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0813312-64.2026.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0813312-64.2026.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS AMORIM BARTHOLOMEU RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A 1) Parte Autora que requer tutela de urgência de natureza antecipada pararestabelecimento do fornecimento de energia elétrica, alegando interrupção indevida. Juntou os comprovantes de pagamento das últimas faturas de consumo. Verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela. De fato, está caracterizada a verossimilhança da alegação, em vista dos argumentos apresentados, sendo certo, ainda, que está presente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação e que o não acolhimento do pedido trará inegáveis prejuízos à parte autora. Em vista destes fatos,concedo a antecipação da tutelapara que a ré restabeleça o fornecimento do serviço, noprazo de 24 horas, enquanto estiver discutindo a lide, sob pena de multa diária de R$ 300,00 , inicialmente limitada ao patamar de R$ 10.000,00. Expeça-se mandado. Intime-se. 2) Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação e de instrução e julgamento no curso da demanda, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nosarts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), devendo o Sr. OJA, neste último caso, observar os requisitos necessários à validade do ato, na forma do art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, em casos como de AR recebido por terceiro, recusado, não procurado ou ausente, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias. Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e (sec)(sec) do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, (sec) 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, (sec) 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA. Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, (sec) 4º, III, do CPC). RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular

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