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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0813250-11.2026.8.14.0028 AÇÃO:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DESPACHO Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de REU: CLEUNILSON NASCIMENTO SILVA, fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. A parte autora instruiu a inicial com cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes, alegando tratar-se de contratação realizada por meio eletrônico. Todavia, em análise aos documentos acostados, verifico que o contrato apresentado não contém elementos mínimos aptos a aferir, de forma segura, a autenticidade da assinatura eletrônica aposta em nome da parte requerida, limitando-se a reproduzir imagem de assinatura, desacompanhada de qualquer mecanismo técnico de validação. Com efeito, embora seja plenamente admitida a contratação por meio eletrônico, é imprescindível que o documento venha acompanhado de elementos que permitam a verificação de sua autenticidade, tais como certificação digital, registro de logs, código hash, relatório técnico do provedor de assinatura ou outros meios idôneos que demonstrem a efetiva manifestação de vontade da parte contratante. No caso em exame, não foram juntados documentos complementares capazes de comprovar a regularidade da assinatura eletrônica, tampouco elementos técnicos que evidenciem a integridade e autoria do instrumento contratual. Assim, a ausência de tais elementos compromete, neste momento processual, a verificação da probabilidade do direito invocado, sobretudo em se tratando de medida liminar de natureza excepcional, como a busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/69. Diante disso, mostra-se necessária a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora complemente a documentação apresentada. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando documentos complementares aptos a demonstrar a autenticidade da contratação eletrônica, tais como: relatório técnico do provedor de assinatura eletrônica; registros de autenticação (logs de acesso); comprovantes de validação digital (hash, certificado ou similar); ou quaisquer outros elementos idôneos que evidenciem a efetiva manifestação de vontade da parte requerida; sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente como Carta de Intimação/ Averbação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Adriana Divina da Costa Tristão Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Portaria nº 3367/2026-GP
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