2026-09-16 · STJ
AREsp 3343456/RJ (2026/0330869-2) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:ALESSANDRO CORDEIRO RODRIGUES DA SILVA AGRAVANTE:MARILENE CORDEIRO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS:ANTÔNIO CARLOS CORDEIRO MEIRA - RJ068010 CARLOS EDUARDO BOZZEDA MEIRA - RJ176239 AGRAVADO:DANIELA DE MELLO BARRETO COELHO AGRAVADO:ELIAS DE MELLO BARRETO AGRAVADO:OSIAS DE MELLO BARRETO ADVOGADO:PEDRO HENRIQUE BRISOLLA CAETANO - RJ197864 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo interposto por MARILENE CORDEIRO RODRIGUES DA SILVA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. Por meio da análise do recurso de MARILENE CORDEIRO RODRIGUES DA SILVA e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 01.06.2026, sendo o Agravo somente interposto em 01.07.2026. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 3.5.2022. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO