Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0813290-35.2026.8.20.5004 Polo Ativo: PAMELLA VICTORIA DOS SANTOS GOMES PENNA CPF: 122.142.684-21 Polo Passivo: MASSAS NORDESTINAS LTDA CNPJ: 28.594.320/0001-36 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais, registrada sob o nº 0813290-35.2026.8.20.5004, ajuizada por PAMELLA VICTORIA DOS SANTOS GOMES PENNA em face de MASSAS NORDESTINAS LTDA. Na exordial, a requerente alega ter adquirido um pão no dia 06/07/2026 que, ao ser aberto no dia 17/07/2026, apresentava mofo em sua superfície, observando que a embalagem ostentava como data de vencimento a indicação do dia 20/07/2026. Diante de tais fatos, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante expressivo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Compulsando preliminarmente os autos, verifica-se que a petição inicial padece de vício insanável, impondo-se o seu indeferimento por manifesta ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da total falta de lastro probatório mínimo indiciário. É cediço que as demandas consumeristas são regidas pelos princípios da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e, quando preenchidos os requisitos legais, pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). No entanto, tal instituto não é absoluto e não exime a parte autora do dever processual de colacionar aos autos elementos mínimos que confiram verossimilhança às suas alegações e demonstrem o nexo de causalidade (art. 373, I, do CPC). No caso em tela, a requerente deixou de juntar documento essencial capaz de comprovar o próprio vínculo comercial com o produto da ré. Não há nos autos nota fiscal, cupom eletrônico, comprovante de pagamento em cartão ou extrato bancário que ateste a efetiva aquisição do produto na data, horário e estabelecimento indicados. Embora conste nos autos um comprovante de transação via PIX realizado em favor de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A CNPJ nº 06.***.***/0001-7* (id 193766081), tal documento genérico apenas atesta um dispêndio financeiro junto a outro estabelecimento comercial, sendo desprovido de discriminação de itens. Inexiste nota fiscal ou cupom fiscal que ateste ter sido o pão da marca MASSAS NORDESTINAS LTDA (CNPJ: 28.594.320/0001-36) efetivamente adquirido naquela oportunidade. A ausência de especificação impede a vinculação do produto à transação financeira, restando indemonstrado o nexo causal mínimo exigido para responsabilizar a fabricante acionada. Para além da falta do comprovante de compra, há um completo vazio probatório e fático no que tange à própria conservação do bem, à sua validade e à boa-fé processual, conforme se extrai dos seguintes pontos: 1. Ausência de nexo cronológico e de acondicionamento: A narrativa aponta que o produto foi adquirido no dia 06/07/2026 e aberto apenas em 17/07/2026, sem que haja qualquer demonstração de que o armazenamento, ao longo desses 11 dias, tenha sido efetuado de forma correta e em ambiente satisfatoriamente arejado; 2. Omissão quanto à validade: Não há comprovação documental ou fotográfica que demonstre que a autora tenha aberto a embalagem antes do transcurso da data de vencimento estampada pelo fabricante; 3. Inconsistência na marcha processual e cronológica: Sobressai dos autos o fato de a petição inicial ter sido distribuída tão somente no dia 21/07/2026 às 21h08min (exatamente um dia após o término da validade do produto), muito embora o instrumento de procuração outorgado ao patrono tenha sido supostamente assinado no dia 17/07/2026 (exatamente no dia em que o pão foi alegadamente aberto). Registre-se que, em tendo sido o produto aberto no dia 17, o ajuizamento da ação ainda dentro do prazo de validade poderia ter trazido alguma verossimilhança aos fatos. Contudo, a opção pelo ajuizamento em data imediatamente posterior ao vencimento fragilizou ainda mais a narrativa autoral, denotando manifesta contradição no encadeamento dos acontecimentos e retirando o respaldo mínimo exigido para o início da lide; 4. Desinteresse na resolução administrativa do vício: Constata-se que, no lapso temporal entre a suposta abertura do produto (17/07/2026) e a distribuição da ação (21/07/2026), a parte autora não procurou a ré para relatar o ocorrido. Esse comportamento demonstra a total ausência de interesse na resolução efetiva do problema pela via adequada, seja mediante a substituição do produto ou a restituição do valor pago (art. 18, § 1º, do CDC). Evidencia-se, assim, que a pretensão autoral volta-se, de forma isolada, tão somente à obtenção da expressiva indenização por danos morais fixada em dez mil reais; 5. Inobservância do prazo legal para saneamento do vício: Cumpre destacar que, nos termos do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, a legislação confere ao fornecedor a garantia legal e o direito de sanar o vício do produto no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Ao optar por judicializar a questão de forma imediata e sem qualquer comunicação prévia ao estabelecimento, a parte autora privou a ré do exercício de sua prerrogativa legal de solucionar o problema, o que sepulta definitivamente a existência de ato ilícito apto a amparar a pretensão indenizatória. Nesse cenário, inviável cogitar a inversão do ônus da prova. Atribuir à parte ré o dever de demonstrar a regularidade da compra efetuada em estabelecimento diverso, a higidez da data de vencimento observada pelo consumidor em sua residência, ou as condições do ambiente em que o pão foi guardado por mais de dez dias configuraria nítida imposição de prova diabólica (probatio diabolica). A demandada seria juridicamente incapaz de trazer resposta para fatos ocorridos estritamente na esfera privada e doméstica da consumidora. Sem a demonstração mínima do liame entre a conduta da ré e o dano alegado (nexo causal), a petição inicial carece de aptidão, revelando-se inviável o prosseguimento do feito. A movimentação da máquina judiciária e a citação da empresa ré para responder a termos de um processo destituído de qualquer início de prova material violaria frontalmente os princípios da economia e da celeridade processual que orientam o Sistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 330, incisos I e IV, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, bem como no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.