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TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0813292-25.2025.8.14.0051 APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: KAREN LUANA BENTES SANTOS RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CIVEL Nº 0813292-25.2025.8.14.0051 COMARCA DE ORIGEM: MARITUBA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO EMBARGADO: KAREN LUANA BENTES SANTOS ADVOGADO: TAYANA CAMPOS TAPAJOS RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TERCEIRO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE NÃO APRECIADO. OMISSÃO CONFIGURADA. PETIÇÃO QUE TAMBÉM IMPUGNA A SENTENÇA. RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO DE TERCEIRO PREJUDICADO. ART. 996, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ARTS. 114 E 115 DO CPC. SENTENÇA COM REPERCUSSÃO DIRETA SOBRE O TÍTULO AQUISITIVO E O DIREITO DE PROPRIEDADE DO TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo terceiro adquirente do imóvel objeto da controvérsia contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que declarou a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e do leilão extrajudicial, em razão da ausência de notificação válida do espólio do devedor fiduciante. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto ao pedido de ingresso na lide e à nulidade da sentença por ausência de sua citação como litisconsorte passivo necessário, argumentando que adquiriu o imóvel após a realização do leilão extrajudicial e que a desconstituição dos atos expropriatórios repercute diretamente sobre seu título aquisitivo e seu direito de propriedade. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. A petição apresentada pelo terceiro, além de postular sua intervenção no processo, impugna diretamente a sentença, apontando vício na formação da relação processual e pretendendo a desconstituição do pronunciamento judicial em razão da ausência de sua citação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de ingresso na lide formulado pelo terceiro adquirente e a alegação de nulidade da sentença por ausência de citação de litisconsorte necessário; (ii) saber se a petição apresentada pelo terceiro juridicamente prejudicado, por impugnar diretamente a sentença, pode ser recebida também como recurso de apelação; (iii) saber se o adquirente do imóvel alienado em leilão extrajudicial constitui litisconsorte passivo necessário em ação destinada à desconstituição da consolidação da propriedade fiduciária e do próprio leilão; e (iv) definir as consequências processuais da prolação da sentença sem a integração do adquirente à relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, admitindo-se excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício identificado conduzir necessariamente à modificação do resultado do julgamento. Configura omissão relevante a ausência de pronunciamento do acórdão acerca de pedido anteriormente formulado pelo terceiro adquirente para ingresso na lide, especialmente quando acompanhado de alegação de nulidade da sentença por ausência de integração de litisconsorte passivo necessário, questão processual diretamente relacionada à validade da relação processual. A petição apresentada pelo terceiro adquirente deve ser recebida também como recurso de apelação quando, para além de postular seu ingresso na lide, contém inequívoca insurgência contra a sentença e pretende sua desconstituição por vício na formação da relação processual. A qualificação jurídica da manifestação deve considerar seu efetivo conteúdo, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da fungibilidade recursal. O art. 996, parágrafo único, do Código de Processo Civil legitima o terceiro prejudicado a recorrer quando demonstrada a possibilidade de a decisão atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. A sentença que invalida a consolidação da propriedade fiduciária e o leilão extrajudicial possui aptidão para repercutir diretamente sobre a esfera jurídica daquele que adquiriu o imóvel em decorrência do ato expropriatório. O litisconsórcio será necessário quando, por disposição legal ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos aqueles que devam integrar a relação processual, conforme estabelece o art. 114 do Código de Processo Civil. Na ação destinada à declaração de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e do subsequente leilão extrajudicial, o terceiro que adquiriu o imóvel constitui litisconsorte passivo necessário quando o provimento jurisdicional pretendido possui aptidão para desconstituir os atos registrais decorrentes da alienação e atingir diretamente a validade de seu título aquisitivo e seu direito de propriedade. A repercussão sobre a esfera jurídica do adquirente não constitui mero efeito econômico ou reflexo da decisão, pois a procedência da pretensão de nulidade alcança diretamente a situação jurídico-real constituída em seu favor, tornando indispensável sua participação no processo. A documentação acostada aos autos demonstra que, após o leilão extrajudicial, o imóvel objeto da controvérsia foi alienado ao terceiro adquirente, cuja