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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0813252-65.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSUE NOGUEIRA ALVES AGRAVADO: VALMOR LUIZ OWERGOOR RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0813252-65.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSUE NOGUEIRA ALVES Advogados do(a) AGRAVANTE: LORENA DE CASSIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA - PA28841-A, VINICIUS AUGUSTO SANTOS NOGUEIRA - PA26893-A AGRAVADO: VALMOR LUIZ OWERGOOR RELATOR: DES. AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. BEM DE FAMÍLIA. MORADIA PERMANENTE. IMPENHORABILIDADE. ELEVADO PADRÃO ECONÔMICO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FRAUDE, MÁ-FÉ OU ABUSO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, acolheu impugnação à penhora e determinou o levantamento da constrição incidente sobre os direitos aquisitivos do executado relativos a imóvel submetido à alienação fiduciária, por reconhecer sua impenhorabilidade como bem de família. O exequente sustenta a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos, nos termos do art. 835, XII, do CPC, e defende a relativização da proteção legal em razão do suposto elevado padrão econômico da família e da ocorrência de abuso de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: definir se os direitos aquisitivos titularizados pelo devedor sobre imóvel submetido à alienação fiduciária podem ser penhorados quando o bem constitui sua única residência familiar permanente; e estabelecer se o elevado padrão econômico da entidade familiar ou a existência de patrimônio pertencente à pessoa jurídica integrada pelo cônjuge do executado permitem afastar a impenhorabilidade do bem de família por abuso de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/1990 possui natureza de ordem pública e tutela o direito social à moradia, de modo que sua interpretação deve preservar o imóvel destinado à residência permanente da entidade familiar. 4. O art. 835, XII, do CPC admite, em regra, a penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária, mas essa possibilidade não afasta a proteção especial conferida ao bem de família quando os direitos estão vinculados à aquisição do único imóvel utilizado para moradia permanente do devedor e de sua família. 5. Os direitos do devedor fiduciante vinculados à aquisição da propriedade plena do único imóvel residencial também se submetem à impenhorabilidade, pois sua constrição pode conduzir, ainda que indiretamente, à perda da moradia protegida pela Lei nº 8.009/1990. 6. A execução fundada em nota promissória emitida em favor de terceiro estranho ao contrato de alienação fiduciária não decorre do financiamento destinado à aquisição do próprio imóvel nem se enquadra nas exceções legais à impenhorabilidade previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. 7. A documentação demonstra que o imóvel constrito é utilizado como residência permanente do executado e constitui o único imóvel residencial da entidade familiar, não tendo o exequente apresentado elementos capazes de infirmar essa condição. 8. Os imóveis registrados em nome de pessoa jurídica integrada pelo cônjuge do executado não se confundem automaticamente com o patrimônio pessoal dos sócios, em razão da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, nem demonstram que a entidade familiar disponha de outro imóvel residencial. 9. A Lei nº 8.009/1990 não condiciona a impenhorabilidade à hipossuficiência econômica do devedor nem estabelece limite relacionado ao valor, à localização ou ao padrão construtivo do imóvel, de modo que o elevado padrão econômico da família, isoladamente, não afasta a proteção legal. 10. A relativização da impenhorabilidade por abuso de direito exige demonstração concreta de fraude, má-fé ou utilização abusiva do instituto com a finalidade deliberada de frustrar a execução, não bastando conjecturas fundadas no padrão de vida presumido do devedor. 11. O reconhecimento da impenhorabilidade não inviabiliza o prosseguimento da execução, que pode alcançar outros bens e ativos legalmente penhoráveis mediante pesquisas patrimoniais, preservando simultaneamente o direito à moradia e o interesse do credor na satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária são impenhoráveis quando vinculados ao único imóvel utilizado como residência permanente do devedor e de sua entidade familiar, ressalvadas as exceções legais. 2. A autorização geral de penhora dos direitos aquisitivos prevista no art. 835, XII, do CPC não afasta a proteção especial do bem de família conferida pela Lei nº 8.009/1990. 3. O elevado padrão econômico da entidade familiar não afasta, por si só, a impenhorabilidade do imóvel residencial, cuja incidência independe da hipossuficiência econômica do devedor. 4. A relativização da proteção do bem de família por abuso de direito exige prova concreta de fraude, má-fé ou utilização abusiva do instituto para frustrar a execução. 5. Os imóveis pertencentes à pessoa jurídica integrada pelo cônjuge do executado não se confundem automaticamente com o patrimônio pessoal dos sócios nem demonstram, por si sós, a existência de outro imóvel residencial da entidade familiar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, art. 835, XII; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.079/SP; STJ, REsp nº 1.629.861/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.08.2019, DJe 08.08.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2026, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes. RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSUÉ NOGUEIRA ALVES em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0848456-87.2019.8.14.0301, que acolheu a impugnação à penhora apresentada por VALMOR LUIZ OWERGOOR e determinou o levantamento da constrição incidente sobre os direitos aquisitivos relativos ao imóvel de matrícula nº 24.492 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua, reconhecendo sua impenhorabilidade como bem de família. A decisão recorrida consignou que os direitos aquisitivos do executado sobre imóvel alienado fiduciariamente, quando destinados à moradia permanente da entidade familiar, também se submetem à proteção da Lei nº 8.009/1990, ressalvadas apenas as hipóteses legais de exceção, não verificadas no caso concreto. Determinou, ainda, o cancelamento da averbação da penhora e o prosseguimento das pesquisas patrimoniais em nome do executado e de seu cônjuge. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a legalidade da penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel, nos termos do art. 835, XII, do CPC, afirmando que a constrição não recairia sobre a propriedade fiduciária, mas apenas sobre o patrimônio econômico já incorporado pelo executado ao contrato de financiamento. Aduz, ainda, que a proteção do bem de família deveria ser relativizada diante de suposto abuso de direito, alegando que o agravado e sua família manteriam elevado padrão de vida incompatível com a invocação da impenhorabilidade. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar o reconhecimento de bem de família e restabelecer a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel. O pedido de efeito suspensivo não foi concedido, nos termos da decisão de ID 36901904. Contrarrazões em petição de ID 37883316. Em suma, rechaçou os argumentos do agravante e pugnou pela manutenção da decisão impugnada. É o relatório. VOTO V O T O O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. Preparo recolhido, conforme comprovante de documento de ID 36576724. Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. A controvérsia recursal consiste em determinar se os direitos aquisitivos titularizados pelo executado sobre imóvel submetido à alienação fiduciária podem ser objeto de penhora quando o bem é utilizado como residência permanente de sua entidade familiar. A decisão agravada acolheu a impugnação apresentada pelo executado e determinou o levantamento da constrição incidente sobre os direitos aquisitivos relativos ao imóvel registrado sob a matrícula nº 24.492 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua, por reconhecer sua natureza de bem de família. O agravante sustenta que a constrição não recai sobre a propriedade do imóvel, pertencente ao credor fiduciário, mas apenas sobre os direitos aquisitivos acumulados pelo executado, conforme expressamente autorizado pelo art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Defende, ainda, a relativização da impenhorabilidade em razão do suposto elevado padrão de vida do agravado e de sua família. As alegações, contudo, não comportam acolhimento. O art. 1º da Lei nº 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou de outra natureza, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. A proteção conferida ao bem de família possui natureza de ordem pública e encontra fundamento no direito social à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal, bem como no princípio da dignidade da pessoa humana. Por essa razão, sua interpretação deve privilegiar a finalidade de preservar o imóvel destinado à residência permanente da entidade familiar. É certo que o art. 835, inciso XII, do CPC admite, em regra, a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Essa possibilidade, entretanto, não é absoluta e não afasta a incidência da legislação especial relativa ao bem de família. Embora os direitos aquisitivos possuam conteúdo econômico e possam, ordinariamente, ser alcançados pela execução, a constrição não pode subsistir quando esses direitos estão diretamente vinculados à aquisição do único imóvel utilizado para moradia permanente do devedor e de sua família. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.677.079/SP, firmou entendimento de que a regra da impenhorabilidade do bem de família também abrange o imóvel em fase de aquisição, inclusive aquele submetido a financiamento ou alienação fiduciária, sob pena de impedir que o executado adquira o bem necessário à habitação de sua entidade familiar. A orientação foi reafirmada no julgamento do REsp nº 1.629.861/DF, no qual se assentou que os direitos titularizados pelo devedor fiduciante estão afetados à aquisição futura da propriedade plena. Desse modo, quando o imóvel for utilizado pelo devedor ou por sua família como moradia permanente, tais direitos também se encontram protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, ressalvadas as exceções legais. Nesse sentido, colaciono o julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA . IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚM . 07/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE AFETADOS À AQUISIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE . JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial proposta em 29/09/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/06/2016 e concluso ao gabinete em 27/09/2016. 2 . O propósito recursal é decidir sobre a possibilidade de penhora dos direitos do devedor advindos de contrato de alienação fiduciária de imóvel, mesmo quando sejam insuficientes para a satisfação integral da dívida; bem como decidir sobre a incidência da proteção do bem de família. 3. Há de ser reconhecida a ausência de interesse quando não configurada a necessidade ou utilidade do provimento recursal pleiteado. 