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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
ago/2026
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Intimação
TJRJ · 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0813249-08.2022.8.19.0002/RJ
AUTOR: CFK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): JOSÉ DOMINGUES DA FONSECA NETO (OAB RJ209531)
ADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB RJ179942)
RÉU: KALUF HARAO DUEK
ADVOGADO(A): ILAN FRAJHOF LEVACOV (OAB RJ115669)
RÉU: LEINAD COMERCIO E SERVICO LTDA
ADVOGADO(A): ILAN FRAJHOF LEVACOV (OAB RJ115669)
RÉU: BAY 18 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): ILAN FRAJHOF LEVACOV (OAB RJ115669)
DESPACHO/DECISÃO
A parte ré, regularmente intimada para o adiantamento da primeira parcela dos honorários periciais fixados (evento 85), quedou-se inerte no prazo assinalado, tendo transcorrido o lapso sem qualquer justificativa nos autos, o que ensejou a certificação do decurso (evento 99).
Ainda que posteriormente tenha efetuado o pagamento, tal providência tardia não tem o condão de afastar a preclusão já operada, sobretudo diante da inobservância do prazo judicialmente fixado e da ausência de demonstração de justo impedimento, revelando desinteresse na produção da prova.
Nesse contexto, à luz dos princípios da duração razoável do processo, da cooperação e da boa-fé processual, bem como do poder de condução do feito pelo magistrado (arts. 370 e 139, VI do CPC), reconheço a perda da prova pericial anteriormente deferida, por preclusão temporal.
Nada mais sendo requerido e observado a ordem cronológica, voltem os autos conclusos para sentença.
INTIME-SE.