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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 12 - Desa. GISELE SAMPAIO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Seção AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0813344-33.2023.4.05.0000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU: NOELINO MAGALHAES OLIVEIRA LYRA, ALBERTINO NASCIMENTO DA SILVA, ROGERSON SILVA FONSECA, MARCELO ADRIANO DE BARROS CARLOS, DANIELA CARDOSO MAGALHAES LYRA, EMANUELLE KASSIA BRASIL DE MELO, MARIA JOSE DE ANDRADE MELO DA FONSECA, MICAELA DE MELO FERREIRA, DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA, RONALDO DE OLIVEIRA PEREIRA, RONALDO DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR, ELIEL SALGADO DE OLIVEIRA, LUCAS VINICIUS DE MORAES MARQUES, GLEICE KELLY DE OLIVEIRA LINS, JOSE ERICK ALVES DA COSTA, ANTONIO LOUREIRO MACIEL NETO, VALDSON LUIZ DE LIMA SILVA, BALTAZAR DE CARVALHO UCHOA CAVALCANTI, CARLOS EDUARDO ALVES PEREIRA ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LEITAO - PE18663-D ADVOGADO do(a) REU: ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE11308 ADVOGADO do(a) REU: MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM - PE21120 ADVOGADO do(a) REU: TALITA DE VASCONCELOS MONTEIRO CARIBE - PE23792 ADVOGADO do(a) REU: GISELLE HOOVER SILVEIRA - PE39265 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ CAULA REIS - PE17733 ADVOGADO do(a) REU: BRUNNO TENORIO LISBOA DOS SANTOS - PE24450-D ADVOGADO do(a) REU: FILIPE OLIVEIRA DE MELO - PE39245 ADVOGADO do(a) REU: ALINE COUTINHO FERREIRA - PE35920-D ADVOGADO do(a) REU: JORGE LUCAS BERNARDES NUNES - DF61232 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO VINICIUS GALVAO SELVA - PE52917 ADVOGADO do(a) REU: VINICIUS COSTA ROCHA - PE60124 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - DF01465/A-A ADVOGADO do(a) REU: CAROLINA LUIZA DE LACERDA ABREU - DF18074 ADVOGADO do(a) REU: MARIA DO SOCORRO CARVALHO ALVES DE ARAUJO - PE43170 ADVOGADO do(a) REU: THIAGO GUIMARAES TANNURI FERREIRA LIMA FALCAO - PE35811 ADVOGADO do(a) REU: MARCELA GUIMARAES TANNURI FERREIRA LIMA FALCAO - PE47235 ADVOGADO do(a) REU: MARIA GABRIELA BREDERODES BARROS - PE34915-D ADVOGADO do(a) REU: LAIS FIGUEIREDO SILVA SIQUEIRA - PE58028 ADVOGADO do(a) REU: VAMARIO SOARES WANDERLEY DE SOUZA BREDERODES - PE33622 ADVOGADO do(a) REU: JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES - PE23610 ADVOGADO do(a) REU: IRLAN DE PAULA SANTOS BARBOSA - PE052826 ADVOGADO do(a) REU: YURI AZEVEDO HERCULANO - PE28018 ADVOGADO do(a) REU: VICTOR DE LEMOS PONTES - PE49315 ADVOGADO do(a) REU: NATHAN CRISTOVAO DA SILVA LIMA - PE58549 ADVOGADO do(a) REU: MARIA CAROLINA AGUIAR FERREIRA - PE45221 ADVOGADO do(a) REU: JOAO BATISTA DE MOURA - PE008874 ADVOGADO do(a) REU: LUIZ GERALDO PAULINO LEITE - PE47222-D ADVOGADO do(a) REU: GERVASIO XAVIER DE LIMA LACERDA - PE21074-D ADVOGADO do(a) REU: MARIO FORTUNATO DE SOUSA AMARAL - PE31234 DECISÃO Trata-se de ação penal da denominada Operação Dilúvio, na qual o Ministério Público Federal denunciou Noelino Magalhães de Oliveira Lyra, então Prefeito do Município de Água Preta/PE, e outros dezoito acusados, imputando-lhes crimes contra a Administração Pública, entre eles contratação direta indevida (art. 337-E do Código Penal), fraude ao caráter competitivo de licitação (art. 337-F) e corrupção passiva e ativa (arts. 317 e 333), em fatos ligados a contratações municipais custeadas com recursos federais, notadamente do FUNDEB, do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Municipal de Assistência Social. Oferecida a denúncia perante esta Corte, determinou-se, por despacho de 24 de outubro de 2023 da então Relatora, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, a notificação dos acusados para a resposta prevista no art. 4º da Lei nº 8.038/1990, apresentada por todos os denunciados. Sobrevindo a cassação do mandato do primeiro denunciado pelo Tribunal Superior Eleitoral (REspEl nº 0600682-08.2020.6.17.0038, sessão de 23 de maio de 2024), a então Relatora, por decisão de 23 de junho de 2024, reconheceu a cessação da prerrogativa de foro, à luz da orientação então vigente, firmada na Questão de Ordem na Ação Penal nº 937/RJ, e determinou a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Palmares/PE, com a retificação da classe processual, pois a denúncia ainda não fora recebida. No primeiro grau, após controvérsia sobre o desmembramento do feito, dirimida pela 3ª Turma deste Tribunal no Habeas Corpus nº 0813855-94.2024.4.05.0000 (sessão de 19 de dezembro de 2024), a persecução foi cindida em dois núcleos fáticos: o das contratações da empresa Batalha Autoservice, que prosseguiu nestes autos, e o das contratações da empresa Oliveira Lins Engenharia e Projetos Ltda., autuado sob o nº 0800026-20.2025.4.05.8307. Em 7 de março de 2025, o Juízo da 26ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Palmares/PE recebeu parcialmente a denúncia quanto aos réus do núcleo Batalha Autoservice, rejeitando, em juízo de delibação, as preliminares das defesas, e deixando de recebê-la, especificamente, quanto à imputação do art. 337-F do Código Penal atribuída a Ronaldo de Oliveira Pereira, no tocante ao Pregão Eletrônico nº 07/2021, e a Daniela Cardoso Magalhães Lyra, no tocante ao Pregão Eletrônico nº 09/2022, com determinação de citação dos réus para resposta. Contra essa decisão, Baltazar de Carvalho Uchôa Cavalcanti interpôs recurso em sentido estrito em 13 de março de 2025. Em 17 de março de 2025, o Ministério Público Federal requereu o chamamento do feito à ordem para o reconhecimento da incompetência do juízo, invocando o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o foro por prerrogativa de função, e, em 31 de março de 2025, o Juízo de origem reconheceu a própria incompetência e determinou a remessa dos autos a este Tribunal. Pela decisão de 3 de março de 2026 (id. 6674108), chamou-se novamente o feito à ordem, registrando-se que, desde o retorno dos autos, não houvera pronunciamento formal sobre a competência desta Corte, e determinou-se a intimação da Procuradoria Regional da República da 5ª Região. O Ministério Público Federal, pela Promoção nº 23630/2026 (id. 8785151), manifestou-se pelo reconhecimento da competência originária deste Tribunal, pela ratificação do recebimento da denúncia e pela intimação dos denunciados para a defesa a que alude o art. 8º da Lei nº 8.038/1990, posição que reiterou na manifestação de id. 10757446. A defesa de Noelino Magalhães de Oliveira Lyra, pelas petições de ids. 9060940 e 11040305, opôs-se à ratificação. Sustenta que a sucessão de ritos a que o feito foi submetido não autoriza a chancela automática do recebimento; que a ação penal deve ser submetida ao órgão colegiado para exame da viabilidade da acusação, na forma do art. 6º da Lei nº 8.038/1990; e, alternativamente, que se proceda ao juízo de retratação, com a consequente rejeição da denúncia, ao argumento de que a modificação superveniente da competência impediu que o magistrado que recebeu a denúncia apreciasse os fundamentos da resposta à acusação, suprimindo-se o juízo de retratação que decorre do art. 396 do Código de Processo Penal. A própria defesa esclarece que não sustenta a invalidade do recebimento por incompetência do juízo que o proferiu. Por fim, pela petição de id. 11961967, de 9 de agosto de 2026, o réu Noelino Magalhães de Oliveira Lyra informa que viajará a Tóquio, no Japão, no período de 28 de agosto a 12 de setembro de 2026, acompanhado da esposa, Daniela Cardoso Magalhães Lyra, também ré nesta ação penal, e da filha, para compromisso profissional e acadêmico desta última, juntando as passagens de ida e volta e a documentação do evento, e comprometendo-se a informar o regresso, como fez por ocasião de viagem anterior. Decido. 1. A nova disciplina do foro por prerrogativa de função e sua regra de direito intertemporal No julgamento do HC nº 232.627/DF, concluído na sessão virtual de 28/02 a 11/03/2025 e publicado em 16/07/2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reviu parcialmente a orientação anteriormente estabelecida na AP nº 937-QO/RJ e assentou a seguinte tese: A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. A nova orientação privilegia a natureza funcional da infração penal, em lugar de critérios relacionados à permanência atual do agente no cargo. Sua incidência veio acompanhada de expressa regra de direito intertemporal: aplicação imediata aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados e as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior. Essa fórmula encerra dois comandos. O primeiro é de preservação: os atos e as decisões regularmente praticados sob a orientação então vigente permanecem válidos e eficazes, em atenção à segurança jurídica e à proteção da confiança; o segundo é de deslocamento: por se tratar de competência absoluta, de assento constitucional, a nova orientação alcança de imediato os processos em curso, que devem ser encaminhados ao foro competente, qualquer que seja a fase em que se encontrem. A articulação entre esses dois comandos foi definitivamente esclarecida pelo próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da República no HC nº 232.627/DF (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25/05/2026, DJe 08/06/2026, trânsito em julgado em 16/06/2026). Na ocasião, o Plenário rejeitou o pedido de ampliação da modulação de efeitos e reafirmou que as regras de competência absoluta se aplicam imediatamente aos casos em curso, sem espaço para perpetuatio jurisdictionis, diretriz que vale até mesmo para os feitos já sentenciados e em fase recursal, os quais devem ser enviados ao foro privativo indicado na Constituição (item 4 da ementa oficial). O dispositivo do acórdão integrativo arrematou que a nova tese tem incidência imediata nos processos em curso, ainda que a instrução já esteja finalizada. 2. A subsunção do caso concreto A imputação central dirige-se a ex-Prefeito por crimes que teriam sido praticados no exercício do mandato e em razão dele, em contratações públicas municipais custeadas com recursos sujeitos à fiscalização de órgãos da União, o que atrai a competência da Justiça Federal. Presentes os requisitos da contemporaneidade e da pertinência temática exigidos pela tese do HC nº 232.627/DF, a competência originária para processar e julgar o detentor da prerrogativa é deste Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 29, X, e do art. 108, I, "a", da Constituição Federal, e da Súmula 702 do Supremo Tribunal Federal. Quanto aos demais réus, denunciados na mesma peça acusatória por fatos em concurso com os do detentor da prerrogativa, a competência desta Corte se estende por conexão e continência, na forma dos arts. 76, 77 e 78, III, do Código de Processo Penal, sem prejuízo do exame de eventual desmembramento em momento oportuno, observada a cisão em núcleos fáticos já definida no Habeas Corpus nº 0813855-94.2024.4.05.0000. Reconheço, portanto, a competência penal originária desta 2ª Seção para processar e julgar a presente ação penal. 3. A validade do recebimento da denúncia e a sua ratificação O recebimento parcial da denúncia foi proferido pelo Juízo da 26ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Palmares/PE em 7 de março de 2025, data anterior à conclusão do julgamento do HC nº 232.627/DF, encerrado em 11 de março de 2025, e, com mais razão, anterior à publicação do respectivo acórdão, em 16 de julho de 2025. Trata-se, portanto, de ato praticado por juízo competente à luz da jurisprudência então vigente, firmada na AP nº 937-QO/RJ, e integralmente coberto pela ressalva expressa da tese, permanecendo válido e eficaz, sujeito apenas à ratificação pelo órgão que assumiu a competência, na forma reafirmada pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal na Rcl nº 79.662-AgR/CE (Rel. Min. Flávio Dino, DJe 03/12/2025). Ainda que se pretendesse discutir o marco de eficácia da nova orientação, a conclusão não se alteraria: o art. 108, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza expressamente a ratificação dos atos praticados antes do reconhecimento da incompetência, e a jurisprudência que se formou em torno da nova tese admite a ratificação inclusive dos atos decisórios, precisamente porque a mudança de orientação jurisprudencial não gera nulidade dos atos pretéritos, praticados conforme o entendimento da época. É também essa a prática consolidada nesta 2ª Seção, que, ao receber feitos deslocados pela nova orientação, tem reconhecido a competência originária e ratificado os atos processuais e decisórios praticados na instância de origem, em atenção à segurança jurídica, à proteção da confiança e à economia processual (2ª Seção, Proc. nº 0802413-77.2021.4.05.8200, Rel. Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas; Proc. nº 0800354-46.2022.4.05.8309, mesmo Relator). Acresce que a própria defesa declara não impugnar a validade do recebimento pela incompetência do juízo que o proferiu, e que o recebimento foi precedido, nesta Corte, da resposta do art. 4º da Lei nº 8.038/1990, apresentada por todos os denunciados, e, no primeiro grau, do exame fundamentado das preliminares defensivas. Não houve, pois, admissão da acusação sem contraditório prévio. Ratifico o recebimento parcial da denúncia, nos exatos termos e limites da decisão de 7 de março de 2025, inclusive quanto às imputações que ali deixaram de ser recebidas, bem como os demais atos processuais e decisórios praticados pelo Juízo da 26ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Palmares/PE. 4. O pedido de submissão ao órgão colegiado A submissão do juízo de admissibilidade ao órgão colegiado, na forma do art. 6º da Lei nº 8.038/1990, pressuporia denúncia ainda não recebida, o que não é o caso dos autos. A denúncia foi validamente recebida, e a fase do art. 6º está superada. A ressalva firmada pelo Supremo Tribunal Federal protege os atos praticados e as decisões proferidas; não impõe a sua repetição perante o novo órgão competente, solução que sacrificaria, sem proveito, a duração razoável do processo. Indefiro, pois, o pedido. 5. O juízo de retratação No rito ordinário, recebida a denúncia e apresentada a resposta à acusação, o juiz deve verificar as hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal, podendo reconsiderar o recebimento na forma do art. 396 do mesmo Código, e é certo que a devolução dos autos a esta Corte se deu antes que o Juízo de origem realizasse esse exame. A consequência da mudança de competência, contudo, não é a rejeição da denúncia nem a repetição da fase de admissibilidade, e sim a assunção, por esta Relatoria, do exame que ao juízo anterior caberia fazer. O direito da defesa é ao exame dos fundamentos de suas respostas, não a que esse exame seja feito por este ou aquele órgão. O deslocamento da competência opera para o futuro: os atos passados são preservados, e os atos por praticar, entre eles o exame das teses defensivas, serão praticados pelo órgão agora competente. 6. A viagem ao exterior A petição de id. 11961967 invoca a decisão do Superior Tribunal de Justiça que teria afastado a proibição de realizar viagem ao exterior. O regime cautelar vigente, contudo, não dispensa autorização judicial para a viagem totalmente. Com efeito, as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao réu Noelino Magalhães de Oliveira Lyra foram objeto do Habeas Corpus nº 1.005.840/PE (2025/0185581-9), Relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. No curso daquele writ, deferiu-se parcialmente medida liminar para autorizar, de forma excepcional e temporária, a viagem do réu a Genebra, na Suíça, no período de junho e julho de 2025, com restituição do passaporte exclusivamente para essa finalidade, ordem cumprida por esta Relatoria pela decisão de 7 de junho de 2025, com a expedição de ofício à Superintendência Regional da Polícia Federal em Pernambuco e a comunicação às unidades de controle migratório. Ao julgar o mérito, pela decisão de 13 de novembro de 2025, juntada a estes autos em 17 de novembro de 2025 (ids. 5093842 e 5093843), aquele Tribunal concedeu a ordem em parte, tão somente para afastar a medida cautelar de proibição de ausentar-se do Estado de Pernambuco por período superior a sete dias, mantendo expressamente as demais medidas, entre elas o comparecimento aos atos processuais, a proibição de contato com outros investigados, o recolhimento de armas e a retenção do passaporte, ressalvada autorização judicial específica. A viagem ao exterior, portanto, não se satisfaz com simples comunicação: depende da autorização judicial específica ressalvada na própria decisão do Superior Tribunal de Justiça, a ser concedida por este Juízo, perante o qual a ação penal tramita. Recebo a petição como requerimento nesse sentido e o aprecio desde logo, dada a proximidade do embarque. Pois bem. A necessidade concreta da viagem está demonstrada, tratando-se de acompanhar a filha em premiação profissional e em congresso da sua especialidade médica, com período determinado e passagens de ida e volta juntadas aos autos. O precedente específico favorece o pedido: autorizada a viagem à Suíça em 2025, o réu retornou regularmente e comprovou o regresso, conduta que a decisão de mérito do Habeas Corpus nº 1.005.840/PE valorou expressamente como reveladora de colaboração e de ausência de risco de fuga, a ponto de nela fundar o afastamento da restrição territorial. Registro, por fim, que não há ato de instrução designado para o período, e que o prazo de resposta fixado nesta decisão fluirá normalmente, cabendo à defesa constituída atendê-lo. 7. Conclusão Diante do exposto: a) reconheço a competência penal originária desta 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para processar e julgar a presente ação penal, quanto a todos os réus, nos termos da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 232.627/DF e nos embargos de declaração que o integraram; b) ratifico o recebimento parcial da denúncia, nos exatos termos e limites da decisão de 7 de março de 2025 do Juízo da 26ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Palmares/PE, bem como os demais atos processuais e decisórios praticados na instância de origem; c) indefiro o pedido de submissão do juízo de admissibilidade da acusação ao órgão colegiado, assegurado o exame das teses defensivas, inclusive as do recurso em sentido estrito de Baltazar de Carvalho Uchôa Cavalcanti, na forma do item 5; d) determino a intimação dos réus para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar resposta ou ratificar as respostas já constantes dos autos, na forma do art. 8º da Lei nº 8.038/1990, indicando desde logo, se for o caso, as provas que pretendem produzir; e) autorizo Noelino Magalhães de Oliveira Lyra a viajar ao exterior, com destino ao Japão, no período de 28 de agosto a 12 de setembro de 2026. Oficie-se, com urgência, à Superintendência Regional da Polícia Federal em Pernambuco sobre a autorização ora concedida, e comunique-se às unidades de controle migratório nas fronteiras terrestres, marítimas e aeroportuárias; f) decorrido o prazo da alínea "d", voltem os autos conclusos. Intimem-se, com urgência quanto à alínea "e". Ciência ao Ministério Público Federal. Recife, data da validação eletrônica. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA Desembargadora Federal Relatora