência. É o relatório. Decido. I – DA EMENDA E DA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 1 – A autora apresentou comprovante de residência atualizado em nome de seu neto, acompanhado de certidão de nascimento destinada à comprovação do vínculo entre ambos. 2 – Quanto à tentativa de solução administrativa, a autora informou que entrou em contato com a instituição financeira requerida buscando esclarecimentos e a cessação dos descontos questionados, sem obtenção de solução. Considero suficiente, para o regular prosseguimento do feito, a informação prestada pela parte autora acerca da prévia tentativa de solução da controvérsia. RECEBO, portanto, a emenda à petição inicial. II – DA CONEXÃO 3 – A autora requer a reconsideração da decisão que reconheceu a conexão entre este feito e o processo nº 0808644-37.2026.8.14.0028, argumentando que as demandas possuem objetos e causas de pedir distintos. O pedido não comporta acolhimento. Embora as demandas discutam cobranças decorrentes de relações jurídicas específicas, há comunhão entre elementos relevantes dos processos, envolvendo as mesmas partes e controvérsias relacionadas a serviços bancários cuja contratação é impugnada pela consumidora. A reunião dos feitos mostra-se adequada para assegurar tratamento processual uniforme e evitar decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. Assim, MANTENHO A CONEXÃO anteriormente reconhecida e a determinação de tramitação conjunta dos processos nº 0813385-23.2026.8.14.0028 e 0808644-37.2026.8.14.0028. III – DA TUTELA PROVISÓRIA 4 – A autora requer que o Banco Bradesco S.A. se abstenha de realizar os descontos identificados como “CESTA B. EXPRESSO 1”, sustentando não ter contratado o serviço. Os extratos juntados indicam a realização reiterada das cobranças questionadas. Neste momento processual, contudo, a controvérsia acerca da contratação do serviço recomenda a prévia formação do contraditório, inclusive para possibilitar à instituição financeira a apresentação do instrumento contratual ou de outros elementos relativos à origem das cobranças. Desse modo, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória, sem prejuízo de nova apreciação após a manifestação da parte requerida ou diante da apresentação de elementos supervenientes. IV – DETERMINAÇÕES 1 – Considerando os arts. 334 e 334, § 8º, do CPC, e a necessidade de verificar a efetiva ciência e anuência da parte autora, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no âmbito desta Vara. 1.1 – DETERMINO O COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA, VIRTUAL OU PRESENCIAL; o não comparecimento injustificado implicará na multa do art. 334, § 8º, do CPC. O comparecimento da parte não dispensa a presença do advogado, que deverá possuir poderes específicos para transigir. 1.2 – Sendo a audiência virtual, a parte autora deverá informar telefone e e-mail no prazo de 5 dias, garantindo condições de acesso remoto, sob pena de redesignação/cancelamento. 2 – CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência de conciliação, observadas as disposições do art. 334 do CPC. 3 – O prazo de contestação (15 dias úteis) correrá a partir da audiência. 4 – Após a contestação ou revelia, intime-se a autora para manifestação em 15 dias úteis, se presentes as condições do art. 351 do CPC: a) em caso de revelia: informar sobre provas ou requerer julgamento antecipado; b) havendo contestação: apresentar réplica; c) havendo reconvenção: apresentar resposta. 5 – Intimem-se a parte autora, por seu patrono, e a parte ré. 6 – Cumpra-se, servindo esta decisão de expediente para citação/intimação/ofício/carta precatória, conforme Provimento nº 11/2009-CJRMB e Resolução nº 014/2009. 7 – INFORMAÇÕES DA AUDIÊNCIA Dia: 22/10/2026 – Horário: 10:30 Telefone da sala: (94) 2018-0439. Link (Teams): https://teams.microsoft.com/meet/291520016517584?p=y9CGS8IP00qN4g0Rkl Acessar audiência pelo Microsoft Teams 9 – Decisão publicada e registrada via sistema. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
2026-09-09 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0813385-23.2026.8.14.0028 AUTOR: MARIA DA ANUNCIACAO SILVA TORRES REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA DA ANUNCIAÇÃO SILVA TORRES em face de BANCO BRADESCO S.A. Por decisão anterior, foi reconhecida a conexão com o processo nº 0808644-37.2026.8.14.0028, deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda da inicial para apresentação de comprovante de endereço atualizado e comprovação da tentativa de solução administrativa, ficando postergada a análise da tutela provisória. A autora apresentou emenda, juntou documentação complementar, informou a tentativa de solução administrativa e requereu a reconsideração do reconhecimento da conexão, bem como a apreciação da tutela de urgência. É o relatório. Decido. I – DA EMENDA E DA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 1 – A autora apresentou comprovante de residência atualizado em nome de seu neto, acompanhado de certidão de nascimento destinada à comprovação do vínculo entre ambos. 2 – Quanto à tentativa de solução administrativa, a autora informou que entrou em contato com a instituição financeira requerida buscando esclarecimentos e a cessação dos descontos questionados, sem obtenção de solução. Considero suficiente, para o regular prosseguimento do feito, a informação prestada pela parte autora acerca da prévia tentativa de solução da controvérsia. RECEBO, portanto, a emenda à petição inicial. II – DA CONEXÃO 3 – A autora requer a reconsideração da decisão que reconheceu a conexão entre este feito e o processo nº 0808644-37.2026.8.14.0028, argumentando que as demandas possuem objetos e causas de pedir distintos. O pedido não comporta acolhimento. Embora as demandas discutam cobranças decorrentes de relações jurídicas específicas, há comunhão entre elementos relevantes dos processos, envolvendo as mesmas partes e controvérsias relacionadas a serviços bancários cuja contratação é impugnada pela consumidora. A reunião dos feitos mostra-se adequada para assegurar tratamento processual uniforme e evitar decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. Assim, MANTENHO A CONEXÃO anteriormente reconhecida e a determinação de tramitação conjunta dos processos nº 0813385-23.2026.8.14.0028 e 0808644-37.2026.8.14.0028. III – DA TUTELA PROVISÓRIA 4 – A autora requer que o Banco Bradesco S.A. se abstenha de realizar os descontos identificados como “CESTA B. EXPRESSO 1”, sustentando não ter contratado o serviço. Os extratos juntados indicam a realização reiterada das cobranças questionadas. Neste momento processual, contudo, a controvérsia acerca da contratação do serviço recomenda a prévia formação do contraditório, inclusive para possibilitar à instituição financeira a apresentação do instrumento contratual ou de outros elementos relativos à origem das cobranças. Desse modo, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória, sem prejuízo de nova apreciação após a manifestação da parte requerida ou diante da apresentação de elementos supervenientes. IV – DETERMINAÇÕES 1 – Considerando os arts. 334 e 334, § 8º, do CPC, e a necessidade de verificar a efetiva ciência e anuência da parte autora, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no âmbito desta Vara. 1.1 – DETERMINO O COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA, VIRTUAL OU PRESENCIAL; o não comparecimento injustificado implicará na multa do art. 334, § 8º, do CPC. O comparecimento da parte não dispensa a presença do advogado, que deverá possuir poderes específicos para transigir. 1.2 – Sendo a audiência virtual, a parte autora deverá informar telefone e e-mail no prazo de 5 dias, garantindo condições de acesso remoto, sob pena de redesignação/cancelamento. 2 – CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência de conciliação, observadas as disposições do art. 334 do CPC. 3 – O prazo de contestação (15 dias úteis) correrá a partir da audiência. 4 – Após a contestação ou revelia, intime-se a autora para manifestação em 15 dias úteis, se presentes as condições do art. 351 do CPC: a) em caso de revelia: informar sobre provas ou requerer julgamento antecipado; b) havendo contestação: apresentar réplica; c) havendo reconvenção: apresentar resposta. 5 – Intimem-se a parte autora, por seu patrono, e a parte ré. 6 – Cumpra-se, servindo esta decisão de expediente para citação/intimação/ofício/carta precatória, conforme Provimento nº 11/2009-CJRMB e Resolução nº 014/2009. 7 – INFORMAÇÕES DA AUDIÊNCIA Dia: 22/10/2026 – Horário: 10:30 Telefone da sala: (94) 2018-0439. Link (Teams): https://teams.microsoft.com/meet/291520016517584?p=y9CGS8IP00qN4g0Rkl Acessar audiência pelo Microsoft Teams 9 – Decisão publicada e registrada via sistema. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá