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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813322-59.2025.8.20.5106 Polo ativo SAMIA MACIEL COSTA MORAIS Advogado(s): DAVID MORAIS DE MEDEIROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL DA ÁREA DA SAÚDE. PLANTÃO EVENTUAL. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. JORNADA MENSAL DE 108 HORAS. HORAS EXCEDENTES JÁ REMUNERADAS. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DOS PLANTÕES EVENTUAIS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. REFLEXOS NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças remuneratórias relativas aos plantões realizados além da jornada mensal de 108 horas, com adicional de 50%, e de repercussão dos valores pagos a título de Plantão Eventual sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. A recorrente sustenta que as horas excedentes foram remuneradas em valor inferior ao devido e que a percepção habitual da verba autoriza sua integração às parcelas calculadas sobre a remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se são devidas diferenças remuneratórias pelos plantões eventuais realizados além da jornada mensal de 108 horas, mediante incidência do adicional de 50% sobre base de cálculo que inclua a gratificação de insalubridade; e (ii) estabelecer se o pagamento habitual de Plantão Eventual deve repercutir na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR As fichas financeiras demonstram que a Administração remunera as horas trabalhadas além da jornada mensal de 108 horas sob a rubrica “Plantão Eventual”, de modo que não há ausência de pagamento do serviço extraordinário, mas controvérsia quanto à respectiva base de cálculo. O cálculo das horas extraordinárias toma por base o vencimento básico do servidor, sem a incorporação da gratificação de insalubridade ou de outros adicionais e gratificações, pois o art. 37, XIV, da Constituição Federal impede que acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor sejam computados ou acumulados para a concessão de acréscimos ulteriores. A gratificação de insalubridade constitui parcela distinta do vencimento e não integra a base de cálculo do Plantão Eventual na ausência de previsão que autorize sua inclusão. A adoção indevida da gratificação de insalubridade na composição da hora normal explica as diferenças apontadas pela recorrente, razão pela qual a realização de plantões além da jornada ordinária não demonstra, por si só, pagamento a menor quando as horas excedentes já foram remuneradas pela Administração. O art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 694/2022 qualifica o Plantão Eventual como serviço extraordinário e assegura sua remuneração com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho. A percepção reiterada do Plantão Eventual em diversas competências caracteriza a habitualidade da verba, a qual decorre da reiteração do trabalho extraordinário ao longo dos meses, e não da quantidade de horas extraordinárias prestadas em cada competência. O Plantão Eventual constitui contraprestação pelo serviço efetivamente prestado e possui natureza remuneratória, razão pela qual, quando recebido habitualmente, repercute nas parcelas calculadas sobre a remuneração. A Lei Complementar Estadual nº 122/1994 estabelece a remuneração como parâmetro para o cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, o que impõe a consideração dos valores habitualmente recebidos a título de Plantão Eventual nas respectivas bases de cálculo. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte reconhece, em precedente envolvendo a mesma verba e legislação, que a habitualidade dos plantões eventuais determina sua repercussão no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O cálculo das horas extraordinárias do servidor público estadual toma por base o vencimento básico, sem inclusão da gratificação de insalubridade, quando inexiste previsão autorizadora, em observância ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. 2. O Plantão Eventual previsto no art. 35 da LC Estadual nº 694/2022 possui natureza remuneratória por constituir contraprestação por serviço extraordinário efetivamente prestado. 3. A percepção reiterada do Plantão Eventual caracteriza sua habitualidade e determina sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias nas competências em que comprovado o recebimento habitual, observada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, 37, XIV, e 39, § 3º; LC Estadual nº 122/1994; LC Estadual nº 694/2022, art. 35; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Lei nº 9.099/1995, art. 55, caput. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0838548-90.2025.8.20.5001, Rel. Mag. Welma Maria Ferreira de Menezes, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, j. 14.07.2026, publ. 16.07.2026. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por SÂMIA MACIEL COSTA MORAIS contra sentença proferida pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, na qual pretende o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de horas trabalhadas além da jornada mensal, bem como seus reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que, submetida à jornada de 30 horas semanais, o limite mensal de trabalho em regime de plantão é de 108 horas, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 694/2022, de modo que as horas excedentes possuem natureza extraordinária e devem ser remuneradas com adicional de 50%, independentemente da denominação de “plantão eventual” adotada pela Administração. Alega que a documentação juntada aos autos demonstra diferenças entre os valores pagos e os efetivamente devidos e defende que a habitualidade dos plantões autoriza sua repercussão sobre férias, terço constitucional e gratificação natalina. Sustenta, ainda, que a Lei Complementar Estadual nº 778/2025 teria natureza interpretativa e confirmatória de direito preexistente. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse, notadamente em razão da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física (CPC, arts. 98 e 99). Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, a parte é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. A controvérsia recursal consiste em verificar se a recorrente faz jus (i) ao pagamento de diferenças relativas aos plantões eventuais realizados além da jornada mensal de 108 horas, mediante incidência do adicional de 50% sobre a base de cálculo por ela defendida; e (ii) à repercussão dos valores recebidos a título de Plantão Eventual sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, em razão da alegada habitualidade da verba. O recurso merece parcial provimento. Quanto às diferenças postuladas pelo pagamento dos plantões eventuais, embora as escalas demonstrem que, em determinadas competências, a recorrente laborou além das 108 horas mensais correspondentes à sua jornada, as fichas financeiras evidenciam que as horas excedentes foram efetivamente remuneradas pela Administração sob a rubrica “Plantão Eventual”. A controvérsia, nesse ponto, não reside, portanto, na ausência de pagamento das horas excedentes, mas na existência de diferenças decorrentes da base de cálculo adotada. Com efeito, a planilha apresentada pela recorrente considera, para obtenção do valor da hora normal, montante que engloba o vencimento básico acrescido da gratificação de insalubridade, embora as fichas financeiras individualizem tais parcelas. A legislação estadual igualmente distingue o vencimento das demais vantagens pecuniárias e prevê a insalubridade como adicional calculado sobre o vencimento do cargo efetivo. Em relação ao cálculo das horas extraordinárias, não deve incidir o adicional de tempo de serviço ou qualquer outra gratificação ou adicional, sob pena de infringência ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, segundo o qual “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”. Desse modo, o pagamento das horas extraordinárias deve ocorrer com base no vencimento básico do servidor, e não sobre sua remuneração total, inexistindo, no caso concreto, demonstração de previsão que autorize a inclusão da gratificação de insalubridade na base de cálculo do Plantão Eventual. Assim, embora comprovada a realização de plantões além da jornada ordinária, não restou demonstrado pagamento a menor, uma vez que as horas excedentes foram remuneradas e a diferença indicada pela recorrente decorre da adoção de base de cálculo que inclui indevidamente a gratificação de insalubridade. Nesse capítulo, portanto, deve ser mantida a improcedência. Diversa, contudo, é a solução quanto aos reflexos dos plantões eventuais no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias. O art. 35 da LC Estadual nº 694/2022 qualifica expressamente o Plantão Eventual como serviço extraordinário, remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho. As fichas financeiras demonstram, ademais, que a verba foi percebida de forma reiterada pela recorrente em diversas competências, evidenciando sua habitualidade. A habitualidade, para esse fim, não está vinculada à quantidade de horas extraordinárias prestadas em cada competência, mas à reiteração do trabalho extraordinário ao longo dos meses do período considerado. Tratando-se de contraprestação pelo serviço efetivamente prestado, o Plantão Eventual possui natureza remuneratória e, quando pago habitualmente, deve repercutir nas parcelas calculadas sobre a remuneração. Com efeito, a LC Estadual nº 122/94 estabelece que a gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus, enquanto o adicional de férias corresponde a 1/3 da remuneração do período correspondente. A matéria, inclusive, foi recentemente apreciada pela 3ª Turma Recursal deste Estado em hipótese envolvendo a mesma verba e legislação: Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA ÁREA DA SAÚDE. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE PLANTÕES EVENTUAIS NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO PELAS PARTES AUTORAS. PLANTÃO EVENTUAL. HABITUALIDADE. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, VIII E XVII, DA CF C/C O ART. 39, §3º, DA CF. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS REFERENTES AO PERÍODO REQUERIDO NA INICIAL E DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 10/09/2025, DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E DOS JUROS À TAXA DE 2% AO ANO, CONFORME MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC N° 136/2025. ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reforma a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0838548-90.2025.8.20.5001, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 14/07/2026, PUBLICADO em 16/07/2026) Desse modo, comprovado o pagamento habitual do Plantão Eventual, são devidas as diferenças decorrentes de sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, relativamente ao período objeto da demanda e às competências em que efetivamente comprovado o recebimento da verba. Ante o exposto, voto por conhecer E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, para reformar parcialmente a sentença e condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e os valores devidos a título de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, considerando-se, nas respectivas bases de cálculo, os valores pagos à recorrente a título de Plantão Eventual, nas competências em que comprovada sua percepção habitual, respeitada a prescrição quinquenal, mantida a sentença quanto aos demais pedidos. Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA e juros de mora calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais, ante ao provimento parcial do recurso. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813322-59.2025.8.20.5106 Polo ativo SAMIA MACIEL COSTA MORAIS Advogado(s): DAVID MORAIS DE MEDEIROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL DA ÁREA DA SAÚDE. PLANTÃO EVENTUAL. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. JORNADA MENSAL DE 108 HORAS. HORAS EXCEDENTES JÁ REMUNERADAS. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DOS PLANTÕES EVENTUAIS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. REFLEXOS NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças remuneratórias relativas aos plantões realizados além da jornada mensal de 108 horas, com adicional de 50%, e de repercussão dos valores pagos a título de Plantão Eventual sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. A recorrente sustenta que as horas excedentes foram remuneradas em valor inferior ao devido e que a percepção habitual da verba autoriza sua integração às parcelas calculadas sobre a remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se são devidas diferenças remuneratórias pelos plantões eventuais realizados além da jornada mensal de 108 horas, mediante incidência do adicional de 50% sobre base de cálculo que inclua a gratificação de insalubridade; e (ii) estabelecer se o pagamento habitual de Plantão Eventual deve repercutir na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR As fichas financeiras demonstram que a Administração remunera as horas trabalhadas além da jornada mensal de 108 horas sob a rubrica “Plantão Eventual”, de modo que não há ausência de pagamento do serviço extraordinário, mas controvérsia quanto à respectiva base de cálculo. O cálculo das horas extraordinárias toma por base o vencimento básico do servidor, sem a incorporação da gratificação de insalubridade ou de outros adicionais e gratificações, pois o art. 37, XIV, da Constituição Federal impede que acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor sejam computados ou acumulados para a concessão de acréscimos ulteriores. A gratificação de insalubridade constitui parcela distinta do vencimento e não integra a base de cálculo do Plantão Eventual na ausência de previsão que autorize sua inclusão. A adoção indevida da gratificação de insalubridade na composição da hora normal explica as diferenças apontadas pela recorrente, razão pela qual a realização de plantões além da jornada ordinária não demonstra, por si só, pagamento a menor quando as horas excedentes já foram remuneradas pela Administração. O art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 694/2022 qualifica o Plantão Eventual como serviço extraordinário e assegura sua remuneração com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho. A percepção reiterada do Plantão Eventual em diversas competências caracteriza a habitualidade da verba, a qual decorre da reiteração do trabalho extraordinário ao longo dos meses, e não da quantidade de horas extraordinárias prestadas em cada competência. O Plantão Eventual constitui contraprestação pelo serviço efetivamente prestado e possui natureza remuneratória, razão pela qual, quando recebido habitualmente, repercute nas parcelas calculadas sobre a remuneração. A Lei Complementar Estadual nº 122/1994 estabelece a remuneração como parâmetro para o cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, o que impõe a consideração dos valores habitualmente recebidos a título de Plantão Eventual nas respectivas bases de cálculo. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte reconhece, em precedente envolvendo a mesma verba e legislação, que a habitualidade dos plantões eventuais determina sua repercussão no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O cálculo das horas extraordinárias do servidor público estadual toma por base o vencimento básico, sem inclusão da gratificação de insalubridade, quando inexiste previsão autorizadora, em observância ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. 2. O Plantão Eventual previsto no art. 35 da LC Estadual nº 694/2022 possui natureza remuneratória por constituir contraprestação por serviço extraordinário efetivamente prestado. 3. A percepção reiterada do Plantão Eventual caracteriza sua habitualidade e determina sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias nas competências em que comprovado o recebimento habitual, observada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, 37, XIV, e 39, § 3º; LC Estadual nº 122/1994; LC Estadual nº 694/2022, art. 35; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Lei nº 9.099/1995, art. 55, caput. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0838548-90.2025.8.20.5001, Rel. Mag. Welma Maria Ferreira de Menezes, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, j. 14.07.2026, publ. 16.07.2026. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por SÂMIA MACIEL COSTA MORAIS contra sentença proferida pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, na qual pretende o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de horas trabalhadas além da jornada mensal, bem como seus reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que, submetida à jornada de 30 horas semanais, o limite mensal de trabalho em regime de plantão é de 108 horas, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 694/2022, de modo que as horas excedentes possuem natureza extraordinária e devem ser remuneradas com adicional de 50%, independentemente da denominação de “plantão eventual” adotada pela Administração. Alega que a documentação juntada aos autos demonstra diferenças entre os valores pagos e os efetivamente devidos e defende que a habitualidade dos plantões autoriza sua repercussão sobre férias, terço constitucional e gratificação natalina. Sustenta, ainda, que a Lei Complementar Estadual nº 778/2025 teria natureza interpretativa e confirmatória de direito preexistente. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse, notadamente em razão da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física (CPC, arts. 98 e 99). Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, a parte é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. A controvérsia recursal consiste em verificar se a recorrente faz jus (i) ao pagamento de diferenças relativas aos plantões eventuais realizados além da jornada mensal de 108 horas, mediante incidência do adicional de 50% sobre a base de cálculo por ela defendida; e (ii) à repercussão dos valores recebidos a título de Plantão Eventual sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, em razão da alegada habitualidade da verba. O recurso merece parcial provimento. Quanto às diferenças postuladas pelo pagamento dos plantões eventuais, embora as escalas demonstrem que, em determinadas competências, a recorrente laborou além das 108 horas mensais correspondentes à sua jornada, as fichas financeiras evidenciam que as horas excedentes foram efetivamente remuneradas pela Administração sob a rubrica “Plantão Eventual”. A controvérsia, nesse ponto, não reside, portanto, na ausência de pagamento das horas excedentes, mas na existência de diferenças decorrentes da base de cálculo adotada. Com efeito, a planilha apresentada pela recorrente considera, para obtenção do valor da hora normal, montante que engloba o vencimento básico acrescido da gratificação de insalubridade, embora as fichas financeiras individualizem tais parcelas. A legislação estadual igualmente distingue o vencimento das demais vantagens pecuniárias e prevê a insalubridade como adicional calculado sobre o vencimento do cargo efetivo. Em relação ao cálculo das horas extraordinárias, não deve incidir o adicional de tempo de serviço ou qualquer outra gratificação ou adicional, sob pena de infringência ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, segundo o qual “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”. Desse modo, o pagamento das horas extraordinárias deve ocorrer com base no vencimento básico do servidor, e não sobre sua remuneração total, inexistindo, no caso concreto, demonstração de previsão que autorize a inclusão da gratificação de insalubridade na base de cálculo do Plantão Eventual. Assim, embora comprovada a realização de plantões além da jornada ordinária, não restou demonstrado pagamento a menor, uma vez que as horas excedentes foram remuneradas e a diferença indicada pela recorrente decorre da adoção de base de cálculo que inclui indevidamente a gratificação de insalubridade. Nesse capítulo, portanto, deve ser mantida a improcedência. Diversa, contudo, é a solução quanto aos reflexos dos plantões eventuais no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias. O art. 35 da LC Estadual nº 694/2022 qualifica expressamente o Plantão Eventual como serviço extraordinário, remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho. As fichas financeiras demonstram, ademais, que a verba foi percebida de forma reiterada pela recorrente em diversas competências, evidenciando sua habitualidade. A habitualidade, para esse fim, não está vinculada à quantidade de horas extraordinárias prestadas em cada competência, mas à reiteração do trabalho extraordinário ao longo dos meses do período considerado. Tratando-se de contraprestação pelo serviço efetivamente prestado, o Plantão Eventual possui natureza remuneratória e, quando pago habitualmente, deve repercutir nas parcelas calculadas sobre a remuneração. Com efeito, a LC Estadual nº 122/94 estabelece que a gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus, enquanto o adicional de férias corresponde a 1/3 da remuneração do período correspondente. A matéria, inclusive, foi recentemente apreciada pela 3ª Turma Recursal deste Estado em hipótese envolvendo a mesma verba e legislação: Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA ÁREA DA SAÚDE. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE PLANTÕES EVENTUAIS NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO PELAS PARTES AUTORAS. PLANTÃO EVENTUAL. HABITUALIDADE. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, VIII E XVII, DA CF C/C O ART. 39, §3º, DA CF. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS REFERENTES AO PERÍODO REQUERIDO NA INICIAL E DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 10/09/2025, DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E DOS JUROS À TAXA DE 2% AO ANO, CONFORME MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC N° 136/2025. ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reforma a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0838548-90.2025.8.20.5001, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 14/07/2026, PUBLICADO em 16/07/2026) Desse modo, comprovado o pagamento habitual do Plantão Eventual, são devidas as diferenças decorrentes de sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, relativamente ao período objeto da demanda e às competências em que efetivamente comprovado o recebimento da verba. Ante o exposto, voto por conhecer E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, para reformar parcialmente a sentença e condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e os valores devidos a título de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, considerando-se, nas respectivas bases de cálculo, os valores pagos à recorrente a título de Plantão Eventual, nas competências em que comprovada sua percepção habitual, respeitada a prescrição quinquenal, mantida a sentença quanto aos demais pedidos. Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA e juros de mora calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais, ante ao provimento parcial do recurso. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.