Processo no TJRN

Processo 0813261-98.2022.8.20.0000

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813261-98.2022.8.20.0000 Polo ativo HIDROMINERACAO NATAL EIRELI - EPP e outros Advogado(s)

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: JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER Polo passivo CLINICA DERMOESTETICA LTDA Advogado(s): MIECIO CABRAL DE VASCONCELOS, HERMANO DE MORAIS DAVID JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade passiva da Ster Bom Ind. e Com. Ltda. e determinar sua exclusão da relação processual, sem dispor sobre os ônus sucumbenciais decorrentes dessa exclusão. 2. A Clínica Dermoestética Ltda. suscitou nulidade processual por ausência de intimação de advogado indicado nos autos. As embargantes, por sua vez, alegaram omissão do acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da litisconsorte excluída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação de advogado expressamente indicado nos autos enseja nulidade processual, diante da necessidade de demonstração de prejuízo concreto; e (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de fixar honorários advocatícios sucumbenciais após o reconhecimento da ilegitimidade passiva de uma das rés e sua exclusão do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A nulidade processual foi rejeitada. Embora o art. 272, § 5º, do CPC preveja nulidade pela inobservância de pedido expresso de intimação em nome de advogado indicado, a decretação do vício exige demonstração de prejuízo, nos termos dos arts. 277 e 282, § 1º, do CPC. 5. No caso, não houve prejuízo concreto. A Clínica Dermoestética Ltda. participou efetivamente do agravo de instrumento, apresentou contrarrazões e interpôs agravo interno, inclusive com peças subscritas pelo advogado cuja falta de intimação fundamentou a arguição de nulidade. 6. Os embargos de declaração merecem acolhimento. O acórdão embargado reconheceu a ilegitimidade passiva da Ster Bom Ind. e Com. Ltda. e determinou sua exclusão do polo passivo, mas deixou de apreciar os honorários advocatícios decorrentes dessa sucumbência autônoma, o que configura omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 7. O reconhecimento da ilegitimidade passiva de litisconsorte, com extinção parcial do processo sem resolução do mérito em relação a ele, autoriza a fixação imediata de honorários advocatícios em favor do patrono da parte excluída. 8. A verba honorária deve observar a extensão da sucumbência, a natureza parcial da exclusão, o trabalho realizado e os critérios dos arts. 85 e 87 do CPC. Não é adequada, nas circunstâncias do caso, a incidência automática do percentual de 10% sobre o valor integral da causa, porque a demanda principal permanece em curso em relação à corré remanescente. 9. Mostra-se proporcional e adequada a fixação dos honorários advocatícios em R$ 5.000,00, sem alteração da conclusão do acórdão quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da Ster Bom Ind. e Com. Ltda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Arguição de nulidade processual rejeitada. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para suprir omissão no acórdão embargado e condenar a Clínica Dermoestética Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da litisconsorte excluída, fixados em R$ 5.000,00, sem efeito modificativo quanto ao resultado do agravo de instrumento. Tese de julgamento: “A inobservância de pedido de intimação em nome de advogado indicado nos autos não acarreta nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto. O reconhecimento da ilegitimidade passiva de litisconsorte, com sua exclusão do processo, configura sucumbência autônoma e autoriza a fixação imediata de honorários advocatícios. Na exclusão de litisconsorte, os honorários devem observar a extensão da sucumbência e podem ser arbitrados em valor proporcional à natureza parcial da derrota processual.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 87, 272, § 5º, 277, 282, § 1º, 485, VI, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.028.905/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 30.06.2026, DJEN 06.07.