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2026-09-16 · TJRJ
Cumprimento de sentença Nº 0813376-28.2023.8.19.0028/RJEXEQUENTE: PRIME PLANEJADOS LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO SCHIAVO (OAB RJ232195)
EXECUTADO: BRK AMBIENTAL MACAE S A
ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)
SENTENÇA
Considerando que o executado depositou em Juízo o valor pretendido pelo exequente, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II do CPC.
2026-08-27 · TJRJ
 
Cumprimento de sentença Nº 0813376-28.2023.8.19.0028/RJ
EXEQUENTE: PRIME PLANEJADOS LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO SCHIAVO (OAB RJ232195)
EXECUTADO: BRK AMBIENTAL MACAE S A
ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)
DESPACHO/DECISÃO
1. Corrijo de ofício a sentença lançada no evento 104, SENT1, para revogar o item '2', tendo em vista o erro no modo da intimação do executado.
2. Com isso, determino a intimação do (s) EXECUTADO (s), por esta decisão, a efetuar o pagamento do débito principal apontado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (REsp 1.708.348), observando-se a modalidade de intimação adequada, em conformidade com o artigo 513, §2º do Código de Processo Civil.
3. Fica desde já advertido (s) o (s) EXECUTADO (s) que:
(a) o não pagamento integral do débito ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado correspondentes a 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor apontado, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.
(b) transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o executado no prazo de 15 (quinze) dias úteis (REsp 1.708.348), oferecer impugnação nos próprios autos, restrita a matéria contida nos incisos I a VII do artigo 525, §1º do Código de Processo Civil.
4. Cientifique-se(m) o(s) EXEQUENTE (s) de que:
(a) Não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, fica desde já autorizada a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo — SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (este último, no caso de pessoa física). Para a adoção das medidas, deverá a parte exequente comprovar o recolhimento das custas respectivas, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, bem como apresentar planilha atualizada do débito.
(b) Preclusa esta decisão e decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, poderá a parte exequente, mediante o recolhimento das custas pertinentes, providenciar, por meio do Portal de Serviços do TJRJ, a expedição de Certidão de Crédito, nos termos do artigo 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto nº 18/2016, documento este que também poderá ser utilizado para os fins previstos no artigo 782, § 3º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se. Cumpra-se.
CUMPRA-SE. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.