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0813305-30.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara de Família da Capital

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0813305-30.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por L.M.S. (ID 165763524) contra a decisão interlocutória de ID 162990911. A embargante alega omissão do juízo ao não apreciar expressamente os fatos e requerimentos veiculados na petição de chamamento do feito à ordem de ID 164703139, na qual noticiou a concessão de curatela provisória ao promovente nos autos da Ação de Interdição nº 0849235-12.2026.8.15.2001 (ID 163287715). Requer a embargante a concessão de efeitos infringentes para: a) suspender a ordem de expedição do mandado de averbação do divórcio; b) decretar a nulidade do divórcio decretado liminarmente; c) determinar a realização de perícia médica oficial no promovente; d) ordenar o apensamento da ação de interdição; e) intimar o Ministério Público para intervir no feito; e f) homologar a desconsideração do pedido de medida protetiva (ID 165763524). Devidamente intimado (ID 165923691), o promovente A.B.B.S. apresentou contrarrazões (ID 165990174), bem como petição em cumprimento de decisão e contestação à reconvenção com pedido urgente de revogação de tutela alimentar in natura (ID 165990171). Sustenta o embargado a perda de objeto da suspensão da averbação, já consumada no ID 165880374, a estabilização da decisão que decretou o divórcio, a inexistência de nulidade na representação processual e a ausência de conexão a justificar apensamento com a interdição, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e reiteração da improcedência dos pleitos reconvencionais. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente em 18 de agosto de 2026 (ID 165763524) contra a decisão assinada em 17 de agosto de 2026 (ID 162990911). Assiste razão estritamente formal à embargante quanto à ocorrência de omissão na decisão de ID 162990911. O referido pronunciamento limitou-se a enfrentar a petição de ID 162529463, sem emitir juízo expresso sobre os pedidos deduzidos na manifestação de ID 164703139 e na respectiva impugnação de ID 165030571. Impõe-se, assim, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, o acolhimento formal dos embargos tão somente para integrar a fundamentação e apreciar as matérias omitidas, sem atribuição de efeitos infringentes. A decretação do divórcio foi realizada por meio de julgamento antecipado parcial de mérito (ID 159777210), integrado no ID 160342476, com suporte no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal e no artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de direito potestativo incondicionado, extintivo da sociedade conjugal, que independe de prova de culpa ou de prazo de separação. A petição inicial foi protocolada em 25 de fevereiro de 2026 por patrono regularmente constituído (ID 154478251 e ID 154478252). Citada formalmente (ID 157648309), a ré ofertou contestação (ID 159058289) sem opor qualquer resistência à dissolução do vínculo, pugnando expressamente pelo retorno ao nome de solteira. A matéria de mérito quanto à dissolução matrimonial tornou-se plenamente incontroversa. A Ação de Interdição nº 0849235-12.2026.8.15.2001 foi distribuída apenas em 08 de julho de 2026 (ID 163244634), sobrevindo decisão liminar de curatela provisória em 10 de julho de 2026 (ID 163287715). A concessão superveniente de curatela provisória tem eficácia prospectiva e restrita a atos de gestão patrimonial, não operando anulação automática de atos praticados anteriormente pelo interditando no pleno gozo de sua capacidade civil presumida. Eventual invalidação do mandato outorgado em fevereiro de 2026 exigiria demonstração inequívoca e contemporânea de incapacidade absoluta em ação anulatória autônoma com dilação probatória própria, sendo incabível anular decisão parcial de mérito acobertada pela preclusão nas vias estreitas de petição incidental. Outrossim, no tocante ao pedido de suspensão da averbação, verifica-se a manifesta perda superveniente de objeto, haja vista que a Secretaria deste Juízo já expediu e encaminhou o Mandado de Averbação nº 165880374 ao 2º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Capital em 20 de agosto de 2026 (ID 165880374). Rejeita-se o pedido de apensamento destes autos à Ação de Interdição nº 0849235-12.2026.8.15.2001. A causa de pedir e os