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Processo 0813356-06.2023.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0813356-06.2023.4.05.8000 AUTOR: ROBSON DOS SANTOS RODRIGUES, MARIA LIETE DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: KELLYANE TORRES CALHEIROS - AL15361 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO CAVALCANTE CORREIA COSTA - AL14623 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 87051696) apresentado pela parte autora contra sentença de Id. 87050962. Em suas razões, o embargante assevera a existência de omissão/obscuridade no julgado aduzindo, em síntese, que não obstante "a referida decisão ter sido proferida com sabedoria, necessário asseverar que foi obscura em relação ao pedido de condenação em honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, formulado na manifestação de Id. 4058000.16768378, que requereu a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre todo o proveito econômico, o que inclui o valor das parcelas retroativas devidas e a declaração de inexistência do débito de R$ 75.273,24 (setenta e cinco mil, duzentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos). (...) Faz-se necessário, também, que seja sanada a omissão acerca do pedido de antecipação de tutela para determinar a imediata implantação do benefício após a prolação da sentença". Requereu, pois, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. Embora devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando verificada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e na hipótese de erro material. Destacadas essas premissas, verifica-se a existência de obscuridade/omissão no julgado, razão por que passo a sanar os vícios apontados. No tocante à alegada obscuridade, convém aclarar que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do INSS devem incidir sobre o valor dos retroativos e sobre o proveito econômico decorrente da declaração de inexistência de débito. Conforme consta, houve cumulação de pedidos na inicial e tendo sido providos, o condenatório e o declaratório, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a base de cálculo aplicável a cada uma das pretensões autônomas. Em relação à omissão, entendo cabível integrar a r. sentença para esclarecer que o restabelecimento do benefício suspenso deve ser imediato, desde a data em que fixada a DIP (01/06/2025), haja vista a comprovação dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência em sede de sentença, no caso, a comprovação do direito e, por outro lado, o risco de dano, já que destinado à subsistência da parte autora. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a obscuridade e a omissão apontadas e integrar a sentença de Id. 87050962 para que seu dispositivo passe a constar acrescido dos parâmetros acima fixados, sem efeitos modificativos quanto ao mais. Intimações e providências necessárias. Juiz Federal - 2ª Vara/AL D

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