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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Primeira Câmara de Direito Privado · Decisão (expediente)
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813248-68.2025.8.10.0034 - PJE. APELANTE: FRANCISCO DA SILVA REIS. ADVOGADA: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB/MA 20.810). APELADO: BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADO: BRUNO FEIGELSON (OAB/RJ 164.272). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA DE COMUNICAÇÃO DIGITAL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. QUATRO DESCONTOS DE PEQUENA MONTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. A cobrança indevida, embora configure falha na prestação do serviço e justifique a restituição em dobro dos valores, não acarreta, por si só, dano moral presumido. II. A realização de apenas quatro descontos de pequena monta, desacompanhada de negativação, bloqueio da conta, comprometimento da subsistência ou qualquer outra repercussão concreta sobre direitos da personalidade, caracteriza mero aborrecimento, permanecendo o prejuízo restrito à esfera patrimonial. III. A inexistência ou invalidade da contratação e o consequente dever de restituição do indébito não implicam automaticamente a configuração do dano moral, conforme orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da 5ª tese firmada no Tema 12 do TJMA. IV. Mantém-se a sucumbência recíproca, pois a rejeição integral do pedido de indenização por danos morais, de expressiva relevância econômica em relação à pretensão material acolhida, não configura decaimento mínimo da parte autora. V. Corrige-se, de ofício, sem efeitos infringentes, o erro material constante do dispositivo da sentença, para que, onde se lê “contrato de seguro”, conste “contratação do serviço denominado Tarifa Comunicação Digital”. VI. Diante do desprovimento integral do recurso, majoram-se os honorários advocatícios devidos pelo apelante, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. VII. Recurso conhecido e desprovido. Em desacordo com o parecer Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DA SILVA REIS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a contratação do serviço denominado “TARIFA COMUNICAÇÃO DIGITAL” e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais e distribuindo reciprocamente os ônus sucumbenciais (Id 57523345). Em suas razões (Id 57523353), o apelante sustenta que os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar e configuram dano moral in re ipsa. Requer a condenação do banco ao pagamento de indenização no valor de R$10.000,00, a ampliação da repetição do indébito para abranger todos os descontos realizados até a efetiva cessação da cobrança e a atribuição integral dos ônus sucumbenciais à instituição financeira. Contrarrazões apresentadas (Id 57523357), nas quais o apelado suscita preliminares de ofensa à dialeticidade e de inovação recursal e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação, a fim de que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais (Id 57854137). É o relatório. DECIDO. De início, convém asseverar que a prerrogativa constante do art. 932, IV, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à súmula, julgamento de recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. No mesmo sentido, o art. 676 do Regimento Interno deste Tribunal admite o julgamento monocrático nas hipóteses previstas no referido dispositivo processual. As preliminares de ausência de dialeticidade e inovação recursal, suscitadas nas contrarrazões, não merecem acolhimento. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos pelos quais a sentença afastou a indenização por danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca, permitindo a exata compreensão da controvérsia devolvida a esta instância. Ademais, a alegação de inovação foi formulada de maneira genérica, sem a indicação precisa de argumento ou pedido que não tenha sido submetido ao Juízo de origem. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem. No mérito, a controvérsia recursal restringe-se à configuração dos danos morais, à pretendida ampliação da restituição do indébito e à redistribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que a instituição financeira não interpôs recurso contra os capítulos da sentença que reconheceram a inexistência da contratação e determinaram a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. É incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Também não se discute, nesta instância, a irregularidade da cobrança denominada “TARIFA COMUNICAÇÃO DIGITAL”, pois o banco não apresentou instrumento contratual assinado ou outro elemento idôneo capaz de demonstrar a manifestação inequívoca de vontade do consumidor. Todavia, o reconhecimento da cobrança indevida não conduz, automaticamente, à configuração do dano moral. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispensa a comprovação da culpa do fornecedor, mas não afasta a necessidade de demonstração do dano e do nexo causal. A indenização extrapatrimonial pressupõe violação relevante a direito da personalidade, não sendo suficiente a existência de mero prejuízo econômico ou de transtorno cotidiano. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram a realização de apenas quatro descontos, todos de pequena expressão econômica (R$ 2,39), sem que tenha ocorrido negativação, bloqueio da conta, recusa de pagamento, comprometimento da subsistência ou qualquer outra consequência concreta capaz de atingir a honra, a dignidade ou a integridade psíquica do apelante. O prejuízo experimentado permaneceu restrito à esfera patrimonial e já foi adequadamente reparado pela condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o simples saque ou desconto indevido em conta bancária não configura automaticamente dano moral, sendo necessária, à luz das particularidades do caso, a demonstração de repercussão significativa sobre algum direito da personalidade. Em situação semelhante, envolvendo descontos de valores reduzidos, a Corte Superior afastou a indenização por inexistir prova de constrangimento ou de repercussão extrapatrimonial relevante (STJ, AREsp nº 3.100.567/PB, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08/06/2026, DJEN de 12/06/2026). No mesmo sentido, ao examinar descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a ausência de prova do efetivo abalo moral impede a condenação, especialmente quando o valor descontado é ínfimo em relação ao benefício recebido (STJ, AREsp nº 2.479.061/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 02/03/2026, DJEN de 05/03/2026). Nessa linha, segue entendimento desta E. Corte de justiça em casos análogos, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. VALORES IRRISÓRIOS. DOIS DESCONTOS DE R$ 5,99. RESTITUIÇÃO RECONHECIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A configuração do dano moral exige demonstração de repercussão relevante na esfera íntima do consumidor, não se presumindo automaticamente em toda e qualquer ilicitude contratual. 2. Descontos de pequena monta, sem comprometimento da subsistência, sem exposição vexatória e sem inscrição em cadastros restritivos, caracterizam mero dissabor cotidiano. 3. Inexistente prova de abalo à honra, dignidade ou integridade psíquica do consumidor, mostra-se indevida a indenização por danos morais 4. Apelo desprovido. (ApCiv 0807876-23.2025.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/04/2026). Vale destacar ainda, que a tese firmada no Tema 12 da Revisão do IRDR nº 5/TJMA, invocada pelo próprio apelante, tampouco ampara a pretensão recursal. Embora o incidente tenha por objeto contratos de empréstimo consignado, sua 5ª tese reforça a orientação segundo a qual, reconhecida a inexistência ou invalidade do negócio jurídico e o dever de restituição do indébito, a caracterização do dano moral não ocorre in re ipsa, dependendo da análise das circunstâncias concretas. Acrescente-se que a própria peça recursal informa que o apelante nasceu em 15/10/1976, de modo que não possuía 60 anos na data do ajuizamento da ação, não se enquadrando no conceito legal de pessoa idosa estabelecido pelo art. 1º da Lei nº 10.741/2003. De todo modo, a vulnerabilidade inerente à relação de consumo e a alegada modesta condição econômica não substituem a necessária demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial. Dessa forma, considerando a ocorrência de apenas quatro descontos de pequena monta e a inexistência de qualquer repercussão excepcional, os fatos narrados configuram mero aborrecimento, insuficiente para justificar a condenação por danos morais. Também não merece acolhimento o pedido de ampliação da repetição do indébito para alcançar cobranças supostamente realizadas após o ajuizamento da demanda. A sentença determinou a devolução em dobro dos valores efetivamente comprovados pelos documentos juntados aos autos, inexistindo prova de outros descontos que autorize a ampliação da condenação com base em situação meramente hipotética. Quanto aos ônus sucumbenciais, a sentença igualmente deve ser mantida. A parte autora obteve êxito na declaração de inexistência da contratação e na restituição em dobro de valores de pequena expressão econômica, mas teve integralmente rejeitado o pedido de indenização por danos morais, formulado no valor de R$10.000,00. A pretensão indenizatória possuía relevância econômica substancial e constituía parcela autônoma da demanda, razão pela qual sua rejeição não caracteriza sucumbência mínima. Mostra-se correta, portanto, a distribuição proporcional das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. A Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça não incide na hipótese, pois não se trata de indenização arbitrada em valor inferior ao postulado, mas de improcedência integral do pedido de reparação moral. Por fim, verifico a existência de erros materiais na sentença, que podem ser corrigidos de ofício, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a controvérsia versa sobre a cobrança da “TARIFA COMUNICAÇÃO DIGITAL”, e não sobre contrato de seguro, tendo sido comprovados quatro descontos, e não dezoito. Tais inexatidões devem ser retificadas sem alteração do conteúdo decisório. Ante o exposto, em divergência ao parecer ministerial e com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil e no art. 676 do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em seus demais termos. De ofício, apenas para corrigir erros materiais, determino que, onde constar referência a “contrato de seguro”, leia-se “contratação do serviço denominado TARIFA COMUNICAÇÃO DIGITAL”, bem como que a menção a dezoito descontos seja substituída por quatro descontos, conforme efetivamente comprovado nos autos. Em razão do desprovimento integral da apelação, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante ao patrono da parte adversa de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor pretendido a título de indenização por danos morais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Transcorrido o prazo recursal, certifiquem o trânsito em julgado e remetam à unidade jurisdicional de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto