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0813380-20.2026.8.19.0203

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá · Projeto de sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 PROJETO DE SENTENÇA Processo:0813380-20.2026.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEIDE RIBEIRO RÉU: 30.990.735 JOAO PAULO CANINDE ROFFE Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo ao breve relato dos fatos. Trata-se de ação indenizatória. A parte autora afirma queem 18/04/26 contratou os serviços da parte ré para forrar o seu sofá, o qual foi retirado pelo mesmo em 25/04/26 e que pagou o valor de R$ 1.800,00 parcelado em seu cartão de crédito. Aduz que a parte ré informou que entregaria o sofá em 04/05/26, o que não ocorreu até a presente data, não obstante ter entrado em contato com a parte ré diversas vezes. A parte ré teve sua revelia decretada nos autos, conforme decisão ID 297540604. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes indubitavelmente é de consumo, subordinada, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor,uma vez que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º do CDC) e objetivos (produtos e serviços - art.3º, (sec)(sec) 1º e 2º do CDC), devendo ser observado que a parte autora demonstrou ser a destinatária final do produto ou serviço. O CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e/ou serviços, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, nos termos dos artigos 12/14 e 18/20 do CDC, respectivamente, os quais descrevem hipóteses de excludentes de responsabilidade, cuja ocorrência deve ser comprovada pelo fornecedor. Portanto, incumbiria à parte réfazer prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora (art. 373, II do CPC), o que não logrou êxito em fazer, haja vista que não apresentou defesa nos autos e nem demonstrou que realizou o serviço para o qual foi contratada e a entrega do sofá da parte autora,ônus este que lhe cabia, de modo a desconstituir a pretensão autoral. Razão pela qual merece prosperar o pedido de entrega do sofá da parte autora devidamente forrado. Em relação ao pedido de devolução do valor de R$ 1.800,00 este não merece acolhimento, uma vez que o tal valor foi pago para a reforma do produto. No tocante ao dano moral, este se configura pela quebra da relação de confiança que deve existir entre fornecedor e consumidor, bem como a desídia da ré em resolver a questão, gerando transtornos que superam os meros aborrecimentos do cotidiano. Assim sendo, assiste razão a parte autora ao recebimento de indenização por danos morais. O valor da indenização por dano moral deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento, atentando-se para a capacidade econômica das partes. Isto Posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidospara condenar a parte ré a: a) Pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 a título de danos morais, acrescido de juros pela Taxa Selic (deduzido o IPCA, na forma do artigo 406, (sec) 1º do Código Civil), a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da sentença; b) Realizar a entrega do sofá da parte autora devidamente reformado, no prazo de 10 dias úteis, a contar da presente sentença, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução; E JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial. Sem custas e honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei n.º 9.099/95 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Consoante o disposto no art. 40 da Lei 9.099/95 submeto a presente à apreciação do MM. Juiz de Direito, para que se produzam os devidos efeitos legais. RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2026. DEBORAH CARLOS NIGRI

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