Publicações do processo

0813311-28.2023.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém INVENTÁRIO (146) Nº 0813311-28.2023.8.14.0301 REQUERENTE: SERGIO RICARDO RAMOS FIGUEIREDO ADVOGADO(A) REQUERENTE: SERGIO RICARDO RAMOS FIGUEIREDO (PA20050-BPA), RENATA DE ANDRADE RAMOS LOURENCO (PAPA0028431A) INVENTARIADO: VANILDE RAMOS FIGUEIREDO DECISÃO Cumpra-se a decisão de ID 139157416em relação aos herdeiros Roberto Carlos Ramos Figueiredo, Dilma Nazaré Ramos Figueiredo e Dirce Maria Ramos Figueiredo. Sendo a citação pressuposto de validade dos atos subsequentes que possam afetar seus interesses, determino que a secretaria certifique, no prazo de 5 dias, o resultado da diligência citatória, informando a data de expedição, a forma utilizada e o eventual retorno dos mandados ou avisos de recebimento. Em caso de descumprimento ou de retorno negativo, renove se de imediato a citação dos três herdeiros pelo meio mais célere disponível. Exclua-se a União Federal das anotações do feito, ressalvado o direito de a Fazenda Nacional exigir eventual crédito tributário próprio pela via administrativa ou executiva cabível, independentemente de nova intimação nestes autos. A Fazenda Pública Municipal de Belém, conforme certidão de ID 181963068, não apresentou manifestação no prazo assinalado, apesar de devidamente intimada, o que importa preclusão da faculdade de se manifestar nesta oportunidade, sem prejuízo de eventual crédito tributário municipal ser exigido pela via própria e de a comprovação de quitação do imposto predial incidente sobre o imóvel inventariado ser exigida oportunamente como condição para a expedição do formal de partilha. Quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, a Procuradoria Geral do Estado esclareceu que, por força da Instrução Normativa SEFA nº 029, de 12 de dezembro de 2025, em vigor desde 1º de janeiro de 2026, a apuração do tributo passou a ser de responsabilidade direta do contribuinte, mediante preenchimento da Declaração Eletrônica do ITCD, DIT, no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, com emissão do respectivo Documento de Arrecadação Estadual, DAE, tornando se desnecessária a intimação da Procuradoria para fins de cálculo ou emissão de guia. Assim, intime se o inventariante para, no prazo de 30 dias, providenciar a Declaração Eletrônica do ITCD relativa aos bens do espólio e juntar aos autos o comprovante de protocolo ou de pagamento, esclarecendo desde já que o recolhimento do imposto não condiciona o julgamento da partilha, mas somente a expedição do formal respectivo. Regularizada a citação dos três herdeiros interessados, abra se vista a eles, pelo prazo comum de 15 dias, para que se manifestem, querendo, sobre os pedidos formulados pelo inventariante nas primeiras declarações de ID 118673556 e nas petições de IDs 146169472 e 146169478, notadamente quanto à ocupação do imóvel do espólio por Dirce Maria Ramos Figueiredo, aos valores supostamente sacados das contas poupança e corrente do de cujus Expedito Figueiredo, ao pedido de compensação das custas processuais adiantadas e ao pedido de honorários advocatícios formulado pelo inventariante em causa própria, ficando consignado que a análise de mérito de tais pedidos, inclusive quanto à eventual prestação de contas, será realizada em momento posterior, após o regular contraditório. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3a Entrância, respondendo pela 10a Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.o 1878/2025-GP, publicada no DJE n.o 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)

  2. Intimação

    TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém INVENTÁRIO (146) Nº 0813311-28.2023.8.14.0301 REQUERENTE: SERGIO RICARDO RAMOS FIGUEIREDO ADVOGADO(A) REQUERENTE: SERGIO RICARDO RAMOS FIGUEIREDO (PA20050-BPA), RENATA DE ANDRADE RAMOS LOURENCO (PAPA0028431A) INVENTARIADO: VANILDE RAMOS FIGUEIREDO DECISÃO Cumpra-se a decisão de ID 139157416em relação aos herdeiros Roberto Carlos Ramos Figueiredo, Dilma Nazaré Ramos Figueiredo e Dirce Maria Ramos Figueiredo. Sendo a citação pressuposto de validade dos atos subsequentes que possam afetar seus interesses, determino que a secretaria certifique, no prazo de 5 dias, o resultado da diligência citatória, informando a data de expedição, a forma utilizada e o eventual retorno dos mandados ou avisos de recebimento. Em caso de descumprimento ou de retorno negativo, renove se de imediato a citação dos três herdeiros pelo meio mais célere disponível. Exclua-se a União Federal das anotações do feito, ressalvado o direito de a Fazenda Nacional exigir eventual crédito tributário próprio pela via administrativa ou executiva cabível, independentemente de nova intimação nestes autos. A Fazenda Pública Municipal de Belém, conforme certidão de ID 181963068, não apresentou manifestação no prazo assinalado, apesar de devidamente intimada, o que importa preclusão da faculdade de se manifestar nesta oportunidade, sem prejuízo de eventual crédito tributário municipal ser exigido pela via própria e de a comprovação de quitação do imposto predial incidente sobre o imóvel inventariado ser exigida oportunamente como condição para a expedição do formal de partilha. Quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, a Procuradoria Geral do Estado esclareceu que, por força da Instrução Normativa SEFA nº 029, de 12 de dezembro de 2025, em vigor desde 1º de janeiro de 2026, a apuração do tributo passou a ser de responsabilidade direta do contribuinte, mediante preenchimento da Declaração Eletrônica do ITCD, DIT, no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, com emissão do respectivo Documento de Arrecadação Estadual, DAE, tornando se desnecessária a intimação da Procuradoria para fins de cálculo ou emissão de guia. Assim, intime se o inventariante para, no prazo de 30 dias, providenciar a Declaração Eletrônica do ITCD relativa aos bens do espólio e juntar aos autos o comprovante de protocolo ou de pagamento, esclarecendo desde já que o recolhimento do imposto não condiciona o julgamento da partilha, mas somente a expedição do formal respectivo. Regularizada a citação dos três herdeiros interessados, abra se vista a eles, pelo prazo comum de 15 dias, para que se manifestem, querendo, sobre os pedidos formulados pelo inventariante nas primeiras declarações de ID 118673556 e nas petições de IDs 146169472 e 146169478, notadamente quanto à ocupação do imóvel do espólio por Dirce Maria Ramos Figueiredo, aos valores supostamente sacados das contas poupança e corrente do de cujus Expedito Figueiredo, ao pedido de compensação das custas processuais adiantadas e ao pedido de honorários advocatícios formulado pelo inventariante em causa própria, ficando consignado que a análise de mérito de tais pedidos, inclusive quanto à eventual prestação de contas, será realizada em momento posterior, após o regular contraditório. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3a Entrância, respondendo pela 10a Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.o 1878/2025-GP, publicada no DJE n.o 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.