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TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0813353-14.2025.8.19.0028/RJ AUTOR: ELIZABETH MIRANDA RODRIGUES ADVOGADO(A): ELAINE FEIJO DA SILVA (OAB RJ133979) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução individual de sentença prolatada em ação coletiva, proposta por ELIZABETH MIRANDA RODRIGUES em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, apresentando cálculos próprios e requerendo a homologação do montante que entendia devido. Ao final, pugnou pela condenação da exequente em honorários sucumbenciais. Com relação ao termo inicial de incidência de juros de mora, deve ser considerada a data da citação na ação principal, conforme se vê do dispositivo da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada, e não da citação nesta ação de execução, como quer crer o executado. Outrossim, a fluência dos juros de mora desde a citação na ação coletiva está de acordo com a tese definida no Tema Repetitivo nº 685 do STJ. Tema Repetitivo nº 685 do STJ: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior". No que se refere ao critério de correção monetária, o IPCA-E deve ser o índice de correção monetária adotado no presente caso, a partir de cada vencimento, conforme a jurisprudência definida pelo STJ no tema nº 905 (REsp 1.492.221) e no RE 870.947/SE. Em relação ao período devido, acolho o parâmetro indicado pelo executado, pois a gratificação relativa ao ano de 2002 somente se tornou exigível em 2003, conforme o Decreto Estadual nº 25.959/2000 e conforme já decidido na ação coletiva. Assim, os cálculos devem considerar o período de janeiro a dezembro de 2003, e não 2002, como constou na memória apresentada pela exequente. Quanto à incidência de contribuição previdenciária, acompanho a decisão proferida na ação civil pública: "Por fim, quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas em execução, verifica-se, conforme já apontado na decisão embargada, que o art. 34 da Lei Estadual 3.189/99 não excepciona o desconto previdenciário sobre a gratificação aqui tratada (...)". Portanto, assiste razão ao executado, pois deve ser deduzida do montante a contribuição previdenciária obrigatória. Por fim, no que concerne aos honorários sucumbenciais, foi fixada no REsp 1648238, julgado pela sistemática de recurso repetitivo, a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Entretanto, o Ministro Relator fez consignar em seu voto que "a interpretação que deve ser dada ao art. 85, § 7º, do CPC/2015 é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver apresentação de impugnação. Isso porque o cumprimento de sentença de que trata o referido diploma legal é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo". No presente caso, houve impugnação, logo, cabíveis os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor efetivamente devido. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação e determino a remessa dos autos ao Contador para elaboração do quantum devido, observados os parâmetros fixados nesta decisão. Intimem-se.
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