PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813259-89.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN ADVOGADO
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: JOSÉ ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do cumprimento de sentença nº 0846467-96.2026.8.20.5001, que determinou a emenda da petição inicial, mediante apresentação de documentos pessoais, funcionais e financeiros dos substituídos e de declarações destinadas a afastar a duplicidade de execuções ou pagamentos. O agravante sustenta, em síntese, que as exigências restringem indevidamente a legitimidade extraordinária sindical e impõem formalidades desnecessárias ao processamento da execução. Quanto ao preparo, afirma estar dispensado do recolhimento, invocando o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e o benefício reconhecido na ação coletiva originária (ID 39571332). Por decisão de ID 39666797, foi deferida a suspensão dos efeitos do pronunciamento recorrido. O Estado não apresentou resposta, conforme certidão de ID 41255893, e a Procuradoria de Justiça deixou de opinar sobre o mérito (ID 41317693). Posteriormente, identificada a ausência de recolhimento do preparo e de decisão concessiva da gratuidade no cumprimento individualizado, determinou-se a intimação do sindicato para, em cinco dias, comprovar documentalmente sua insuficiência de recursos ou efetuar o recolhimento integral do preparo, sob advertência de não conhecimento do recurso por deserção (ID 42201819). O prazo transcorreu sem manifestação, conforme certidão de ID 42656450. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de conhecimento. Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência, quando exigível e não regularizada após a oportunidade concedida, enseja a deserção. O art. 932, inciso III, do mesmo diploma atribui ao relator competência para não conhecer de recurso inadmissível. No caso, a decisão de ID 42201819 examinou expressamente a alegação de dispensa do preparo, afastando a extensão automática da isenção da ação coletiva ao cumprimento individualizado do título. Também consignou não ter sido localizada decisão concessiva da gratuidade nessa execução, sendo insuficiente, para demonstrar o benefício, a indicação constante do cadastro processual. Antes de eventual reconhecimento da deserção, contudo, foi assegurada ao agravante a oportunidade de demonstrar sua impossibilidade de suportar os encargos processuais ou recolher o preparo. A determinação estabeleceu prazo e advertiu expressamente sobre a consequência processual do descumprimento. Apesar da intimação, o sindicato não apresentou documentos comprobatórios de insuficiência financeira, não demonstrou a existência de benefício concedido no cumprimento de sentença e tampouco comprovou o recolhimento das custas recursais. A certidão de ID 42656450 registra o encerramento do prazo em 16/10/2026, sem manifestação. Permanece, portanto, o vício de admissibilidade anteriormente identificado, mesmo após oportunizada sua regularização. A tutela recursal concedida em cognição sumária não impede o posterior exame dos pressupostos de conhecimento do recurso, nem supre a ausência de preparo. A inadmissibilidade obsta o exame das teses relativas às exigências documentais impostas pelo Juízo de origem e retira o suporte processual para a manutenção da suspensão anteriormente deferida. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, inciso III, e 1.007, caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por deserção, ficando sem efeito a tutela recursal concedida no ID 39666797. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
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