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0813339-07.2026.8.20.5124

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0813339-07.2026.8.20.5124 REQUERENTE: SERGIO OLIVEIRA DE PONTES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Em breve síntese da inicial, observo que a parte autora persegue a condenação do ente réu no pagamento dos juros e correção monetária referente ao pagamento extemporâneo do salário de dezembro e 13º salário ambos de 2018, que se deu somente no mês de maio de 2021, conforme especificado na exordial e sem juros e correções. Citado, o ente réu apresentou contestação (196235346) na qual aduziu preliminares e requereu a improcedência do pleito autoral. É o que importa relatar. Decido. De início, reconheço de ofício a carência de ação em razão da falta de interesse processual, dada a ausência dos elementos que justifiquem o provimento judicial pretendido, em razão da celebração do acordo com o sindicato da categoria, cujo objeto é o pagamento da mesma verba pretendida pela parte autora, cujo pagamento foi fracionado e efetivamente pago por meio da rubrica 406, conforme demonstrado em diversos processos com o mesmo objeto do presente. Com efeito, observo que o ajuizamento da presente demanda se mostra desnecessário, pois somo a existência do acordo em questão à ausência de provas quanto ao inadimplemento do referido acordo em relação à servidora autora ou outra razão que, nesse contexto, justifique a persecução autoral. Sob esse prisma, importa esclarecer que o exercício do direito de ação deve obedecer aos pressupostos e condições previstos no nosso CPC, pelo qual duas são as condições da ação: legitimidade de partes e interesse processual (Art. 485, VI), e, este último, deve se achar presente não só quando do ajuizamento da ação como também em todas as etapas do processo, até a análise do mérito do pedido. Importa esclarecer que a “constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda. Não há como indagar, em abstrato, se há ou não interesse de agir, pois ele sempre estará relacionado a uma determinada demanda judicial.” (DIDIER JR., p. 422), razão pela qual, no presente caso, verifico a ausência da referida condição para o exercício do direito de ação. Por todo o exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual. Sem condenação em custas processuais nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (Art. 1.010, § 3º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. André Maxwell Oliveira Duarte Juiz Leigo Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Parnamirim, data registrada no sistema. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito

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