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TJRJ · 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0813354-59.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOYCE FLORES DA SILVA RÉU: NUORO PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Defiro a penhora portas adentro, ficando autorizado, desde já, se necessário, que o(a) exequente acompanhe a diligência, o que deverá constar do mandado. Acaso a parte executada feche as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser certificado, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do CPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846, (sec)1º do CPC. Caso haja necessidade, autorizo, também, a requisição de força policial nos termos dos arts. 846, (sec)2º e (sec)3º do CPC. No cumprimento da diligência, deverá ser observado o que dispõe o art. 833, II do CPC, para constrição de bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Ficando o réu como fiel depositário. Expeça-se o competente mandado. Ciente o exequente de que poderá acompanhar a diligência, devendo para tanto agendar com o Oficial de Justiça tão logo seja expedido o mandado. Após, intime-se o(a) executado(a) para tomar conhecimento da penhora, na forma do art. 841 do CPC. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular
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