pedidos da interdição (verificação de capacidade e nomeação de curador) não se confundem com o objeto remanescente deste processo (alimentos definitivos e partilha de bens decorrentes da sociedade conjugal). Inexiste conexão material nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, tampouco risco de decisões inconciliáveis, visto que o capítulo do divórcio já se encontra julgado e exaurido. De igual modo, indefere-se a produção de prova pericial médica no âmbito deste processo para apurar a capacidade volitiva pretérita do autor. A avaliação da higidez mental e capacidade funcional do promovente compete ao juízo natural da 3ª Vara de Família da Capital, nos autos da interdição, onde já foi designada audiência de entrevista e atos de instrução (ID 163287715). A instrução do presente feito deve concentrar-se estritamente na delimitação patrimonial e na aferição contemporânea do binômio necessidade e possibilidade para fins de alimentos definitivos. Diante da manifestação expressa da própria requerente pugnando pela desconsideração do pedido incidental de medida protetiva (ID 164703139, item 2), com a qual aquiesceu a parte contrária (ID 165030571, item IV), tem-se a perda do interesse processual na análise das medidas acautelatórias requeridas no ID 163297733, impondo-se a extinção do respectivo incidente sem resolução de mérito. No que tange à participação ministerial, considerando o deferimento da curatela provisória nos autos da interdição (ID 163287715 e ID 163492491), determina-se a intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica doravante, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, com efeitos prospectivos sobre as questões remanescentes. Quanto ao pleito urgente deduzido pelo promovente no ID 165990171, visando à imediata revogação da obrigação de manutenção do plano de saúde (alimento in natura), indefiro o requerimento neste momento. A matéria já foi expressamente apreciada e mantida em sede de cognição sumária tanto por este juízo (ID 159777210 e ID 160342476) quanto pela Superior Instância no Agravo de Instrumento nº 0812563-91.2026.8.15.0000 (ID 161371589) e no Acórdão do Agravo de Instrumento nº 0812344-78.2026.8.15.0000 (ID 165304701). A eventual modificação da tutela provisória (CPC, art. 296) ou a limitação do custeio quanto a despesas extraordinárias e coparticipações será apreciada após a instrução probatória em cognição exauriente, momento no qual serão examinadas a evolução fática e as condições de saúde e patrimônio de ambos os litigantes. POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por LÍDIA DE MOURA SILVA (ID 165763524) e, no mérito, ACOLHO-OS EXCLUSIVAMENTE PARA INTEGRAR a fundamentação da decisão de ID 162990911, suprindo a omissão formal quanto à apreciação da petição de ID 164703139, contudo SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES; b) REJEITO o pedido de decretação de nulidade do divórcio consensual e antecipado de mérito proferido nos autos (ID 159777210 e ID 160342476), bem como INDEFIRO os pedidos de perícia médica nesta demanda e de apensamento destes autos à Ação de Interdição nº 0849235-12.2026.8.15.2001; c) DECLARO PREJUDICADO o pedido de suspensão da expedição do mandado de averbação, ante o seu efetivo cumprimento e expedição documentada no ID 165880374; d) HOMOLOGO a desistência da pretensão de medida protetiva deduzida pela requerida e JULGO EXTINTO o respectivo incidente processual de ID 163297733, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; e) INDEFIRO o pedido de revogação da tutela provisória concernente ao plano de saúde formulado pelo autor no ID 165990171, mantendo-se a eficácia da obrigação fixada na decisão de ID 160342476 até ulterior julgamento de mérito; f) DETERMINO a intimação do Ministério Público Estadual para intervir no feito doravante como fiscal da ordem jurídica, em razão da curatela provisória noticiada, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil; g) RATIFICO a determinação de prosseguimento da reconvenção exclusivamente quanto aos alimentos definitivos e à partilha de bens comuns, nos moldes do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0812344-78.2026.8.15.0000 (ID 165304701), abrindo-se vista dos autos à promovida/reconvinte para se manifestar sobre a contestação à reconvenção de ID 165990171 e especificar provas no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes e dê-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito em Substituição

  2. Intimação

    TJPB · 1ª Vara de Família da Capital

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0813305-30.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por L.M.S. (ID 165763524) contra a decisão interlocutória de ID 162990911. A embargante alega omissão do juízo ao não apreciar expressamente os fatos e requerimentos veiculados na petição de chamamento do feito à ordem de ID 164703139, na qual noticiou a concessão de curatela provisória ao promovente nos autos da Ação de Interdição nº 0849235-12.2026.8.15.2001 (ID 163287715). Requer a embargante a concessão de efeitos infringentes para: a) suspender a ordem de expedição do mandado de averbação do divórcio; b) decretar a nulidade do divórcio decretado liminarmente; c) determinar a realização de perícia médica oficial no promovente; d) ordenar o apensamento da ação de interdição; e) intimar o Ministério Público para intervir no feito; e f) homologar a desconsideração do pedido de medida protetiva (ID 165763524). Devidamente intimado (ID 165923691), o promovente A.B.B.S. apresentou contrarrazões (ID 165990174), bem como petição em cumprimento de decisão e contestação à reconvenção com pedido urgente de revogação de tutela alimentar in natura (ID 165990171). Sustenta o embargado a perda de objeto da suspensão da averbação, já consumada no ID 165880374, a estabilização da decisão que decretou o divórcio, a inexistência de nulidade na representação processual e a ausência de conexão a justificar apensamento com a interdição, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e reiteração da improcedência dos pleitos reconvencionais. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente em 18 de agosto de 2026 (ID 165763524) contra a decisão assinada em 17 de agosto de 2026 (ID 162990911). Assiste razão estritamente formal à embargante quanto à ocorrência de omissão na decisão de ID 162990911. O referido pronunciamento limitou-se a enfrentar a petição de ID 162529463, sem emitir juízo expresso sobre os pedidos deduzidos na manifestação de ID 164703139 e na respectiva impugnação de ID 165030571. Impõe-se, assim, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, o acolhimento formal dos embargos tão somente para integrar a fundamentação e apreciar as matérias omitidas, sem atribuição de efeitos infringentes. A decretação do divórcio foi realizada por meio de julgamento antecipado parcial de mérito (ID 159777210), integrado no ID 160342476, com suporte no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal e no artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de direito potestativo incondicionado, extintivo da sociedade conjugal, que independe de prova de culpa ou de prazo de separação. A petição inicial foi protocolada em 25 de fevereiro de 2026 por patrono regularmente constituído (ID 154478251 e ID 154478252). Citada formalmente (ID 157648309), a ré ofertou contestação (ID 159058289) sem opor qualquer resistência à dissolução do vínculo, pugnando expressamente pelo retorno ao nome de solteira. A matéria de mérito quanto à dissolução matrimonial tornou-se plenamente incontroversa. A Ação de Interdição nº 0849235-12.2026.8.15.2001 foi distribuída apenas em 08 de julho de 2026 (ID 163244634), sobrevindo decisão liminar de curatela provisória em 10 de julho de 2026 (ID 163287715). A concessão superveniente de curatela provisória tem eficácia prospectiva e restrita a atos de gestão patrimonial, não operando anulação automática de atos praticados anteriormente pelo interditando no pleno gozo de sua capacidade civil presumida. Eventual invalidação do mandato outorgado em fevereiro de 2026 exigiria demonstração inequívoca e contemporânea de incapacidade absoluta em ação anulatória autônoma com dilação probatória própria, sendo incabível anular decisão parcial de mérito acobertada pela preclusão nas vias estreitas de petição incidental. Outrossim, no tocante ao pedido de suspensão da averbação, verifica-se a manifesta perda superveniente de objeto, haja vista que a Secretaria deste Juízo já expediu e encaminhou o Mandado de Averbação nº 165880374 ao 2º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Capital em 20 de agosto de 2026 (ID 165880374). Rejeita-se o pedido de apensamento destes autos à Ação de Interdição nº 0849235-12.2026.8.15.2001. A causa de pedir e os pedidos da