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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0813248-19.2024.8.19.0207/RJ RÉU: PRISMA OITO IMOVEIS S/A ADVOGADO(A): WELLINGTON DOS SANTOS SILVA (OAB RJ133445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PRISMA OITO IMÓVEIS S/A em face da decisão do evento 77, sustentando a existência de contradição quanto à distribuição do ônus da prova. É o relatório. Decido. Assiste razão à embargante. Nos termos do art. 1.022, I e III, do CPC, cabem embargos de declaração para eliminar contradição e corrigir erro material. No caso, a decisão embargada consignou, inicialmente, o cumprimento do V. Acórdão (evento 75) que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a inversão do ônus da prova em favor da ré. Contudo, no parágrafo subsequente, constou que caberia à própria ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, configurando evidente contradição interna. Com efeito, o acórdão determinou expressamente a inversão do ônus da prova em favor da agravante, ora ré, razão pela qual compete à autora suportar o encargo probatório . Registre-se, ainda, que a autora já se manifestou nos autos após a inversão do ônus probatório no evento 84, apresentando suas considerações acerca da regularidade das cobranças e das questões técnicas controvertidas e requerendo a produção de provas. Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a contradição apontada e retificar a decisão do evento 77, esclarecendo que, em cumprimento ao acórdão do evento 75, o ônus da prova foi determinado em favor da ré, cabendo à autora o encargo probatório. 2) Manifestação da autora no evento 84, em atenção à inversão do ônus da prova, requerendo a produção de prova pericial e documental. Decido. Defiro a prova pericial requerida para a qual nomeio o expert em engenharia civil André Martins Bressan, engenheiro, Tel. ;(21) 98111-9471 - ambressan@gmail.com CREA n° 200114250-1. Fixo desde já os honorários periciais em 4 salários mínimos por serem razoáveis e proporcionais, com fulcro na súmula 360/2017 deste E. Tribunal de Justiça, que serão arcados antecipadamente pela parte autora. Quesitos e assistentes técnicos em 15 dias, na forma do art. 465, §1º, II e III do CPC. Intime-se o perito para que diga no prazo de 5 dias se aceita o encargo. Em caso de aceite, intime-se a autora para depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo juntar o laudo aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis a pedido justificado. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro a produção da prova documental superveniente, adstrita ao previsto no art. 435 do CPC que deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 dias, com vista a parte contrária na forma dos artigos 436 e 437, § 1º do mesmo dispositivo legal. P.I.
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