Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo:0813303-48.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRIAM RODRIGUES BRAGA ROCHA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Sem prejuízo do despacho do id. 305546994. Trata-se de demanda na qual a parte autora alegou ser consumidora dos serviços de televisão por assinatura (OI TV), tendo questionado cobrança referente à fatura com vencimento em 16/03/2025, bem como a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Em contestação, no id. 220554757, a 2ª ré, ClientCo, sustentou que os produtos e serviços objeto da demanda não foram abrangidos pela operação de transferência de ativos, tampouco foram por ela fornecidos. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a réCLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A.a cancelar o débito objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada cobrança. O pedido de compensação por danos morais foi julgado improcedente, assim como os pedidos formulados em face deOI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Posteriormente, a ré NIO requereu o afastamento da obrigação de fazer, reiterando que o serviço de televisão por assinatura objeto da demanda não integra os produtos e serviços por ela assumidos. Contudo, a pretensão não comporta acolhimento nesta fase processual, uma vez que a obrigação de fazer foi expressamente imposta àCLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A.no título judicial, não sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir matéria já decidida ou modificar o comando sentencial. Assim,indefiro o pedido de afastamento da obrigação de fazer, devendo ser observado o comando constante da sentença, ressalvada eventual modificação pelas vias impugnativas próprias. BELFORD ROXO, 9 de setembro de 2026. FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular
TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo:0813303-48.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRIAM RODRIGUES BRAGA ROCHA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Intime-se a parte autora para dar andamento nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Certificada a inércia, dê-se baixa e arquivem-se. BELFORD ROXO, 4 de setembro de 2026. FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular