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0813248-09.2026.8.15.2002

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Câmara Criminal · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 16 - Des. Ricardo Vital de Almeida HABEAS CORPUS N. 0813248-09.2026.8.15.2002 RELATOR: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA IMPETRANTE: DIEGO ROGÉRIO FREIRE TAVARES EMÍDIO (OAB-RN Nº 17.782) PACIENTE: PABLO AMORIM DE FARIAS FREITAS ORIGEM: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada por Diego Rogério Freire Tavares Emídio (OAB/RN 17.782), em favor de Pablo Amorim de Farias Freitas, contra decisão do juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da comarca da Capital, exarado nos autos da Ação Penal nº 0821662-30.2025.8.15.2002 (Id. 44190806). Depreende-se dos autos originários que o paciente e outros corréus foram denunciados pela suposta prática dos crimes de latrocínio consumado, ocultação e destruição de cadáver e fraude processual, em concurso material, consoante o aditamento acusatório recebido na origem (Id. 43984071). Sustenta o impetrante, em síntese, a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal consubstanciado no cerceamento do direito de defesa, em decorrência do indeferimento de diligências probatórias postuladas na resposta escrita à acusação. Nesse contexto, alega a indispensabilidade da produção de prova técnica e documental destinada a demonstrar o álibi defensivo, especificamente: a requisição de imagens do circuito interno de monitoramento da rede de farmácias Drogasil situada em Parnamirim/RN referentes à noite de 08/12/2025; a obtenção dos registros de conexão a Estações Rádio Base (ERBs) vinculados ao aparelho celular apreendido; bem como a realização de perícia técnica nos metadados EXIF do referido telefone móvel. Aduz o impetrante que tais providências são essenciais para comprovar que o paciente se encontrava em localidade diversa no instante do cometimento do crime patrimonial e do transporte do corpo da vítima, ressaltando a existência de confissão individualizada prestada por corréu. Ao final, pugna pela concessão liminar da ordem para sobrestar a marcha da ação penal originária até o julgamento final deste mandamus e, no mérito, requer a reforma da decisão interlocutória para que seja determinado o deferimento das aludidas diligências probatórias. Informações prestadas pelo autoridade apontada coatora (Id. 44243894), acompanhadas do respectivo pronunciamento judicial que fundamentou a impertinência das diligências com esteio no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. É o relatório. DECIDO: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA A concessão de tutela de urgência em sede de habeas corpus constitui medida de caráter absolutamente excepcional, fruto de construção pretoriana e doutrinária concebida para salvaguardar a liberdade de locomoção contra atos arbitrários que ostentem flagrante ilegalidade ou abuso de poder perceptíveis de plano. Por se tratar de provimento de cognição sumária e restrita, a concessão da tutela mandamental liminar submete-se à indispensável presença concomitante de dois pressupostos inafastáveis: a plausibilidade jurídica do direito vindicado (fumus boni iuris) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do tempo necessário ao processamento regular da ação (periculum in mora). A ausência de qualquer um desses requisitos cumulativos inviabiliza o deferimento da pretensão antecipatória, consoante firme orientação da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: HABEAS CORPUS — CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO — CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA — INOCORRÊNCIA — DECISÃO RESPALDADA NO INQUÉRITO POLICIAL — DENEGAÇÃO DA ORDEM. — Havendo circunstâncias fáticas que delineiem, em tese, a gravidade concreta do crime, a custódia cautelar não aparenta ser ilegal nem desproporcional. — O julgamento do pedido liminar exige a análise do fumus boni iuris e do periculum in mora, razão porque, ausente um destes requisitos, o pleito há de ser indeferido. (0804014-73.2018.8.15.0000, Rel. Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 11/10/2018) No caso vertente, em exame compatível com este momento de deliberação prévia, não se constata a presença do fumus boni iuris, tampouco a demonstração de constrangimento ilegal manifesto ou de teratologia na decisão interlocutória objurgada. Com efeito, a insurgência veiculada pela defesa insurge-se contra o indeferimento de pedidos instrutórios formulados na fase de resposta preliminar. O magistrado de primeiro grau, ao sanear a marcha processual, fundamentou expressamente a desnecessidade e a impertinência das medidas requeridas, consignando que o alegado álibi e a realização de compra em estabelecimento comercial às 21h27 do dia 08/12/2025 não elidem, por si sós, a plausibilidade fática da dinâmica delitiva descrita na exordial acusatória (aditamento de Id. 155614207), notadamente diante do alerta de socorro emitido pela vítima por volta das 21h00 e da compatibilidade temporal e geográfica com o deslocamento interestadual. Outrossim, a autoridade impetrada salientou a higidez dos indícios de autoria respaldados na prisão em flagrante do paciente na posse direta do veículo subtraído da vítima e em comboio automotor (Id. 43984069), ressaltando que a geolocalização de ERBs afere o posicionamento do terminal móvel e não necessariamente a conduta física de seu usuário. O sistema processual penal pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado do juiz penal, erigindo o magistrado à condição de condutor da instrução e destinatário da prova, a quem incumbe zelar pela regularidade e pertinência dos atos probatórios. Nesse contexto, o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal confere expressamente ao julgador a prerrogativa de indeferir motivadamente as diligências e