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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Câmara Criminal · Acórdão (expediente)
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 25/08 a 1º/09/2026 CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº. PROCESSO: 0813336-77.2026.8.10.0000 Excipiente: Ministério Público da 4ª Promotoria da Comarca de Balsas/MA Excepto: Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Balsas/MA. Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador: Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau ACÓRDÃO Nº. ___________________ DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DO SEXO FEMININO. CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO PADRASTO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/2006). PREVALÊNCIA DA VULNERABILIDADE DE GÊNERO. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. I. Caso em exame 1.1 – Aqui, temos Conflito Negativo de Jurisdição instaurado para definir a competência entre a 4ª Vara Criminal Comum e a 5ª Vara Especializada da Comarca de Balsas/MA nos autos da medida de produção antecipada de provas para colheita de depoimento especial de adolescente do sexo feminino, vítima de suposto crime de estupro de vulnerável imputado ao padrasto. II. Questão em discussão 2.1 - Questão em discussão: (i) determinar se a competência para processar o crime de estupro de vulnerável praticado por padrasto contra enteada no ambiente familiar cabe à vara criminal comum ou à vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher. III. Razões de decidir 3.1 - A violência sexual cometida por padrasto contra enteada no recinto do lar configura violência doméstica e familiar contra a mulher baseada no gênero, nos termos dos artigos 5º e 14 da Lei nº 11.340/2006. 3.2 - Conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça, a vulnerabilidade decorrente do gênero atrai a incidência da Lei Maria da Penha e a competência do juízo especializado, sendo irrelevante a condição etária da vítima para afastar essa proteção. 3.3 - Inexistindo vara exclusiva para crimes contra crianças e adolescentes na comarca, a competência subsidiária recai sobre a vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 23, parágrafo único, da Lei nº 13.431/2017). IV. Dispositivo 4.1 - Conflito conhecido e julgado improcedente, declarando-se competente o Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Balsas/MA (Suscitado). Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 115; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 14; Lei nº 13.431/2017, art. 23, parágrafo único; Resolução-GP nº 01/2022 do TJMA. Jurisprudência relevante citada: (STJ, AgRg no AREsp n. 2.055.175/RJ); (TJMA, ConfJurisd 0818766-49.2022.8.10.0000). ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente Conflito e, declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Balsas/MA, o Suscitado, para processamento e julgamento do feito, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Joseane de Jesus Correa Bezerra. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Conflito Negativo de Jurisdição instaurado a partir de divergência surgida entre órgãos judiciais da Comarca de Balsas/MA acerca da competência para processamento da Medida de Produção Antecipada de Provas (Depoimento Especial) nº 0800298-56.2022.8.10.0026. Os autos tiveram origem em procedimento destinado à colheita antecipada de depoimento especial de adolescente apontada como vítima de suposto crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal. Conforme narrado, o investigado, identificado como padrasto da ofendida, teria praticado atos de natureza sexual aproveitando-se da convivência familiar existente no ambiente doméstico Inicialmente distribuído à 4ª Vara da Comarca de Balsas, o feito foi remetido à 5ª Vara por decisão do magistrado competente, sob o entendimento de que os fatos descritos revelariam situação abrangida pela Lei nº 11.340/2006, em razão da alegada violência praticada no âmbito familiar contra pessoa do sexo feminino Após o recebimento dos autos, o Ministério Público com atuação perante a 5ª Vara manifestou discordância quanto à definição da competência, sustentando que a circunstância determinante para a tutela penal, na hipótese, seria a condição de vulnerabilidade decorrente da menoridade da vítima, e não seu gênero. Defendeu, por essa razão, que o processamento da medida deveria permanecer sob a jurisdição criminal comum, exercida pela 4ª Vara da Comarca Ao apreciar a controvérsia, o Juízo de Direito da 5ª Vara registrou entendimento favorável à própria competência, amparando-se em precedentes desta Corte. Contudo, diante da divergência instaurada, determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para solução do conflito. Sobreveio parecer da Procuradoria Geral de Justiça Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau (ID. 55988972) manifestando-se “(…) pelo CONHECIMENTO e pela IMPROCEDÊNCIA do Conflito Negativo de Jurisdição, para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Balsas/MA (Suscitado) para o processamento e julga- mento do feito.” É o Relatório. VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiantes nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, a matéria consignada nos autos. No mérito, a controvérsia consiste em definir o juízo competente para processar e julgar feito que apura a prática do crime de estupro de vulnerável cometida contra vítima do sexo feminino, menor de idade, em contexto doméstico e familiar, praticada por seu padrasto. A Lei nº 11.340/2006 estabelece em seu artigo 5º que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica ou da família. Na espécie, a vítima contava com treze anos de idade à época dos fatos (Id 55202896 - Pág. 41) e o suposto autor do delito é seu padrasto, pessoa que integra a comunidade familiar e que se valeu da facilidade de acesso ao ambiente doméstico e da relação de afeto e autoridade para a prática dos atos abusivos relatados (Id 55202896 - Págs. 24-25). O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a proteção conferida pelo microssistema da Lei nº 11.340/2006 estende-se às crianças e adolescentes do sexo feminino agredidas ou abusadas em contexto de convivência familiar e doméstica, sobrepondo-se a vulnerabilidade de gênero à vulnerabilidade etária. O Superior Tribunal de Justiça já apreciou essa matéria e firmou orientação jurisprudencial sobre a competência das varas especializadas: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior fixou a tese de que, após o advento da lei n. 13.431/2017, "nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar". 2. No caso, é competente para processar e julgar o feito o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional da Leopoldina/RJ, por se tratar de estupro de vulnerável supostamente praticado pelo tio contra a sobrinha, de 5 anos de idade, no ambiente doméstico ou familiar. 3. Agravo regimental não provido. (STJ AgRg no AREsp n. 2.055.175/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024. (Grifamos) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já examinou caso idêntico oriundo da própria Comarca de Balsas/MA, fixando a competência da 5ª Vara especializada: Ementa: ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PROCESSO N. 0818766-49.2022.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA DE BALSAS - MA SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA DE BALSAS - MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE BALSAS/MA E 4ª VARA DA MESMA COMARCA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELAÇÕES DOMÉSTICAS. ACUSADO É O PADRASTO DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. CONFIGURAÇÃO. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Estupro supostamente praticado pelo padrasto em desfavor da enteada de 8 (oito) anos, na época do fato criminoso. Circunstâncias que demonstram a violência de gênero a justificar a incidência da Lei Maria da Penha. 2. Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça “a idade da vítima é irrelevante para afastar a competência da vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher e as normas protetivas da Lei Maria da Penha”. STJ. 6ª Turma. RHC 121813-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/10/2020 (Info 682). 3. Competência da vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher e as normas protetivas da Lei Maria da Penha. 4. Conflito improcedente, para fixar a competência do Juízo suscitante. (TJMA; ConfJurisd 0818766-49.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 14/11/2022) (Grifamos) Ademais, nos termos do artigo 23, parágrafo único, da Lei nº 13.431/2017, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, o julgamento das causas decorrentes de violência sexual e física contra menores fica a cargo dos juizados ou varas especializados em violência doméstica e familiar contra a mulher. A Resolução-GP nº 01/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão atribuiu à 5ª Vara da Comarca de Balsas/MA competência cumulativa para o Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e para matérias de Infância e Juventude (Id 55202896 - Pág. 9). Dessa forma, a 5ª Vara da Comarca de Balsas/MA reúne as especializações adequadas e o aparelhamento vocacionado para tutelar a integridade da vítima e conduzir os atos probatórios protetivos, como a colheita de depoimento especial sem dano. Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do Conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Balsas/MA (Suscitado) para o processamento e julgamento do feito. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator