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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0813238-39.2026.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA LIDIA DE AQUINO FIRMINO REU: HADASSA COMERCIO, SERVICOS E VIAGENS LTDA, JEAN PATRICK GARCIA BALECHE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se ação promovida por Antônia Lídia de Aquino Firmino em face de Hadassa Comércio, Serviços e Viagens LTDA e do sócio Jean Patrick Garcia Baleche, na qual a parte demandante pugna pela rescisão de contrato de prestação de serviços pactuado entre as partes, pela concessão de tutela cautelar visando à cessação dos descontos em cartão de crédito das parcelas ajustadas, bem como, a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.999,00 (dezessete mil, novecentos e noventa e nove reais) e o arbitramento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alega, em apertada síntese, que adquiriu junto à ré, pelo valor de R$ 11.999,00 (onze mil, novecentos e noventa e nove reais), no dia 5 de maio de 2025, pacote de viagens para Israel, programado originalmente para o período de 20 a 26 de novembro de 2025, o qual haveria sido remarcado pela ré por três vezes consecutivas, sob o pretexto de conflitos no Oriente Médio. Aduz, ainda, que, em 09 de fevereiro de 2026, a entrega do voucher haveria sido condicionada à assinatura de um termo de responsabilidade não previsto contratualmente, o qual, após protestos e reclamações da demandante, resultou em pressão da ré para a retirada das queixas formuladas e o acatamento de upgrade no pacote, com a inclusão de duas novas cidades (Cairo e Dubai), e créscimo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) no preço original da avença. Alega, por fim, que a instabilidade e a falta de profissionalismo da demandada, somada ao desgaste psicológico e financeiro, além do justificado receio de viajar com a empresa requerida, alvo de inúmeras reclamações, minaram por completo a confiança da consumidora na prestação idônea do serviço, razão pela qual postula pela devolução dos valores pagos e pelo arbitramento de compensação pecuniária pelos danos morais experimentados com a conduta desidiosa da parte demandada. Instada a se manifestar, a parte demandada anexou sua contestação ao ID de nº 197342648, suscitando preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam do sócio Jean Patrick Garcia Baleche. No mérito, defendeu, inicialmente, a inexistência de descumprimento da tutela cautelar prolatada no ID de nº 193785295, por não haver mais parcelas vincendas ou lançamentos pendentes no cartão de crédito da autora, a ocorrência de fortuito externo e caso fortuito/força maior (Art. 393 do CC), argumentando que as remarcações foram imperativos de segurança sanitária e física devido ao agravamento da guerra no Oriente Médio. Aduziu, ainda, que a autora contratou o pacote em maio de 2025, ciente do cenário de conflagração bélica na região, pugnando, desse modo, pelo distrato do vínculo com devolução dos valores mediante a retenção de taxa de serviço e multa compensatória fixadas entre 20% e 30% sobre o montante pago, visando cobrir despesas administrativas despendidas junto a fornecedores internacionais. Formulou, por fim, proposta de composição amigável, consistente na restituição do valor de R$ 16.199,10 (correspondente ao desembolso com desconto de 10% a título de taxa de serviço), parcelado em até 90 dias úteis, mediante quitação geral e renúncia aos danos morais, os quais, segundo seu entendimento, não possuiriam seus elementos de constituição. A parte autora apresentou réplica ao ID de nº 198867387, pleiteando a devolução integral dos recursos pagos. Desse modo, recusou tacitamente a proposta de acordo formulada pela requerida. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela parte demandada, relativa à exclusão do sócio Jean Patrick Garcia Baleche do polo passivo da ação, pois a parte autora é a dominis litis e, por consequência, pode demandar em desfavor de qualquer elo da cadeia de consumo. No caso em concreto, o Sr. Jean Patrick Garcia Baleche, além de assinar como dirigente da empresa demandada (CEO), também recebeu recursos pagos pela parte autora em nome próprio, conforme transferência realizada e colacionada ao ID de nº 193718897. Assim, não há dúvidas de que a parte Jean Patrick Garcia Baleche é legítima para a demanda, até porque, se desejasse a proteção conferida às sociedades limitadas pela legislação empresarial, não agiria em desconformidade administrativa, recebendo recursos individualmente, sem registro próprio pelas contas da empresa. Passo ao mérito. É fato público e notório que a região do Oriente Médio é politicamente instável e vem enfrentando grave conflagração desde o dia 7 de outubro de 2023, quando o grupo Hamas invadiu o Estado de Israel. Desse modo, as duas partes envolvidas na relação jurídica sabiam ou deveriam saber dos riscos operacionais de se realizar uma viagem para a região, sobretudo para o Estado de Israel, especialmente quando o pacote turístico foi vendido mais de um ano e meio após o início do conflito, quando as hostilidades estavam crescentes e assustadoramente críticas. Dessarte, há culpa concorrente das partes pela inadimplência do contrato de consumo: o fornecedor, por vender um produto/serviço, no caso, um pacote turístico, com baixa viabilidade e alta risco pessoal para o consumidor, e, em contrapartida, o consumidor, que mesmo ciente do risco sanitário e pessoal que lhe assistia, insistiu na prestação do serviço, pleiteando viagem para área conflagrada e sem a assunção pessoal dos riscos de sua conduta. Nesse esteio, no caso sub examine, entendo que o condicionamento do fornecimento do voucher à subscrição pela consumidora de termo de responsabilidade isentando a prestadora de serviços pelos riscos da viagem para área em guerra que se almejava realizar, não assume contornos de ilegalidade, já que a fornecedora não está obrigada a assumir riscos maiores do que os eventualmente existentes em viagens dessa espécie, sob pena de criar o próprio defeito do serviço. Nesse sentido, estipula o §1º, I e II, do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; (grifos nossos) Dessarte, ante o princípio da boa-fé objetiva, da autonomia da vontade e da função social do contrato, o sinalagma deve ser apenas desfeito/rescindido sem pendências para as partes envolvidas, preservando-se o equilíbrio contratual original da avença. Logo, a parte demandada deve ser compelida a restituir integralmente os valores pagos pela parte autora, no caso, a quantia de R$ 17.999,00 (dezessete mil, novecentos e noventa e nove reais), devidamente atualizada por juros e correção monetária, sem a incidência, contudo, de redutores contratuais, já que a prestadora de serviços também deu azo ao descumprimento contratual, sob pena de configuração de enriquecimento sem justa causa. Nessa seara, ante a informação da parte ré de que não existiam mais parcelas exigíveis em cartão de crédito, registro que não foi refutado com provas pela parte autora, deve-se considerar prejudicada a tutela cautelar prolatada no ID de nº 193785295, haja vista a sua inutilidade para o processo, Por último, mas não menos importante, no que atine ao pedido compensatório formulado pela parte autora, não identifico na narrativa processual nenhum fato ou conduta que possa ter acarretado lesão a direito de personalidade constitucionalmente tutelado da parte autora, capaz de configurar dano moral indenizável, pois, conforme fora dito anteriormente, a consumidora contribuiu ativamente para a existência do ilícito, não podendo invocar, em seu favor, lesão extracontratual decorrente da avença adesiva por ora desconstituída. Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelas partes rés, revogo a tutela cautelar prolatada no ID de nº 193785295, e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar solidariamente as partes demandadas Hadassa Comércio, Serviços e Viagens LTDA e Jean Patrick Garcia Baleche a restituírem à parte autora a quantia de R$ 17.999,00 (dezessete mil, novecentos e noventa e nove reais), a título de danos materiais. JULGO IMPROCEDENTE o pedido compensatório por danos morais, por falta de seus elementos de constituição. Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://calculadoraautomatica.tjrn.jus.br/f/public/paginapublicinicial.xhtml. Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo. Intimem-se. Natal, 9 de setembro de 2026. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)