interdição (verificação de capacidade e nomeação de curador) não se confundem com o objeto remanescente deste processo (alimentos definitivos e partilha de bens decorrentes da sociedade conjugal). Inexiste conexão material nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, tampouco risco de decisões inconciliáveis, visto que o capítulo do divórcio já se encontra julgado e exaurido. De igual modo, indefere-se a produção de prova pericial médica no âmbito deste processo para apurar a capacidade volitiva pretérita do autor. A avaliação da higidez mental e capacidade funcional do promovente compete ao juízo natural da 3ª Vara de Família da Capital, nos autos da interdição, onde já foi designada audiência de entrevista e atos de instrução (ID 163287715). A instrução do presente feito deve concentrar-se estritamente na delimitação patrimonial e na aferição contemporânea do binômio necessidade e possibilidade para fins de alimentos definitivos. Diante da manifestação expressa da própria requerente pugnando pela desconsideração do pedido incidental de medida protetiva (ID 164703139, item 2), com a qual aquiesceu a parte contrária (ID 165030571, item IV), tem-se a perda do interesse processual na análise das medidas acautelatórias requeridas no ID 163297733, impondo-se a extinção do respectivo incidente sem resolução de mérito. No que tange à participação ministerial, considerando o deferimento da curatela provisória nos autos da interdição (ID 163287715 e ID 163492491), determina-se a intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica doravante, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, com efeitos prospectivos sobre as questões remanescentes. Quanto ao pleito urgente deduzido pelo promovente no ID 165990171, visando à imediata revogação da obrigação de manutenção do plano de saúde (alimento in natura), indefiro o requerimento neste momento. A matéria já foi expressamente apreciada e mantida em sede de cognição sumária tanto por este juízo (ID 159777210 e ID 160342476) quanto pela Superior Instância no Agravo de Instrumento nº 0812563-91.2026.8.15.0000 (ID 161371589) e no Acórdão do Agravo de Instrumento nº 0812344-78.2026.8.15.0000 (ID 165304701). A eventual modificação da tutela provisória (CPC, art. 296) ou a limitação do custeio quanto a despesas extraordinárias e coparticipações será apreciada após a instrução probatória em cognição exauriente, momento no qual serão examinadas a evolução fática e as condições de saúde e patrimônio de ambos os litigantes. POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por LÍDIA DE MOURA SILVA (ID 165763524) e, no mérito, ACOLHO-OS EXCLUSIVAMENTE PARA INTEGRAR a fundamentação da decisão de ID 162990911, suprindo a omissão formal quanto à apreciação da petição de ID 164703139, contudo SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES; b) REJEITO o pedido de decretação de nulidade do divórcio consensual e antecipado de mérito proferido nos autos (ID 159777210 e ID 160342476), bem como INDEFIRO os pedidos de perícia médica nesta demanda e de apensamento destes autos à Ação de Interdição nº 0849235-12.2026.8.15.2001; c) DECLARO PREJUDICADO o pedido de suspensão da expedição do mandado de averbação, ante o seu efetivo cumprimento e expedição documentada no ID 165880374; d) HOMOLOGO a desistência da pretensão de medida protetiva deduzida pela requerida e JULGO EXTINTO o respectivo incidente processual de ID 163297733, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; e) INDEFIRO o pedido de revogação da tutela provisória concernente ao plano de saúde formulado pelo autor no ID 165990171, mantendo-se a eficácia da obrigação fixada na decisão de ID 160342476 até ulterior julgamento de mérito; f) DETERMINO a intimação do Ministério Público Estadual para intervir no feito doravante como fiscal da ordem jurídica, em razão da curatela provisória noticiada, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil; g) RATIFICO a determinação de prosseguimento da reconvenção exclusivamente quanto aos alimentos definitivos e à partilha de bens comuns, nos moldes do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0812344-78.2026.8.15.0000 (ID 165304701), abrindo-se vista dos autos à promovida/reconvinte para se manifestar sobre a contestação à reconvenção de ID 165990171 e especificar provas no prazo de 15 (quinze) dias. 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