situação jurídica está diretamente vinculada ao bem litigioso, sem que tenha integrado a relação processual originária ou sido citado para exercer o contraditório e a ampla defesa. A prolação de decisão capaz de desconstituir ato aquisitivo e atingir direito real de propriedade sem a participação de seu titular viola as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Nos termos do art. 115, I, do Código de Processo Civil, é nula a sentença de mérito proferida sem a integração do contraditório quando a decisão deveria ser uniforme em relação a todos aqueles que deveriam ter integrado o processo. A ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário não constitui mera irregularidade passível de correção mediante simples inclusão do terceiro na fase recursal, pois o vício decorre justamente da ausência de sua participação no processo desde o momento em que deveria ter sido integrado ao contraditório. Reconhecida a indispensabilidade da presença do terceiro adquirente no polo passivo, a ausência de sua citação compromete a validade da relação processual e determina a nulidade da sentença e, por consequência, do acórdão que a confirmou, impondo-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular integração do litisconsorte e posterior prosseguimento do feito. A omissão identificada possui aptidão para modificar o resultado do julgamento, circunstância que autoriza excepcionalmente o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão do acórdão, reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário do terceiro adquirente do imóvel, deferir sua integração ao polo passivo da demanda e declarar a nulidade do acórdão embargado e da sentença apelada, bem como dos atos decisórios subsequentes, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular formação do contraditório e posterior prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de apreciação do pedido de ingresso na lide formulado por terceiro adquirente cuja esfera jurídica é diretamente atingida pelo pronunciamento judicial. 2. A petição do terceiro prejudicado que, além de requerer seu ingresso no processo, impugna diretamente a sentença e objetiva sua desconstituição pode ser recebida também como apelação, nos termos do art. 996, parágrafo único, do CPC, observados os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da fungibilidade recursal. 3. O adquirente do imóvel constitui litisconsorte passivo necessário na ação destinada à invalidação da consolidação da propriedade fiduciária e do leilão extrajudicial quando o provimento jurisdicional repercute diretamente sobre a validade de seu título aquisitivo e seu direito de propriedade. 4. A sentença de mérito proferida sem a citação de litisconsorte passivo necessário diretamente atingido por seus efeitos é nula, impondo-se a desconstituição dos pronunciamentos decisórios e o retorno dos autos à origem para regular formação do contraditório. 5. A constatação, em embargos de declaração, de omissão cuja correção altera necessariamente o resultado do julgamento autoriza a excepcional atribuição de efeitos infringentes ao recurso.” A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Guimarães. Sessão Ordinária – Plataforma Pje, do dia -- de ------ de 2026, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça. RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo adquirente do imóvel objeto da controvérsia judicial (terceiro juridicamente prejudicado), JOSE ARAUJO DA SILVA JUNIOR, em face do acórdão de id. 35202994, assim ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E LEILÃO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVENTÁRIO EM CURSO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO ESPÓLIO. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de nulidade para declarar inválida a consolidação da propriedade fiduciária e o leilão extrajudicial de imóvel pertencente a espólio, ao fundamento de ausência de notificação regular do espólio do devedor falecido, já representado por inventariante em processo de inventário em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a consolidação da propriedade fiduciária promovida após o falecimento do devedor sem notificação do espólio representado por inventariante; e (ii) saber se a intimação por edital é admissível quando não esgotadas as diligências para localização da inventariante, especialmente diante da existência de inventário em trâmite. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/1997, a constituição em mora exige intimação do fiduciante ou de seu representante legal. Falecido o devedor, a representação do espólio compete ao inventariante (art. 75, VII, do CPC). 4. Comprovada a existência de inventário em curso à época da consolidação da propriedade fiduciária, resta afastada a alegação de que o espólio se encontrava em local incerto e não sabido. 5. A intimação por edital possui caráter excepcional, somente admitida após o esgotamento das diligências para localização da parte, o que não restou demonstrado. 6. Bastaria ao credor diligenciar junto ao juízo do inventário para identificar e notificar a inventariante, inclusive podendo habilitar seu crédito nos termos do art. 642 do CPC. 7. A ausência de notificação válida compromete o contraditório e o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), maculando de nulidade a consolidação da propriedade e os atos subsequentes, inclusive o leilão extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É nula a consolidação da propriedade fiduciária realizada após o falecimento do devedor sem prévia notificação do espólio representado por inventariante regularmente nomeado. 2. A intimação por edital somente é válida quando comprovado o esgotamento das diligências para localização da parte, não sendo cabível quando já existente inventário em curso apto a viabilizar a identificação da inventariante”. Inconformado, o embargante aduz resumidamente que o referido Acórdão de id. 35202994, posui omissão em relação ao pedido de intervenção de terceiro e da nulidade da sentença, ante a ausência de citação de litisconsorte necessário . Alega que a controvérsia submetida a julgamento envolve a validade de ato expropriatório (leilão extrajudicial) e seus efeitos diretos sobre a titularidade do bem imóvel, o que, por si só, atrai a incidência das normas que regem o litisconsórcio necessário. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Afirma que não apenas deixou de ser incluído originalmente no processo, como também requereu expressamente sua intervenção antes do julgamento e, demonstrou seu interesse jurídico direto, porém, teve seu pleito completamente ignorado pelo órgão julgador. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, para que seja atribuído efeitos infringentes aos presentes embargos. Sem contrarrazões, conforme certidão de id. 36504409. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plataforma PJe, do dia __ de ____ de 2026. VOTO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a proferir voto, nos termos do art. 1024, § 1º do CPC, sob os seguintes fundamentos. Inicialmente, cumpre ressaltar que nos termos do art. 1022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Assim, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados. Neste sentido, os embargos declaratórios, como se sabe, são cabíveis para o fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no “decisum”, e nunca para reexaminar questões já decididas, pois, como é sabido, os embargos de declaração tem objetivo próprio e função específica, qual seja, nada mais nada menos, do que esclarecer ou suprir, mas nunca reexaminar as questões já fundamentadamente decididas. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSUBORDINAÇÃO GRAVE. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS 21.060/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 26/09/2014). Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de integração do terceiro adquirente do imóvel objeto da demanda ao polo passivo da ação, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, diante dos efeitos diretos que eventual pronunciamento de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e do leilão extrajudicial produzirá sobre a sua esfera jurídica patrimonial. Os embargos de declaração, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes da decisão judicial. Excepcionalmente, admitem efeitos infringentes quando o reconhecimento do vício identificado conduz, inevitavelmente, à alteração do resultado do julgamento. No caso em exame, assiste razão à parte embargante, uma vez que o acórdão embargado não se manifestou acerca do pedido de ingresso na lide e sobre a nulidade da sentença, ante a ausência de citação de litisconsorte necessário. De início, cumpre consignar que a petição apresentada por JOSÉ ARAÚJO DA SILVA JUNIOR, por meio da qual requereu seu ingresso na lide na condição de terceiro juridicamente interessado e litisconsorte passivo necessário, deve ser recebida, também, como recurso de apelação, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da fungibilidade recursal. Com efeito, para além do pedido de intervenção no feito, o peticionante impugna diretamente a sentença proferida na origem, apontando vício na formação da relação processual e sustentando a nulidade do decisum por ausência de sua citação, ao fundamento de que, na qualidade de adquirente do imóvel objeto do leilão extrajudicial cuja invalidação foi determinada, deveria necessariamente ter integrado o polo passivo da demanda. O conteúdo da manifestação evidencia, portanto, inequívoca pretensão de reforma ou desconstituição da sentença, não se limitando a mero requerimento incidental de ingresso no processo. Nessa perspectiva, considerando que a insurgência veiculada pelo terceiro prejudicado dirige-se objetivamente contra a sentença e busca sua desconstituição em razão da alegada ausência de integração de litisconsorte passivo necessário, mostra-se adequado conferir à manifestação a natureza jurídica correspondente ao seu efetivo conteúdo, recebendo-a também como apelação, nos termos do art. 996, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. Tal providência prestigia a efetividade da tutela jurisdicional e permite o exame da