2026-09-16 · TJRN
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br ______________________________________________________________________ Processo: 0813322-68.2026.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DO SOL EXECUTADO: MARIA PATRICIO FERNANDES D E S P A C H O Vistos etc. 1. DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (À SECRETARIA) Antes de qualquer outra providência, DETERMINO à Secretaria Unificada que cumpra, com urgência, a regularização do cadastro processual solicitada pela parte exequente. Proceda-se à imediata HABILITAÇÃO da advogada Dra. Leilza Valentim da Silva (OAB/RN 20.056), conforme requerido na petição de ID 197249603, bem como à DESABILITAÇÃO da advogada Dra. Jéssika Ezequiel de Brito (OAB/RN 13.617), nos termos do pedido de ID 197503322. Observe-se o substabelecimento sem reservas anexado no ID 195898846. Certifique-se nos autos para que todas as futuras intimações sejam expedidas exclusivamente em nome da nova causídica habilitada, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC). 2. DO DECOTE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NO CÁLCULO EXEQUENDO Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo proferiu o despacho de ID 195809333 determinando à parte exequente a retificação da planilha de débitos originária (ID 193772154) para a exclusão expressa da rubrica "Honorários" (lançada no valor de R$ 207,76). Contudo, o prazo assinalado transcorreu sem cumprimento de mérito por parte do Condomínio, que se limitou a protocolar as referidas petições de substituição de advogados. É imperioso fundamentar e reiterar que o pleito de inclusão de honorários advocatícios (contratuais ou convencionais) nos cálculos da execução é descabido. Tratando-se de procedimento submetido ao rito da Lei nº 9.099/95 perante este Juizado Especial Cível, vigora a regra absoluta da gratuidade no primeiro grau de jurisdição, sendo expressamente vedada a condenação em honorários (arts. 54 e 55 da referida lei). A simples previsão de tal encargo na Convenção Condominial (ID 193772161) não tem o condão de revogar norma processual cogente ou de burlar a gratuidade inerente aos Juizados Especiais. Ressalte-se, ainda, que os honorários firmados entre o condomínio e sua assessoria jurídica obedecem ao princípio da relatividade dos contratos (res inter alios acta), não integrando perdas e danos oponíveis à parte executada. Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.187.308/TO), a inclusão de honorários contratuais ou convencionais no valor da execução usurpa a competência privativa do magistrado e retira a liquidez do título. Assim, INDEFIRO a manutenção de tais verbas no cálculo executivo. Diante do exposto e, excepcionalmente, considerando a recente alteração de patronos que exige nova intimação válida, INTIME-SE a parte exequente (exclusivamente na pessoa da nova patrona habilitada) para, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição inicial, devendo: a) Apresentar nova planilha de cálculos retificada, excluindo-se formalmente a cobrança dos honorários (R$ 207,76) inseridos indevidamente no ID 193772154; b) Retificar o valor da causa no sistema PJe para que corresponda exatamente ao valor real do débito principal e seus consectários legais moratórios de juros e multa (R$ 2.077,54). Advirto que a insistência na cobrança, a inércia, ou o novo descumprimento desta determinação ensejará o imediato indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no art. 801 c/c art. 485, I, do CPC, e art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)