4 . A jurisprudência do STJ orienta que a impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública, suscetível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, de que o bem cuja penhora fora determinada representa o único imóvel residencial que compõe o acervo patrimonial do devedor, exige-se o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial ante o óbice da súmula 07/STJ. 6 . A intenção do devedor fiduciante, ao afetar o imóvel ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, como sucede na compra e venda, senão apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, visando, desde logo, o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição da propriedade plena do bem ao seu patrimônio. 7. Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art . 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei. 8 . Salvo comprovada má-fé e ressalvado o direito do titular do respectivo crédito, a proteção conferida por lei ao "imóvel residencial próprio" abrange os direitos do devedor pertinentes a contrato celebrado para a aquisição do bem de família, ficando assim efetivamente resguardado o direito à moradia que o legislador buscou proteger. 9. Hipótese em que, sendo o recorrido possuidor direto do imóvel dado em garantia do contrato de alienação fiduciária e constatado pelo Tribunal de origem que o bem é o único imóvel residencial que compõe seu acervo patrimonial, nele sendo domiciliado, há de ser oposta ao terceiro a garantia da impenhorabilidade do bem de família, no que tange aos direitos do devedor fiduciário. 10 . Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1629861 DF 2016/0259223-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2019) Portanto, a circunstância de a propriedade resolúvel permanecer com o credor fiduciário não impede o reconhecimento da proteção. A penhora dos direitos aquisitivos vinculados ao imóvel residencial poderia conduzir, ainda que indiretamente, à perda da moradia, frustrando a finalidade social da Lei nº 8.009/1990. No caso concreto, a execução de origem está fundada em nota promissória emitida em favor do agravante, pessoa estranha ao contrato de alienação fiduciária celebrado com o Banco do Estado do Pará S/A. A obrigação executada, portanto, não decorre do financiamento destinado à aquisição do próprio imóvel nem se enquadra em qualquer das exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. O conjunto documental também indica que o imóvel de matrícula nº 24.492 é utilizado como residência permanente do agravado e constitui o único imóvel residencial pertencente à entidade familiar. As certidões expedidas pelo 1º, 2º e 3º Ofícios de Registro de Imóveis de Belém registram a inexistência de outros imóveis em nome do executado. Por sua vez, os imóveis indicados pelo exequente, correspondentes às matrículas nº 18.168 e nº 50.954 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua, estão registrados em nome da pessoa jurídica M C A Serviços Odontológicos Eireli, e não em nome do agravado ou de seu cônjuge como pessoas físicas. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica impede que seus bens sejam automaticamente confundidos com o patrimônio de seus sócios. A mera circunstância de o cônjuge do executado integrar sociedade empresária titular de imóveis comerciais não demonstra que a entidade familiar possua outro imóvel residencial. Cumpria ao exequente demonstrar que o imóvel constrito não se destinava à residência da família ou que existia outro bem residencial apto a afastar a proteção legal. Todavia, não foram apresentados elementos capazes de infirmar a documentação considerada pelo Juízo de origem. Também não prospera a pretensão de afastar a impenhorabilidade em razão do suposto elevado padrão econômico da família. A Lei nº 8.009/1990 não condiciona a proteção do bem de família à hipossuficiência econômica do devedor, tampouco estabelece limite relacionado ao valor, à localização ou ao padrão construtivo do imóvel. Demonstrada a destinação residencial permanente do bem, incide a proteção legal, independentemente da capacidade financeira dos integrantes da entidade familiar. A alegação de que o imóvel está situado em condomínio de padrão elevado, de que o cônjuge do agravado é servidora pública ou de que exerce atividade empresarial não configura, por si só, abuso de direito. A impenhorabilidade tutela a moradia familiar e não constitui benefício reservado exclusivamente a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica. Afastar essa proteção exigiria demonstração concreta de fraude, má-fé ou utilização abusiva do instituto com o propósito deliberado de frustrar a execução, não sendo suficientes conjecturas fundadas no padrão de vida presumido do devedor. No caso, não há prova de aquisição fraudulenta do imóvel, desvio patrimonial, existência de outra residência familiar ou enquadramento da dívida em qualquer das exceções legais. Conforme já assinalado na decisão de ID 36901904, a alegação de abuso não veio acompanhada de suporte probatório idôneo. Após a formação do contraditório, a contraminuta apresentada tampouco revelou qualquer elemento capaz de modificar essa conclusão. Ressalto, ainda, que o reconhecimento da impenhorabilidade não inviabiliza o prosseguimento da execução. A decisão agravada determinou a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, inclusive mediante a modalidade “Teimosinha”, com a finalidade de localizar outros bens e ativos passíveis de constrição. Preservou-se, assim, simultaneamente, o direito fundamental à moradia e o interesse do credor na satisfação do crédito mediante outros bens legalmente penhoráveis. Dessa forma, entendo que não merece reforma a decisão de piso, devendo ser integralmente mantida. DISPOSITIVO Isto posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo-se incólume os termos da decisão agravada, nos termos da fundamentação. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 07/09/2026

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