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0813249-77.2024.8.15.0251

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 5ª Vara Mista de Patos · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813249-77.2024.8.15.0251 [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELVIRA ARAUJO BATISTA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc. ELVIRA ARAÚJO BATISTA ajuizou a presente ação ordinária em face do ESTADO DA PARAÍBA, aduzindo, em síntese, que foi submetida a procedimento cirúrgico oftalmológico no Hospital do Bem por meio do programa estadual "Opera Paraíba". Narra que, momentos antes da cirurgia, houve alteração do olho a ser operado, gerando tensão no ato, do qual sobreveio grave hemorragia. Aduz que recebeu alta sem a devida observação e suporte pós-operatório imediato, quadro que culminou em glaucoma secundário, hemorragia vítrea densa e cegueira binocular irreversível, gerando total dependência de terceiros e depressão. Citado, o demandado apresentou contestação requerendo a denunciação da lide ao médico responsável. No mérito, alegou a ausência de nexo causal e de culpa da rede pública, aduzindo tratar-se de obrigação de meio e que a cegueira decorreu da idade avançada e da evolução natural do quadro prévio da paciente, refutando o dever de indenizar e a concessão de pensão vitalícia. Em decisão saneadora, foi indeferida a denunciação da lide e admitida a produção de prova oral. Realizada instrução processual. As partes apresentaram alegações finais. É o breve relatório. Decido. Tratando-se de responsabilidade estatal por suposto erro médico, a obrigação do profissional de saúde é de meio, exigindo-se a demonstração de imperícia, imprudência ou negligência, bem como o nexo de causalidade direto entre o ato cirúrgico e o dano (art. 37, § 6º, da CF c/c arts. 186 e 927 do Código Civil). Nesses termos, não é necessário provar a culpa do Estado, mas não basta a mera ocorrência do resultado adverso. É preciso demonstrar que houve erro técnico, negligência, imperícia, imprudência, falha de equipamento, ausência de protocolo ou outra deficiência causalmente relacionada ao dano. A propósito, colaciona-se ementa do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. NECROSE TESTICULAR APÓS CIRURGIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. COMPLICAÇÃO INERENTE AO PROCEDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. [..] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva do Estado não dispensa a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano. A caracterização de erro médico exige prova técnica de que a conduta profissional foi causa direta do dano. Complicações inerentes a procedimento cirúrgico, sem prova de falha técnica, não geram dever de indenizar. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere perícia por considerar suficiente o conjunto probatório existente. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08033973420258150141, Relator: Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível) No caso dos autos, a prova oral e documental coligida aos autos afasta a ocorrência de ato ilícito. A parte autora atribuiu a perda da visão ao fato de a equipe médica ter operado diverso ao que pretendia a autora, o que a deixou nervosa, fato que culminou com o aumento da pressão ocular, ocasionando a perda da visão. Ocorre que, conforme esclarecido em audiência pelo médico Saulo Freire de Araújo, a opção pela intervenção no olho direito deu-se por critérios estritamente técnicos, haja vista a inviabilidade do olho esquerdo, portador de catarata hipermadura e sem prognóstico funcional: "[...] você recebe um consultório, chega um paciente e diz 'eu quero operar o olho direito', por exemplo. Aí você vai analisar. Quando você vai analisar, você vai ver qual é o olho que você tem prognóstico melhor e o que tem pior. O olho dela, o contrário que ela queria que operasse, esse olho já estava perdido. A gente explicou várias vezes a ela. Tanto é que ela autorizou a gente fazer cirurgia no olho que a gente autorizou. [...] a gente explicou várias vezes que a paciente, o olho, o outro olho estava bem pior, não podia ser mais feito nada. E o olho que teria condições de a gente fazer, tentar melhorar, era esse". No decorrer da oitiva, o médico - corroborando o que a própria autora confessou na inicial - contou que a idosa se levantou durante a cirurgia, o que ocasionou a hemorragia ocular: "[...] De repente, ela se levantou na mesa cirúrgica dizendo que queria fumar e ir atrás de um filho dela. Ou seja, quando ela faz esse ato brusco, o olho que está sendo operado, ele está em parte aberto. Pelo menos que seja um milímetro, dois, três ou quatro. Quando ela fez isso, nessa hora recorreram uma equipe maior, duplicou três, quatro técnicos de enfermagem, mais de um médico, para contê-la. [...] E aí nesse momento, contínuo a isso, houve uma hemorragia. Isso é condição quase que unânime acontecer isso". Restou comprovado, portanto, que a intercorrência hemorrágica sobreveio em razão da movimentação brusca e involuntária da própria paciente na mesa cirúrgica durante o ato sob anestesia tópica, o que rompeu a estabilidade exigida para o procedimento milimétrico. Verifica-se, portanto, a ocorrência de manifesta excludente de causalidade na modalidade de fato/culpa exclusiva da vítima, que rompe o liame causal entre a conduta administrativa e o resultado lesivo. O dano suportado pela autora, conquanto lamentável sob o aspecto humano e existencial, derivou da confluência entre a degeneração senil prévia de seu aparelho visual (portadora prévia de catarata densa e neuropatia) e o comportamento de agitação física durante a realização do procedimento delicado. Ausente a comprovação do nexo causal e da falha culposa na execução dos serviços médicos prestados pelo Estado da Paraíba, impõe-se o reconhecimento da inexistência de ato ilícito indenizável. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% sob o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC), restando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC). Publique-se. Intimem-se via sistema. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito

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