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TJPB · 1º Juizado Especial Misto de Patos · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0813333-44.2025.8.15.0251 Promovente: HENI DE ARAUJO FARIAS Promovido: BANCO BRADESCO e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). O(a) promovente e o promovido STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO SA, por meio da peça acostada aos autos, requereram a homologação de acordo extrajudicial. Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei 9.099/95 e art. 487, III, b, do CPC o acordo retro mencionado, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal e previsão expressa do art. 41, da Lei 9.099/95 (Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado). Publicação e registro automático no PJE. Intimem-se. Movimente-se o trânsito no PJE. Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito com relação ao réu BRADESCO SA. Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Diligências necessárias. Patos, data eletrônica. Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito
TJPB · 1º Juizado Especial Misto de Patos · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0813333-44.2025.8.15.0251 Promovente: HENI DE ARAUJO FARIAS Promovido: BANCO BRADESCO e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). O(a) promovente e o promovido STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO SA, por meio da peça acostada aos autos, requereram a homologação de acordo extrajudicial. Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei 9.099/95 e art. 487, III, b, do CPC o acordo retro mencionado, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal e previsão expressa do art. 41, da Lei 9.099/95 (Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado). Publicação e registro automático no PJE. Intimem-se. Movimente-se o trânsito no PJE. Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito com relação ao réu BRADESCO SA. Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Diligências necessárias. Patos, data eletrônica. Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito
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