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Tribunal
TJPA
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ago/2026
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TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813342-73.2026.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0833206-67.2026.8.14.0301 AGRAVANTE: CAM MOBILE SERVIÇOS DE TELEFONIA LTDA AGRAVADA: WGT WEB GLOBAL TRADERS COMÉRCIO EXTERIOR DIGITAL LTDA RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA. PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERIGO DE DANO OU DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E EXISTÊNCIA DE OUTRAS DEMANDAS JUDICIAIS. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA AUTORIZAR CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL ANTES DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento da tutela cautelar de urgência destinada ao bloqueio de ativos financeiros da agravada via SISBAJUD. A agravante sustenta que a decisão adotou padrão probatório excessivo quanto ao periculum in mora, afirmando que o inadimplemento contratual aliado à existência de diversas ações judiciais envolvendo a agravada evidenciaria risco concreto de frustração da futura execução. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os elementos apresentados pela agravante, inclusive documentos supervenientes relativos à litigiosidade da agravada, demonstram a presença dos requisitos previstos nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, aptos a justificar o bloqueio cautelar de ativos financeiros antes da citação. III. Razões de decidir A tutela cautelar de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, não sendo suficiente a mera alegação de inadimplemento contratual ou a existência de outras demandas judiciais para caracterizar risco concreto de dissipação patrimonial. Os documentos supervenientes apresentados não evidenciam atos objetivos de ocultação de bens, fraude à execução, esvaziamento patrimonial ou qualquer comportamento da agravada destinado a frustrar a efetividade da futura prestação jurisdicional, permanecendo ausente demonstração concreta do periculum in mora. Inexistindo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela cautelar para bloqueio de ativos financeiros exige demonstração concreta do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, não bastando o inadimplemento contratual ou a existência de múltiplas demandas judiciais contra a parte adversa. 2. Ausentes elementos objetivos indicativos de ocultação ou dissipação patrimonial, deve ser mantido o indeferimento da medida constritiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 1.019, I, e 1.021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0813342-73.2026.8.14.0000, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sessão Ordinária – Plenário Virtual – realizada na forma regimental. AMILCAR GUIMARÃES RELATOR.