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Processo 0813255-63.2026.8.18.0176

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPI
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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813255-63.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: MATHEUS GOMES DE SOUSA REU: DECOLAR. COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório com base no permissivo legal contido no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. Deixo de apreciar eventuais questões preliminares de mérito aduzidas pela requerida em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. No caso, a parte autora alega que estava em viagem de Teresina (PI) para Fernando de Noronha (PE), com conexão em Recife - PE, com data de chegada em 30/05/2026 às 22h00. Todavia, foi surpreendia por uma alteração no cronograma, na qual acresceu-se uma conexão para Campinas (SP). A referida alteração acabou por atrasar sua chegada para o dia 31/05/2026, às 02h05 Desta maneira pugna pela condenação da requerida em danos morais. A parte ré, por sua vez, argumenta, em síntese, que não estão presentes os elementos que caracterizam a responsabilidade civil e que sua conduta foi regular diante do caso concreto. Inicialmente, não paira dúvida no sentido de que se trata de relação de consumo o liame que envolve as partes, devendo, assim, se proceder a apreciação da presente demanda à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 12 e seguintes, que há responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, cuja condição lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade e informação do serviço ofertado, incluindo neste contexto o dever da boa-fé objetiva para com o consumidor. É preciso ter presente que a presunção do dano moral deve decorrer de circunstâncias concretas do caso capaz de causar significativa violação a direito extrapatrimonial. Isso porque, o só cancelamento ou atraso de voo, sem considerar-se o tempo e as condições do atraso e do passageiro enquanto espera, não é suficiente para presumir o dano extrapatrimonial, dada a sua insignificância jurídica. No caso em tela, o atraso para chegar ao destino final não é, por si só, fator apto gerar dano indenizável ao consumidor, devendo este demonstrar através de provas a sua ocorrência, vide (REsp 299.532). Em que pese ter ocorrido atraso no voo, a parte autora não comprova fato do qual se possa depreender violação a direitos da personalidade que justifique compensação por dano moral. Isso porque, o cancelamento ou atraso de voo não gera dano moral in re ipsa, devendo ser analisado o caso concreto e ressalvados os casos em que o infortúnio seja superior a 24 horas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, a parte autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a demonstração de outras circunstâncias que, em decorrência do atraso, tenha violado direitos da personalidade e, em consequência, acarretado dano moral. Logo, a improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MÁRCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813255-63.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: MATHEUS GOMES DE SOUSA REU: DECOLAR. COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório com base no permissivo legal contido no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. Deixo de apreciar eventuais questões preliminares de mérito aduzidas pela requerida em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. No caso, a parte autora alega que estava em viagem de Teresina (PI) para Fernando de Noronha (PE), com conexão em Recife - PE, com data de chegada em 30/05/2026 às 22h00. Todavia, foi surpreendia por uma alteração no cronograma, na qual acresceu-se uma conexão para Campinas (SP). A referida alteração acabou por atrasar sua chegada para o dia 31/05/2026, às 02h05 Desta maneira pugna pela condenação da requerida em danos morais. A parte ré, por sua vez, argumenta, em síntese, que não estão presentes os elementos que caracterizam a responsabilidade civil e que sua conduta foi regular diante do caso concreto. Inicialmente, não paira dúvida no sentido de que se trata de relação de consumo o liame que envolve as partes, devendo, assim, se proceder a apreciação da presente demanda à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 12 e seguintes, que há responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, cuja condição lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade e informação do serviço ofertado, incluindo neste contexto o dever da boa-fé objetiva para com o consumidor. É preciso ter presente que a presunção do dano moral deve decorrer de circunstâncias concretas do caso capaz de causar significativa violação a direito extrapatrimonial. Isso porque, o só cancelamento ou atraso de voo, sem considerar-se o tempo e as condições do atraso e do passageiro enquanto espera, não é suficiente para presumir o dano extrapatrimonial, dada a sua insignificância jurídica. No caso em tela, o atraso para chegar ao destino final não é, por si só, fator apto gerar dano indenizável ao consumidor, devendo este demonstrar através de provas a sua ocorrência, vide (REsp 299.532). Em que pese ter ocorrido atraso no voo, a parte autora não comprova fato do qual se possa depreender violação a direitos da personalidade que justifique compensação por dano moral. Isso porque, o cancelamento ou atraso de voo não gera dano moral in re ipsa, devendo ser analisado o caso concreto e ressalvados os casos em que o infortúnio seja superior a 24 horas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, a parte autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a demonstração de outras circunstâncias que, em decorrência do atraso, tenha violado direitos da personalidade e, em consequência, acarretado dano moral. Logo, a improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MÁRCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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