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Tribunal
TRF5
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF5 · 8ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0813268-85.2025.4.05.8100 REQUERENTE: VIRGINIA MOREIRA QUIXADA, AUTON CORREIA QUIXADA NETO, DANIEL GALVAO QUIXADA, LUANA GALVAO QUIXADA FEITOSA, PAULA GALVAO QUIXADA, ALDO CESAR NASCIMENTO QUIXADA, MARCIO HENRIQUE FEITOSA QUIXADA, ANDRE LUIZ FEITOSA QUIXADA, TRICIA FEITOSA QUIXADA, RAIMUNDO JOSE CHAVES QUIXADA, PAULO SERGIO CHAVES QUIXADA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO SERGIO CHAVES QUIXADA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PAULO VICTOR COUTINHO NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE - AL10695 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, onde foi solicitada habilitação e reexpedição de requisitório (RPV654999-CE) cancelado por força da Lei 13.463/17, expedido anteriormente nos autos do processo nº 0052430-39.1996.405.8100, atinente a cota parte devida a cada um especificada na petição inicial deste cumprimento. Foi reexpedido o requisitório de pagamento, tendo sido seu valor depositado nos moldes legais, conforme certidão nos autos. Na sequência, parte exequente solicitou apenas a juntada da resposta da instituição financeira, ao ofício enviado por este Juízo. No id nº 173171011, foi anexado aos autos respectiva resposta, informando o devido cumprimento. É o que tinha de importante a relatar. FUNDAMENTAÇÃO Sendo o pagamento uma das formas mais robustas de extinção da obrigação, reconheço a configuração de tal instituto no presente feito, pelo que a declaro extinta, na forma da lei, em face de sua quitação. DISPOSITIVO Em face dos fundamentos expendidos, reconheço extinta a execução pelo pagamento da dívida executada, nos termos do artigo 924, II do CPC, pelo que a declaro extinta por sentença para que produza os efeitos legais dela decorrentes, ex vi do artigo 925 do citado estatuto legal. Custas na forma da Lei. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publicada e registrada nesta data, intimem-se