questão processual suscitada pelo adquirente, sobretudo porque a sentença que declarou a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e do leilão extrajudicial possui aptidão para repercutir diretamente sobre o título aquisitivo e a esfera jurídica patrimonial daquele que afirma ter adquirido o imóvel objeto da controvérsia. Da análise dos autos, verifica-se que, após a realização do leilão extrajudicial, o imóvel objeto da controvérsia foi alienado a terceiro adquirente, o qual passou a ostentar situação jurídica diretamente relacionada ao bem litigioso, circunstância demonstrada pela documentação posteriormente acostada aos autos, consistente na ata e recibo de arrematação, escritura pública, certidão de inteiro teor da matrícula e demais documentos comprobatórios da transferência dominial. Entretanto, referido adquirente não integrou a relação processual originária, tampouco foi citado para exercer o contraditório e a ampla defesa, embora a própria pretensão deduzida na demanda tenha por objeto a declaração de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e do leilão extrajudicial, providência que, inevitavelmente, repercute sobre a validade da aquisição imobiliária posteriormente realizada. Nessa perspectiva, evidencia-se hipótese típica de litisconsórcio passivo necessário. O Código de Processo Civil estabelece: “Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. Por sua vez: “Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo”. A hipótese dos autos amolda-se precisamente ao comando legal acima transcrito. Isso porque eventual procedência da ação implica, necessariamente, a desconstituição dos atos registrais decorrentes da alienação fiduciária, do leilão e da aquisição posterior do imóvel, atingindo diretamente o direito de propriedade atualmente titularizado pelo adquirente. Não se trata, portanto, de mero reflexo econômico indireto. Ao contrário, o pronunciamento jurisdicional incide diretamente sobre a validade do título aquisitivo do terceiro, tornando absolutamente indispensável sua participação na demanda. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, nas ações que buscam a invalidação de negócio jurídico ou de atos translativos de propriedade, revela-se imprescindível a presença de todos aqueles cujas situações jurídicas serão diretamente atingidas pelo provimento jurisdicional, sob pena de nulidade do processo por ausência de integração do contraditório. Com efeito, seria incompatível com as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) proferir decisão capaz de retirar ou comprometer direito real de propriedade sem oportunizar ao respectivo titular o exercício pleno do direito de defesa. O acórdão embargado deixou de enfrentar essa questão processual de ordem pública, embora a matéria seja cognoscível de ofício e possa ser apreciada em qualquer grau de jurisdição enquanto não formada a coisa julgada. Cumpre ressaltar que a ausência de formação válida do litisconsórcio necessário não constitui mera irregularidade sanável após o julgamento do mérito. Ao revés, trata-se de vício que compromete a própria validade da relação processual, impondo a desconstituição dos atos decisórios proferidos sem a participação daquele cuja esfera jurídica será diretamente atingida. Em razão disso, não há como apenas determinar a inclusão do terceiro nesta fase recursal mantendo hígidos os pronunciamentos anteriormente proferidos. A nulidade decorre exatamente da ausência de sua citação desde a formação válida da relação processual. Consequentemente, impõe-se reconhecer que a sentença foi proferida sem a integração obrigatória do contraditório, circunstância que contamina igualmente o acórdão que a confirmou. Assim, deve ser determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada a emenda da petição inicial, com a inclusão do terceiro adquirente no polo passivo da demanda, prosseguindo-se o feito somente após a formação válida da relação processual. Dessa forma, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos com efeitos infringentes, uma vez que a omissão constatada conduz necessariamente à modificação do julgado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário do terceiro adquirente do imóvel objeto da lide, deferir o pedido de sua integração ao polo passivo da demanda e, por consequência, declarar a nulidade do acórdão embargado e da sentença apelada, bem como de todos os atos decisórios posteriores à estabilização da relação processual, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja promovida a regular formação do contraditório e posterior prosseguimento do feito, nos termos dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil, porquanto a ausência de sua participação no processo compromete a validade da relação processual, uma vez que a decisão de mérito repercute diretamente sobre sua esfera patrimonial e sobre o direito de propriedade decorrente da aquisição do imóvel. É O VOTO Sessão Ordinária – Plataforma PJe, do dia ____ de _______ de 2026 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 07/09/2026
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