2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0813308-63.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. A controvérsia atual dos autos reside na exata definição dos parâmetros de liquidação contábil do título executivo judicial transitado em julgado, ante a manifestação da Contadoria Judicial que apontou divergência substancial entre os critérios de atualização adotados pela exequente e pelo ente público executado. Assim, passo a estabelecer os seguintes parâmetros: Quanto aos marcos inicial e final Considerando que a petição inicial da ação ordinária foi ajuizada em 01/03/2018, o marco prescricional quinquenal retroage a 01/03/2013, restando prescritas todas as parcelas vencidas anteriormente a esta data, ex vi do artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Por conseguinte, o cômputo das diferenças remuneratórias devidas deve iniciar-se estritamente a partir da competência de março de 2013. No que tange ao termo final dos reflexos das diferenças de entrância, verifica-se que a superveniência da Lei Estadual nº 11.359/2019, publicada no Diário Oficial do Estado em 19/06/2019 (ID 35843752, p. 1-4), instituiu novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da categoria dos Agentes de Segurança Penitenciária, reestruturando a carreira em classes funcionais e níveis de referência desvinculados do antigo critério de entrâncias judiciárias, devendo tal marco legislativo ser estritamente observado para a transição dos cálculos remuneratórios. Levando em consideração que a Lei Estadual nº 11.359/2019 entrou em vigor na data de sua publicação, o termo final deve ser dia junho/2019. Quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios A sentença exequenda estabeleceu de modo genérico a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cumpre destacar que a definição dos consectários legais de débitos judiciais ostenta natureza de ordem pública e deve amoldar-se à jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores e às alterações constitucionais supervenientes, não configurando ofensa à coisa julgada. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 810 da Repercussão Geral, fixou a tese de que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública não pode ser realizada pela taxa de remuneração da caderneta de poupança, devendo ser adotado o IPCA-E, ao passo que os juros moratórios nas relações não tributárias devem seguir o índice oficial de remuneração da poupança. Desse modo, impõe-se a observância de etapas cronológicas distintas para a atualização do crédito: Para o período compreendido entre o marco inicial da condenação (março de 2013) até 08/12/2021, a correção monetária deve ser calculada pela variação do IPCA-E desde o vencimento de cada parcela mensal inadimplida, incidindo juros moratórios segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009), computados a partir da citação válida ocorrida na fase de conhecimento (10/05/2018), e não de modo mensal desde a origem como indevidamente inserido pela exequente. De 09/12/2021 a 09/09/2025, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, o débito exequendo deve ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros moratórios. E, a partir de 10/09/2025, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização dos débitos da Fazenda Pública de natureza não tributária passa a observar a incidência do IPCA acrescido de juros de mora de 2% ao ano, limitada a variação ao teto da Taxa SELIC.2.3. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Em relação aos honorários sucumbenciais O título executivo judicial condicionou a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento à prévia liquidação do julgado, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 35749151, p. 8). Dessa forma, a definição da verba honorária da fase cognitiva fica postergada para o momento subsequente à homologação do valor líquido e incontroverso do débito. Intimem-se as partes com prazo de 15(quinze) dias para qualquer insurgência quanto aos parâmetros estipulados. Preclusa esta decisão, REMETAM-SE OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para apuração do valor exequendo. Com a juntada da conta pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito (Gabinete 5)