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Processo 0813274-93.2026.8.15.0001

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Tribunal
TJPB
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0813274-93.2026.8.15.0001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral]; REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Vistos, etc. Intimadas as partes a indicar as provas que pretendem produzir requereu a autora a realização de perícia. Por outro lado, a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. No que tange ao pedido autoral para a realização de perícia acerca do contrato, DEFIRO. Diante de tal quadro, cabe ao réu comprovar a autenticidade do documento, conforme dispõe o artigo 429 do Código de Processo Civil: Art. 429 Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Para proceder com a perícia requerida NOMEIO o(a) como perito o especialista em segurança digital Ravel Carneiro Evaristo, CPF: 061.473.314-69, RG: 3737.449, Data de Nascimento: 19/01/1996, Dados Bancários: agência 1634-9; Conta Corrente 39954-0, Endereço: Avenida Dinamerica Alves Correia, 1121, apartamento 304-A, Santa Cruz, Campina Grande-PB, Cep 58417-160, Contato:(83) 99607-0629, e-mail:peritoravelcarneiro@outlook.com. Intime-se o perito, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais, apresentar currículo, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Após, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Aceita a proposta, deverá a parte ré efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova. Importante salientar que o pagamento da perícia deve ser realizado pelo réu nos termos da súmula 297 do STJ, sendo ônus do banco réu comprovar a veracidade da documentação apresentada. Nestes termos, é a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA E DOS HONORÁRIOS PERICIAIS . IMPOSIÇÃO À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. DECISÃO MANTIDA.DESPROVIMENTO DO RECURSO I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento interposto por Banco Itaú BMG Consignado S/A contra decisão do juízo da Vara Única da Comarca de Boqueirão, que impôs ao agravante o ônus de custear a perícia grafotécnica requerida pela autora Geni Jacinto de Oliveira em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. A controvérsia decorre de suposto empréstimo consignado não contratado pela demandante, cuja autenticidade do contrato apresentado pelo banco foi impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir se o ônus de custear os honorários periciais da perícia grafotécnica, em caso de impugnação de assinatura em contrato bancário, deve recair sobre a parte que produziu o documento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 429, II, do CPC, estabelece que incumbe à parte que produziu o documento impugnado arcar com o ônus da prova em casos de questionamento de sua autenticidade. 4. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.061 dos Recursos Repetitivos, reforça que, em ações consumeristas, compete à instituição financeira provar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário apresentado por ela. 5 . Precedentes desta Corte de Justiça corroboram o entendimento de que o ônus dos honorários periciais, nesse cenário, deve ser imposto à parte que produziu o documento contestado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em caso de impugnação da autenticidade de assinatura constante em contrato bancário, compete à parte que produziu o documento provar sua autenticidade, assumindo o ônus de custear os honorários periciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 e 429, II . Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061 (Recurso Repetitivo); TJPB, AI nº 0814283-98.2023.8 .15.0000, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível; AI nº 0800107-16 .2024.8.15.9010, Rel . Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08269265420248150000, Relator.: Gabinete 23 - Des . José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível) Concomitantemente, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos. O prazo de entrega do laudo pericial é de 15 (quinze) dias úteis. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem e expeça-se o alvará do valor depositado em favor do perito. Existindo pedido de esclarecimentos pelas partes, intime-se o especialista para em 10 (dez) dias respondê-los. Ausente outros requerimentos, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Campina Grande/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0813274-93.2026.8.15.0001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral]; REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Vistos, etc. Intimadas as partes a indicar as provas que pretendem produzir requereu a autora a realização de perícia. Por outro lado, a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. No que tange ao pedido autoral para a realização de perícia acerca do contrato, DEFIRO. Diante de tal quadro, cabe ao réu comprovar a autenticidade do documento, conforme dispõe o artigo 429 do Código de Processo Civil: Art. 429 Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Para proceder com a perícia requerida NOMEIO o(a) como perito o especialista em segurança digital Ravel Carneiro Evaristo, CPF: 061.473.314-69, RG: 3737.449, Data de Nascimento: 19/01/1996, Dados Bancários: agência 1634-9; Conta Corrente 39954-0, Endereço: Avenida Dinamerica Alves Correia, 1121, apartamento 304-A, Santa Cruz, Campina Grande-PB, Cep 58417-160, Contato:(83) 99607-0629, e-mail:peritoravelcarneiro@outlook.com. Intime-se o perito, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais, apresentar currículo, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Após, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Aceita a proposta, deverá a parte ré efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova. Importante salientar que o pagamento da perícia deve ser realizado pelo réu nos termos da súmula 297 do STJ, sendo ônus do banco réu comprovar a veracidade da documentação apresentada. Nestes termos, é a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA E DOS HONORÁRIOS PERICIAIS . IMPOSIÇÃO À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. DECISÃO MANTIDA.DESPROVIMENTO DO RECURSO I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento interposto por Banco Itaú BMG Consignado S/A contra decisão do juízo da Vara Única da Comarca de Boqueirão, que impôs ao agravante o ônus de custear a perícia grafotécnica requerida pela autora Geni Jacinto de Oliveira em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. A controvérsia decorre de suposto empréstimo consignado não contratado pela demandante, cuja autenticidade do contrato apresentado pelo banco foi impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir se o ônus de custear os honorários periciais da perícia grafotécnica, em caso de impugnação de assinatura em contrato bancário, deve recair sobre a parte que produziu o documento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 429, II, do CPC, estabelece que incumbe à parte que produziu o documento impugnado arcar com o ônus da prova em casos de questionamento de sua autenticidade. 4. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.061 dos Recursos Repetitivos, reforça que, em ações consumeristas, compete à instituição financeira provar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário apresentado por ela. 5 . Precedentes desta Corte de Justiça corroboram o entendimento de que o ônus dos honorários periciais, nesse cenário, deve ser imposto à parte que produziu o documento contestado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em caso de impugnação da autenticidade de assinatura constante em contrato bancário, compete à parte que produziu o documento provar sua autenticidade, assumindo o ônus de custear os honorários periciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 e 429, II . Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061 (Recurso Repetitivo); TJPB, AI nº 0814283-98.2023.8 .15.0000, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível; AI nº 0800107-16 .2024.8.15.9010, Rel . Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08269265420248150000, Relator.: Gabinete 23 - Des . José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível) Concomitantemente, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos. O prazo de entrega do laudo pericial é de 15 (quinze) dias úteis. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem e expeça-se o alvará do valor depositado em favor do perito. Existindo pedido de esclarecimentos pelas partes, intime-se o especialista para em 10 (dez) dias respondê-los. Ausente outros requerimentos, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. 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