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0813380-69.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário do Estado da Paraíba 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0813380-69.2026.8.15.2001 EXEQUENTE: NARA SILVA DE FARIAS, ANTONIO RAFAEL DE LIMA NETO Promovido(a): DARIO ARAUJO DE BARROS - ME e outros (3) DECISÃO Vistos etc. Indefiro o pedido de reconsideração de ID 163562364, tendo em vista que o processo já foi sentenciado, exaurindo-se a prestação jurisdicional deste Juízo. O requerimento não tem o condão de alterar ou reformar sentença, ato que exige a interposição do recurso próprio. Certifique a Secretaria o decurso do prazo recursal em relação à sentença proferida. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Intime-se a parte credora para ciência desta decisão João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário do Estado da Paraíba 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0813380-69.2026.8.15.2001 EXEQUENTE: NARA SILVA DE FARIAS, ANTONIO RAFAEL DE LIMA NETO Promovido(a): DARIO ARAUJO DE BARROS - ME e outros (3) DECISÃO Vistos etc. Indefiro o pedido de reconsideração de ID 163562364, tendo em vista que o processo já foi sentenciado, exaurindo-se a prestação jurisdicional deste Juízo. O requerimento não tem o condão de alterar ou reformar sentença, ato que exige a interposição do recurso próprio. Certifique a Secretaria o decurso do prazo recursal em relação à sentença proferida. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Intime-se a parte credora para ciência desta decisão João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito

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