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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813384-57.2026.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM Polo passivo AGRICOLA CAMPO VERDE EIRELI Advogado(s): JOAO PAULO DE OLIVEIRA FREIRE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REVISÃO DE FATURAMENTO, INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. FATURAS COM ELEVAÇÃO ABRUPTA E ATÍPICA DO CONSUMO. SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR. RETORNO IMEDIATO AOS PATAMARES HISTÓRICOS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPATIBILIDADE COM A COGNIÇÃO SUMÁRIA. PARCELAMENTOS E RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A PLAUSIBILIDADE DA PRETENSÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS CONTROVERTIDOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ESSENCIAL À ATIVIDADE AGRÍCOLA. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. VEDAÇÃO DE CORTE E NEGATIVAÇÃO. SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA. HOMOLOGAÇÃO E ATIVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS TÉCNICOS E REGULATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS DÉBITOS SUB JUDICE COMO ÓBICE AUTÔNOMO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO INVERSO. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Revisão de Faturamento c/c Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer (Proc. nº 0800388-67.2026.8.20.5160), ajuizada em seu desfavor pela empresa AGRÍCOLA CAMPO VERDE EIRELI, que determinou à companhia demandada: “1. SUSPENDA IMEDIATAMENTE a exigibilidade das faturas referentes aos meses de outubro/2025, novembro/2025, dezembro/2025, janeiro/2026 e fevereiro/2026 da unidade consumidora nº 2632524, até o julgamento de mérito desta demanda. 2. ABSTENHA-SE de efetuar o corte/suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora citada com base estritamente nos débitos ora discutidos. 3. ABSTENHA-SE de inscrever (ou proceda à imediata baixa, caso já o tenha feito) o nome e o CNPJ da requerente (CNPJ nº 28.093.906/0001-17) nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) por conta das referidas faturas. 4. AUTORIZE, VIABILIZE E CONCLUA no prazo máximo de, 10 (dez) dias úteis, todos os procedimentos de vistoria, homologação e ativação do sistema de energia solar fotovoltaica da autora, abstendo-se de utilizar os débitos contestados como motivo de recusa ou bloqueio”. Nas razões recursais (ID 39603753), a agravante insurge-se contra a decisão que deferiu tutela de urgência. Alega que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica, demandando dilação probatória e realização de perícia para apuração da regularidade do faturamento e do funcionamento do medidor de energia. Afirma que a substituição do equipamento medidor não configura reconhecimento de defeito, existindo, inclusive, aferição técnica indicando seu regular funcionamento. Aduz, ainda, que a agravada reconheceu parte dos débitos mediante celebração de termos de parcelamento e confissão de dívida, circunstância incompatível com a suspensão integral da exigibilidade das faturas. Argumenta que a tutela deferida impede o exercício regular dos meios de cobrança previstos na legislação e na regulamentação da ANEEL, sem exigir depósito do valor incontroverso, além de impor obrigação técnica relativa à homologação do sistema fotovoltaico sem a observância dos requisitos administrativos e regulatórios indispensáveis. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. Em decisão ID 39790383, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. A parte agravada, AGRÍCOLA CAMPO VERDE LTDA., apresentou contrarrazões (ID 40368202) sustentando que a controvérsia decorre de suposta falha na medição do consumo de energia elétrica da unidade consumidora, destacando que, após longo período de consumo estável, houve elevação abrupta das faturas entre outubro de 2025 e fevereiro de 2026, sem alteração da atividade empresarial que justificasse o aumento. Ressalta, ainda, que, após a substituição do medidor pela própria concessionária, o consumo teria retornado imediatamente aos patamares históricos, circunstância que, em sua ótica, constitui relevante indício de irregularidade na medição. Defende, nesse contexto, a presença da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, asseverando que a necessidade de futura perícia técnica não impede a concessão da tutela provisória, porquanto, nesta fase processual, seria suficiente a existência de elementos indicativos da plausibilidade da pretensão. Argumenta, ainda, pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da concessionária e possibilidade de inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e do domínio, pela COSERN, dos elementos relacionados ao sistema de medição. Refuta a alegação de inadimplemento contumaz, aduzindo que eventuais dívidas ou restrições financeiras da empresa são estranhas à controvérsia, restrita à regularidade das faturas impugnadas. Quanto aos parcelamentos anteriormente celebrados, afirma que não configuram reconhecimento definitivo da legitimidade dos débitos, pois teriam sido firmados diante da necessidade de evitar a interrupção do fornecimento de energia e a paralisação da atividade agrícola. Sustenta, também, a inaplicabilidade da Súmula nº 380 do STJ, ao argumento de que a demanda não possui natureza revisional bancária, mas objetiva discutir a própria existência do consumo faturado, acrescentando inexistir previsão legal que condicione a tutela de urgência ao depósito judicial do valor incontroverso. No tocante ao perigo de dano, afirma que a revogação da medida poderá ocasionar interrupção do fornecimento de energia, paralisação do sistema de irrigação, perda da produção agrícola, comprometimento de contratos e do financiamento do sistema fotovoltaico, ao passo que eventual prejuízo da concessionária seria reversível, uma vez que os valores poderão ser posteriormente cobrados, com os acréscimos legais, caso reconhecida a regularidade das faturas. Defende, igualmente, a manutenção da proibição de negativação e de suspensão do fornecimento de energia em razão dos débitos controvertidos, bem como da determinação relativa à homologação do sistema fotovoltaico. Sobre este último ponto, afirma que a concessionária somente teria suscitado óbices técnicos após a concessão da tutela, salientando que a decisão recorrida não dispensou o atendimento às exigências técnicas previstas na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, mas apenas impediu que os débitos discutidos judicialmente fossem utilizados como obstáculo ao procedimento de homologação. Insurge-se, ainda, contra a pretensão de redução ou afastamento das astreintes, defendendo que a multa diária possui natureza coercitiva e se mostra necessária para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inexistindo demonstração de manifesta excessividade. Por fim, sustenta a inexistência de perigo de dano inverso, porquanto a decisão apenas suspendeu temporariamente a exigibilidade das cobranças, sem afastar definitivamente os débitos, e argumenta que a medida adotada pelo Juízo de origem observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, preservando a situação fática até a conclusão da instrução probatória e realização da perícia. Ao final, requer o desprovimento do Agravo de Instrumento, com a manutenção integral da decisão agravada e da tutela de urgência concedida, inclusive quanto à suspensão da exigibilidade das faturas discutidas e à vedação da interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão dos débitos sub judice. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu a tutela de urgência para determinar à COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, em síntese, a suspensão da exigibilidade das faturas referentes aos meses de outubro/2025 a fevereiro/2026, a abstenção do corte do fornecimento e da negativação em razão desses débitos, bem como a adoção das providências destinadas à vistoria, homologação e ativação do sistema fotovoltaico da autora, vedada a utilização dos débitos controvertidos como motivo de recusa ou bloqueio. A agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, argumentando que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica e depende de prova pericial; que a substituição do medidor não importa reconhecimento de defeito; que a agravada celebrou termos de parcelamento e reconhecimento de dívida; que seria indevida a suspensão integral da exigibilidade das faturas sem depósito do valor incontroverso; que não haveria fundamento para impedir o corte do fornecimento e a negativação; que a homologação do sistema fotovoltaico depende do cumprimento de requisitos técnicos e regulatórios; e que as astreintes fixadas seriam excessivas. As razões recursais, contudo, não comportam acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a análise do conjunto documental revela, em sede de cognição própria da tutela provisória, elementos suficientes para a manutenção da decisão recorrida. Com efeito, extrai-se dos autos que a empresa agravada apresentou histórico de consumo de energia elétrica relativamente estável, em torno de 8.000 kWh mensais, sobrevindo, de maneira abrupta, significativa elevação do consumo no período compreendido entre outubro de 2025 e fevereiro de 2026. Consta, ainda, que a consumidora formulou sucessivas reclamações administrativas questionando a regularidade da medição, tendo a concessionária posteriormente substituído o equipamento medidor, após o que o consumo retornou imediatamente aos patamares historicamente registrados. É certo que, conforme sustenta a recorrente, a simples substituição do medidor não equivale, isoladamente, ao reconhecimento de defeito no equipamento ou à confissão de falha na prestação do serviço. Todavia, esse fato não foi considerado de maneira isolada pelo Juízo de origem. A probabilidade do direito decorre da conjugação de diversos elementos: o histórico de consumo da unidade; o aumento abrupto e atípico das faturas; as reiteradas reclamações administrativas da consumidora; a ausência de solução administrativa tempestiva; a posterior substituição do equipamento; e, especialmente, a imediata normalização do consumo após a troca do medidor. Tais circunstâncias, embora ainda não permitam afirmar definitivamente a existência de defeito no equipamento de medição ou a inexigibilidade dos valores faturados, constituem indícios suficientemente relevantes para o juízo de probabilidade exigido pelo art. 300 do CPC. Nesse contexto, não merece acolhida o argumento de que a necessidade de prova pericial seria incompatível com a tutela concedida. Ao contrário, a própria natureza técnica da controvérsia recomenda que o exame definitivo acerca da regularidade do medidor e do faturamento seja reservado à fase instrutória. A tutela provisória não encerrou juízo definitivo acerca da existência do débito, limitando-se a preservar a situação jurídica e fática das partes enquanto se produz a prova necessária à solução da controvérsia. A circunstância de a própria autora haver requerido prova pericial reforça essa conclusão, pois evidencia que a questão técnica será submetida ao adequado esclarecimento durante a instrução processual. Também não altera essa conclusão a Nota de Aferição invocada pela concessionária. Eventual documento técnico unilateral indicando funcionamento regular do equipamento deve ser valorado conjuntamente com os demais elementos probatórios e submetido ao contraditório, não possuindo, nesta fase processual, força suficiente para afastar os indícios extraídos da sequência fática demonstrada nos autos. A agravante atribui especial relevância aos termos de reconhecimento de dívida e parcelamentos celebrados pela agravada, sustentando que tais documentos seriam incompatíveis com a alegação de inexigibilidade dos débitos. Também nesse ponto não lhe assiste razão. A existência dos parcelamentos constitui elemento relevante e deverá ser considerada no julgamento definitivo da demanda. Contudo, a agravada sustenta que aderiu às renegociações com o objetivo de evitar a interrupção do fornecimento de energia elétrica e a consequente paralisação de sua atividade produtiva. A alegação de que os parcelamentos teriam sido celebrados em contexto de pressão econômica, evidentemente, não pode ser reputada verdadeira de forma definitiva nesta fase. Do mesmo modo, entretanto, a mera existência dos instrumentos não permite concluir, em cognição sumária, pela absoluta legitimidade das cobranças, sobretudo quando a própria origem dos valores que compõem a dívida é objeto de questionamento judicial. A questão demanda aprofundamento probatório, não sendo suficiente para afastar, neste momento, a plausibilidade da pretensão deduzida na ação originária. Pela mesma razão, não prospera a tese de que a suspensão da exigibilidade deveria estar necessariamente condicionada ao depósito judicial do valor incontroverso. O art. 300 do CPC não estabelece o depósito judicial como requisito obrigatório à concessão da tutela de urgência. A exigência de caução, prevista no § 1º do referido dispositivo, constitui faculdade conferida ao magistrado, a ser avaliada segundo as circunstâncias concretas, não se confundindo com requisito indispensável à tutela provisória. Igualmente inadequada, no caso, a invocação da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça como fundamento suficiente para afastar a tutela, uma vez que o enunciado, formulado no âmbito das ações revisionais de contratos bancários, estabelece que a simples propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora. Na hipótese em exame, entretanto, a suspensão dos efeitos dos débitos não decorreu da mera existência da demanda judicial, mas da presença de elementos concretos indicativos de possível irregularidade no faturamento. O perigo de dano também se encontra suficientemente demonstrado. A agravada exerce atividade agrícola diretamente dependente do fornecimento contínuo de energia elétrica, notadamente para funcionamento de equipamentos relacionados à atividade produtiva, de modo que eventual interrupção do serviço possui aptidão para ocasionar consequências de difícil reparação, inclusive comprometendo a produção e a própria continuidade da atividade empresarial. Diante disso, enquanto subsistir fundada controvérsia acerca da regularidade das faturas especificamente impugnadas, mostra-se razoável impedir que tais débitos sirvam de fundamento para a interrupção do fornecimento. Importa ressaltar que a decisão agravada não conferiu à consumidora autorização genérica para deixar de adimplir quaisquer obrigações perante a concessionária. A proteção judicial está vinculada aos débitos especificamente submetidos à apreciação judicial, referentes ao período controvertido, não alcançando automaticamente faturas posteriores, débitos estranhos à demanda ou outras obrigações regularmente constituídas. Por idêntico fundamento, deve ser mantida a determinação de abstenção de inscrição do nome da agravada nos cadastros restritivos em relação às faturas objeto da controvérsia. A circunstância de a empresa eventualmente possuir outras restrições creditícias, decorrentes de obrigações contraídas perante terceiros, não interfere na análise da legalidade da inscrição relativa aos débitos discutidos nestes autos. A ordem recorrida não determina a exclusão indiscriminada de apontamentos promovidos por terceiros nem produz qualquer efeito sobre dívidas estranhas à lide, estando expressamente delimitada às faturas sub judice. Também não merece reforma a decisão quanto às providências relativas ao sistema de geração de energia solar fotovoltaica. Os autos indicam que a agravada realizou investimento de elevada monta na implantação do referido sistema, mediante financiamento bancário, e sustenta que sua homologação se encontra obstada justamente em razão dos débitos submetidos à discussão judicial. Tal circunstância é apta a produzir prejuízos financeiros relevantes caso a medida seja afastada antes do esclarecimento da controvérsia. Cumpre, entretanto, precisar o alcance da determinação judicial. A ordem de origem não pode ser interpretada como dispensa do atendimento das normas técnicas e regulatórias aplicáveis à conexão do sistema fotovoltaico, nem como autorização para funcionamento de instalação em desacordo com as exigências de segurança estabelecidas pela ANEEL e pela regulamentação setorial. O comando judicial deve ser compreendido no sentido de que a concessionária não poderá utilizar os débitos especificamente controvertidos nestes autos como fundamento para recusar ou bloquear o regular processamento da vistoria, homologação e ativação do sistema, permanecendo íntegra a necessidade de observância, pela consumidora, das exigências técnicas e regulatórias ordinariamente aplicáveis. Assim compreendida, a determinação não substitui a atuação técnica da concessionária, tampouco impõe a ativação de sistema irregular. Apenas impede que débitos cuja exigibilidade se encontra judicialmente suspensa sejam utilizados como obstáculo autônomo ao prosseguimento do procedimento administrativo. Não se evidencia, de outra parte, o alegado perigo de dano inverso à concessionária. A tutela concedida não declarou definitivamente a inexistência dos débitos nem impediu sua futura cobrança. Houve apenas suspensão temporária de sua exigibilidade enquanto se apura, mediante regular instrução, a legitimidade das faturas questionadas. Caso os pedidos formulados na ação originária sejam julgados improcedentes, a concessionária poderá promover a cobrança dos valores reconhecidos como devidos, acrescidos dos encargos legais cabíveis, além de adotar as medidas administrativas autorizadas pela legislação e pela regulamentação setorial. Trata-se, portanto, de providência essencialmente reversível. Em sentido inverso, a imediata revogação da tutela poderia ocasionar consequências de difícil reparação à agravada, seja pela eventual interrupção do fornecimento indispensável à atividade agrícola, seja pelos efeitos decorrentes da impossibilidade de utilização do investimento realizado no sistema fotovoltaico. A ponderação dos interesses contrapostos recomenda, portanto, a preservação da situação estabelecida pelo Juízo de origem até que a instrução probatória permita conclusão segura acerca da regularidade do faturamento. Por fim, não prospera a insurgência quanto à multa cominatória. Nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, é legítima a imposição de astreintes como instrumento destinado a assegurar a efetividade das obrigações de fazer e de não fazer impostas judicialmente. No caso, a multa diária foi fixada em R$ 2.000,00, limitada inicialmente a R$ 60.000,00, para assegurar o cumprimento das determinações judiciais. Consideradas a natureza das obrigações impostas, a relevância econômica da controvérsia e a necessidade de conferir efetividade à tutela jurisdicional, não se evidencia, neste momento, manifesta exorbitância capaz de justificar sua redução ou exclusão. Ademais, a multa somente incidirá em caso de descumprimento injustificado da ordem judicial, podendo seu valor ou periodicidade ser posteriormente revistos pelo magistrado, inclusive de ofício, caso se tornem insuficientes ou excessivos, na forma do art. 537, § 1º, do CPC. Ressalva-se, naturalmente, que as astreintes não poderão incidir por eventual impossibilidade de cumprimento decorrente da ausência, pela agravada, de requisito técnico ou regulatório que esteja sob sua exclusiva responsabilidade, circunstância que, se concretamente demonstrada, deverá ser apreciada pelo Juízo de origem. Desse modo, os argumentos apresentados pela agravante não infirmam os fundamentos que justificaram a concessão da tutela de urgência, permanecendo presentes a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano, ao passo que as medidas impostas se mostram, em princípio, reversíveis e adequadas à preservação da utilidade do processo. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em seus termos, observada, quanto à homologação e ativação do sistema fotovoltaico, a necessidade de cumprimento dos requisitos técnicos e regulatórios aplicáveis, vedada à concessionária a utilização dos débitos objeto da presente demanda como fundamento autônomo para impedir o regular processamento do procedimento. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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