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0813383-52.2024.8.14.0051

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0813383-52.2024.8.14.0051 Classe: MONITÓRIA (40) - [Cédula de Crédito Bancário] REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: Avenida Tancredo Neves, 586, ANDAR 1 - SETOR "SUL", centro, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 Advogado(s) do reclamante: EDUARDO ALVES MARCAL REQUERIDO: V. NOGUEIRA NUNES LTDA e outros Nome: V. NOGUEIRA NUNES LTDA Endereço: MUIRAQUITA, 02, AEROPORTO VELHO, SANTARéM - PA - CEP: 68020-032 Nome: VANDERLEI NOGUEIRA NUNES Endereço: Avenida Muiraquitã, 02, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68020-032 DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de arresto de bens, em caráter cautelar e sem prévia citação da parte requerida, formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE MATO- GROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM, em face de V NOGUEIRA NUNES EIRELI e VANDERLEI NOGUEIRA NUNES (devedor solidário), visando à garantia de crédito no valor de R$ R$ 39.812,52 (trinta e nove mil, oitocentos e doze reais e cinquenta e dois centavos). A parte requerente sustenta, em síntese, que há título executivo constituído, é cabível a cautelar, há probabilidade do direito existindo perigo de dano e do risco do resultado útil do processo se a medida do arresto não for deferida já que os requeridos não foram encontrados. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise sumária própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos legais. A probabilidade do direito decorre, em princípio, dos documentos juntados aos autos, especialmente o cheque apresentado, os quais conferem plausibilidade à existência do crédito alegado pela parte requerente. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, encontra-se evidenciado por pela não localização dos requeridos que neste momento podem estar ocultando bens e valores, fazendo transferência de bens, encerramento irregular das atividades, ausência de patrimônio conhecido etc. A circunstância de a parte requerente pleitear a medida sem prévia ciência da parte requerida não impede sua concessão. Com efeito, o art. 9º, parágrafo único, I, do CPC excepciona a regra do contraditório prévio nas hipóteses de tutela provisória de urgência. Ademais, o art. 300, § 2º, do CPC autoriza que a tutela de urgência seja concedida liminarmente, quando presentes os respectivos pressupostos. No caso, a prévia citação ou intimação do requerido acerca da existência do presente pedido poderia frustrar a própria finalidade da medida, diante do risco concreto de dissipação, ocultação ou transferência de patrimônio, tornando inócua eventual constrição posterior. Mostra-se, portanto, adequado o contraditório diferido, sem prejuízo de que a parte requerida exerça oportunamente seu direito de defesa e formule as impugnações que entender cabíveis após a efetivação da medida. Ressalte-se que o arresto ora deferido possui natureza estritamente assecuratória, destinando-se a preservar patrimônio suficiente à garantia do crédito, não implicando, neste momento, reconhecimento definitivo da pretensão material deduzida nos autos. Ante o exposto, DEFIRO o arresto, liminarmente e sem prévia citação ou intimação da parte requerida, até o limite de R$ 39.812,52 (trinta e nove mil, oitocentos e doze reais e cinquenta e dois centavos). Para tanto, proceda-se à constrição de ativos financeiros de titularidade da parte requerida por meio do SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, até o limite acima indicado. Desta feita, fica determinado ao GEIP que cumpra as diligencias necessárias. Efetivada a medida, cite-se/intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar defesa/manifestação no prazo legal, ficando desde logo ciente da constrição realizada e de que poderá exercer o contraditório e a ampla defesa. Intime-se a parte requerente acerca do resultado das diligências. Cumpra-se com urgência. Santarém, data registrada pelo sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz(a) de Direito no exercício de jurisdição cumulativa

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