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, sanar a omissão apontada, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por STER BOM IND. E COM. LTDA. e HIDROMINERAÇÃO NATAL EIRELI – EPP em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813261-98.2022.8.20.0000 (ID. 19902969), interposto em face de decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaíba/RN, nos autos do processo nº 0801364-12.2017.8.20.5121, que deu provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão de primeiro grau e declarar a ilegitimidade passiva ad causam da empresa Ster Bom Ind. e Com. Ltda., ao fundamento de que a pretensão deduzida na demanda originária, relativa ao pagamento de royalties e indenização por danos materiais decorrentes da exploração de recursos naturais, guardaria relação com a empresa exploradora direta da atividade, Hidromineração Natal EIRELI – EPP. Em suas razões de embargos no ID. 20235446, a embargante alegam a existência de omissão no julgado, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Aduzem que, embora o acórdão tenha reconhecido a ilegitimidade passiva da Ster Bom e determinado, por consequência, sua exclusão da relação processual, deixou de se pronunciar acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes desse resultado. Defendem que a verba honorária constitui consectário legal e matéria passível de conhecimento de ofício, invocando, para tanto, o disposto no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para que seja suprida a alegada omissão, com pronunciamento expresso acerca da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. A Clínica Dermoestética Ltda. apresentou manifestação em oposição aos aclaratórios (ID. 2055084), sustentando a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Argumenta, em síntese, que o acórdão embargado decorreu do julgamento de Agravo de Instrumento manejado contra decisão interlocutória que não havia fixado verba honorária, razão pela qual, segundo defende, também não seria cabível a respectiva fixação em sede recursal. Pugna, assim, pelo não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, pela sua rejeição. Posteriormente, a Clínica Dermoestética Ltda. suscitou nulidade processual por ausência de regular intimação, afirmando que, no processo de origem, havia substabelecimento em favor do advogado Hermano de Morais David Júnior, OAB/RN nº 17.008, acompanhado de pedido expresso para que as intimações fossem realizadas também em seu nome. Sustenta que referido causídico não teria sido indicado na petição inicial do Agravo de Instrumento, tampouco intimado dos atos processuais praticados nesta instância, em afronta aos arts. 272, § 5º, e 1.016 do CPC, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Requereu, em consequência, a declaração de nulidade dos atos praticados no Agravo de Instrumento. Instadas a se manifestarem sobre a arguição, Ster Bom Ind. e Com. Ltda. e Hidromineração Natal Ltda. defenderam a inexistência de nulidade, ao argumento de que a Clínica Dermoestética exerceu regularmente o contraditório no curso do recurso, inclusive mediante apresentação de contrarrazões ao Agravo de Instrumento e interposição de Agravo Interno, não tendo demonstrado prejuízo processual decorrente da alegada irregularidade de intimação. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço dos presentes embargos declaratórios. Inicialmente, cumpre apreciar a alegação de nulidade processual suscitada pela Clínica Dermoestética Ltda., fundada na ausência de intimação do advogado Hermano de Morais David Júnior, não obstante a existência, nos autos originários, de substabelecimento acompanhado de requerimento para que as comunicações processuais fossem realizadas também em seu nome. Com efeito, o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Não obstante, a decretação da nulidade processual pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo, em consonância com a instrumentalidade das formas e com a disciplina estabelecida nos arts. 277 e 282, § 1º, do CPC. No caso concreto, embora alegada a inobservância do requerimento de intimação, os elementos dos autos revelam que a Clínica Dermoestética Ltda. participou efetivamente da tramitação do Agravo de Instrumento, apresentando contrarrazões (ID 18539014) e interpondo Agravo Interno (ID 18539647). Conforme consignado na manifestação apresentada pelas agravantes, tais peças foram subscritas pelos advogados constituídos, inclusive pelo causídico cuja ausência de intimação fundamenta a nulidade posteriormente arguida. Ademais, o próprio acórdão embargado registra a apresentação das contrarrazões e a interposição do Agravo Interno pela Clínica Dermoestética Ltda., evidenciando que a parte teve ciência da tramitação do recurso e exerceu, concretamente, o contraditório e a ampla defesa. Nesse cenário, não demonstrado prejuízo processual concreto decorrente da irregularidade apontada, não se justifica a invalidação dos atos praticados, razão pela qual rejeito a arguição de nulidade processual. Superada essa questão, passo ao exame dos Embargos de Declaração. Nos termos do art.

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