os meios de prova considerados protelatórios, impertinentes ou desnecessários ao esclarecimento da imputação penal. O indeferimento motivado de diligências não consubstancia cerceamento de defesa apto a autorizar intervenção correcional por via de habeas corpus, conforme pronunciamento deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIAS SOLICITADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DENEGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.PREJUDICADO. - O princípio do livre convencimento motivado ( CPP , art. 400 , § 1º ) faculta ao juiz o indeferimento das provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. - Não demonstrada flagrante ilegalidade de cerceamento de defesa, eis que cabe ao Julgador avaliar a eventual necessidade ou desnecessidade da produção de perícia, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa e, de consequência, em nulidade do feito. - A superveniência de sentença penal condenatória altera a situação fática, restando prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva ao argumento de excesso de prazo. Prejudicado.(0800404-53.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 18/03/2025) De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça consolida que o controle de pertinência probatória insere-se no campo do livre convencimento motivado do magistrado condutor do feito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LIVRE CONVENCIMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ACESSO À PROVA EMPRESTADA. PRETENSÃO NÃO REQUERIDA NA FASE DO ART. 402 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é orientada no sentido de que "ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF." (HC 352.390/DF, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016). 2. Hipótese em que o indeferimento procedido pelo magistrado singular foi devidamente justificado, que considerou se tratar de providência que poderia ser requerida pela defesa diretamente à operadora de telefonia. 3. A "caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização. Logo, poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, entender pela necessidade ou não da produção de determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna." (AgRg no HC n. 342.168/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022). 4. In casu, não se observa nenhuma arbitrariedade por parte do juízo. Afinal, "vigora no sistema processual penal brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado, em que o magistrado pode formar sua convicção ponderando as provas que desejar" (HC 68.840/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 11/5/2015). Ademais, é inviável, na via estreita do habeas corpus, avaliar a necessidade, ou não, da produção de provas em face do necessário revolvimento do acervo probatório. 5. Não houve decisão relativa à pretensão de acesso da íntegra do conteúdo extraído do celular do corréu - prova emprestada, porque não foi requerida pela defesa na fase do art. 402 do CPP. 6. Ausência de constrangimento ilegal a ser sanável na via do writ. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 807.782/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Ademais, a verificação pontual acerca da real indispensabilidade das diligências requeridas pela defesa do paciente exigiria minucioso cotejo do caderno fático-probatório da ação penal originária, medida manifestamente incompatível com os estreitos limites de cognição sumária da ação constitucional de habeas corpus. A via estreita do habeas corpus não se presta à incursão aprofundada nas provas dos autos, como assentado por esta Câmara Criminal: Ementa: HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO, EM TESE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. TESE DEFENSIVA NECESSITA DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA COM INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PELO MAGISTRADO PRIMEVO. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO. Inviável, no âmbito da cognição estreita do HC, perquirir sobre a ocorrência ou não de legítima defesa, em razão da necessidade de ampla dilação probatória, sabidamente incompatível com o objeto do mandamus. A tese deverá ser enfrentada pelos jurados, por ocasião do julgamento dos pacientes pelo Tribunal do Júri. Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, bem como estando a decisão constritiva da liberdade suficientemente fundamentada, com indicação efetiva da necessidade da custódia, perde consistência a alegação de constrangimento ilegal. Compulsando o caderno processual, não se verifica a omissão alegada pelo impetrante quanto as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer parcialmente a ordem e, nessa extensão, denegá-la, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. (0801641-35.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 17/04/2019) Desse modo, estando a decisão de primeiro grau formalmente alicerçada em fundamentos concretos e amparada nas balizas do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, inexiste substrato fático-jurídico que evidencie flagrante ilegalidade passível de suspender cautelarmente o curso do procedimento comum ordinário ou a realização da audiência de instrução regularmente aprazada. Por conseguinte, desprovido o pedido da fumaça do bom direito, o indeferimento da tutela liminar é providência que se impõe, remetendo-se o exame exauriente da pretensão mandamental ao momento processual oportuno pelo Colegiado desta Câmara Criminal. Diante do exposto indefiro o pedido de liminar requerida, mantendo-se inalterada a segregação cautelar imposta ao paciente. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer de mérito. Intimações necessárias. Cópia desta decisão servirá como ofício. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Des. Ricardo Vital de Almeida RELATOR

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