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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813236-59.2023.8.20.5106 Polo ativo MPRN - 07ª PROMOTORIA MOSSORÓ e outros Advogado(s): JULIO CESAR DE SOUZA SOARES Polo passivo CARLOS FERNANDES DA SILVA e outros Advogado(s): JULIO CESAR DE SOUZA SOARES Apelação Cível nº 0813236-59.2023.8.20.5106. Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. Apelante/Apelado: Carlos Fernandes da Silva Advogado: Dr. Júlio César de Souza Soares. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DO DEMANDADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉU REVEL. DESPACHO JUDICIAL DETERMINANDO SUA INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR ADVOGADO, SOB PENA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. POSTERIOR COMPARECIMENTO PESSOAL DO RÉU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESACOMPANHADO DE ADVOGADO. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA E DEPOIMENTO PESSOAL COLHIDO. ELEMENTOS VALORADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUÍZO CONCRETO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO DO DEMANDADO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenou o demandado pela prática do ato previsto no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/1992, em razão do recebimento de remuneração como Assessor de Plenário da Câmara Municipal de Mossoró durante período no qual mantinha vínculo de trabalho em empresa situada em São Paulo. 2. O demandado suscita, preliminarmente, nulidade da instrução por ter participado da audiência sem assistência de advogado, apesar de anterior determinação judicial de que, não constituído procurador, seria nomeado defensor dativo. O Ministério Público, em recurso próprio, pretende o agravamento das sanções impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se se a realização da audiência de instrução com o réu pessoalmente presente e sem assistência técnica, depois de o próprio Juízo ter determinado a constituição de advogado sob pena de nomeação de defensor dativo, causou prejuízo processual suficiente para invalidar a instrução e a sentença subsequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revelia, nas ações de improbidade administrativa, não produz presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme art. 17, § 19, I, da Lei nº 8.429/1992, permanecendo indispensável a efetiva demonstração dos fatos constitutivos da imputação e do elemento subjetivo. 5. Embora a revelia de réu pessoalmente citado, em processo de natureza civil, não imponha, por si só, a nomeação automática de defensor, a situação dos autos possui particularidade relevante. O Juízo determinou expressamente a intimação do demandado para constituir procurador, sob pena de nomeação de defensor dativo, providência da qual ele foi pessoalmente cientificado e que, após o decurso do prazo, não foi concretizada. 6. O demandado compareceu pessoalmente à audiência de instrução sem advogado. No ato foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, colhido o depoimento pessoal do réu e consignada a inexistência de interesse das partes na produção de outras provas. 7. O prejuízo não decorre da simples ausência de advogado. A sentença utilizou a prova oral produzida naquela oportunidade, inclusive as declarações do próprio demandado, para formar o convencimento acerca da ausência de efetiva contraprestação laboral e da configuração do dolo específico. Sem assistência técnica, o réu não pôde exercer adequadamente o contraditório sobre as testemunhas, formular perguntas, requerer esclarecimentos, avaliar a necessidade de contraprova ou receber orientação jurídica durante o próprio depoimento. 8. A deficiência assume especial relevo porque a legislação de improbidade afasta o efeito material da revelia, tornando necessária a demonstração efetiva da imputação. Se a condenação depende da prova produzida, não pode ser considerada inócua a circunstância de parcela relevante dessa prova ter sido constituída em audiência na qual o demandado esteve pessoalmente presente, mas desassistido, após anterior determinação judicial que lhe assegurava providência destinada à assistência técnica. 9. Configurado o prejuízo concreto, impõe-se a anulação da audiência de instrução e dos atos subsequentes, inclusive da sentença. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso de Carlos Fernandes da Silva conhecido e provido, para anular a audiência de instrução e os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para renovação da instrução com observância do contraditório e da ampla defesa. Recurso do Ministério Público prejudicado. ___________ Dispositivos legais citados: arts. 9º, XI, e 12, I, da Lei nº 8.429/1992, Jurisprudência relevante citada: TJRN AI n. 0817092-52.2025.8.20.0000 - Relatora Desembargador Martha Danyelle - Segunda Câmara Cível - j. em 05/12/2025; TJRN - Apelação Cível nº 0813288-40.2019.8.20.5124 - Relator Desembargador Cláudio Santos - Primeira Câmara Cível – j. em 18/08/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto por Carlos Fernandes da Silva, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e por Carlos Fernandes da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, que julgou procedente a pretensão ministerial e condenou o demandado, com fundamento nos arts. 9º, XI, e 12, I, da Lei nº 8.429/1992, à perda das remunerações recebidas da Câmara Municipal de Mossoró no período de 14 de agosto de 2017 a 7 de janeiro de 2019, acrescidas dos encargos legais, e ao pagamento de multa civil correspondente à metade do valor reputado indevido. O Ministério Público, em seu recurso, insurge-se exclusivamente contra a dosimetria da reprimenda imposta, requerendo a inclusão das sanções de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, além da majoração da multa civil. Não conformado, Carlos Fernandes da Silva, suscita, inicialmente, nulidade por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que participou da audiência de instrução sem advogado, embora o Juízo houvesse anteriormente determinado sua intimação para constituir procurador sob pena de nomeação de defensor dativo. No mérito, sustenta insuficiência probatória, ausência de dolo específico e, subsidiariamente, pretende a redução da multa civil. Contrarrazões de Carlos Fernandes acostadas no Id. 39544421 e do Ministério Público no Id. 39544423. A Procuradoria de Justiça, no parecer de Id. 39818905, opinou pelo desprovimento do recurso do demandado e pelo provimento da Apelação ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Como relatado, trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e por Carlos Fernandes da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, que julgou procedente a pretensão ministerial e condenou o demandado, com fundamento nos arts. 9º, XI, e 12, I, da Lei nº 8.429/1992, à perda das remunerações recebidas da Câmara Municipal de Mossoró no período de 14 de agosto de 2017 a 7 de janeiro de 2019, acrescidas dos encargos legais, e ao pagamento de multa civil correspondente à metade do valor reputado indevido. Examino inicialmente a preliminar suscitada por Carlos Fernandes da Silva, por ser antecedente ao mérito de ambas as insurgências. Consta dos autos que, diante da ausência de contestação e de advogado constituído, o Juízo determinou a intimação do demandado para, no prazo de 15 dias, constituir procurador, “sob pena de nomeação de defensor dativo” (Id. 39544375). A determinação foi reproduzida no mandado de Id. 39544380 e efetivamente levada ao conhecimento do demandado, tendo o Oficial de Justiça certificado que, em 06/06/2025, encaminhou-lhe o documento por meio do aplicativo WhatsApp, em formato PDF, ocasião em que o demandado ficou ciente de seu conteúdo e confirmou o recebimento. Não se tratava, portanto, de mera expectativa do demandado quanto à assistência jurídica, mas de consequência processual expressamente anunciada pelo próprio Juízo para a hipótese de não constituição de procurador. Decorrido o prazo sem constituição de advogado, entretanto, a providência anunciada não foi adotada. A decisão saneadora de Id. 39544385 decretou a revelia e determinou o prosseguimento do feito, sem nomeação de defensor dativo e sem qualquer fundamentação específica para o afastamento da providência anteriormente determinada. Como sabemos, a revelia, por si só, não justificaria a nulidade. A ação de improbidade administrativa possui natureza civil e não há regra que imponha, em todas as hipóteses, a nomeação de defensor ao réu pessoalmente citado que deixa de contestar. Nessa linha: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA CONFISSÃO FICTA EM AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a validade das citações realizadas no curso de ação de improbidade administrativa. 2. Alegação de nulidade da citação das agravantes, com fundamento na ausência de regularidade do ato citatório e na inaplicabilidade da confissão ficta em ações de improbidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as citações realizadas no endereço da empresa agravante e pessoalmente à agravante Isabel Fernandes de Araújo são válidas e se a decretação de revelia em ações de improbidade administrativa induz confissão ficta, considerando o disposto no art. 345, I, do CPC e no art. 17, §19, da Lei nº 8.429/92. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto à alegação de nulidade da citação, verificou-se que o mandado foi expedido e recebido no endereço da empresa agravante, sem ressalvas quanto à recusa ou desconhecimento da destinatária, aplicando-se a teoria da aparência, conforme jurisprudência do STJ. 5. A citação pessoal da agravante Isabel Fernandes de Araújo foi realizada por oficiala de justiça, sendo reputada válida. 6. No tocante à confissão ficta, o juízo de origem afastou os efeitos materiais da revelia, em atenção ao art. 345, I, do CPC, e ao art. 17, §19, da Lei nº 8.429/92, que dispõem que a revelia em ações de improbidade administrativa não induz presunção de veracidade dos fatos alegados. 7. Não há prejuízo concreto às agravantes, sendo plenamente válidas as citações realizadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A teoria da aparência valida o ato citatório quando a comunicação é entregue no domicílio da empresa e recebida sem ressalvas. 2. A revelia em ações de improbidade administrativa não induz confissão ficta, conforme o art. 345, I, do CPC, e o art. 17, §19, da Lei nº 8.429/92. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 345, I, e 1.022; Lei nº 8.429/92, art. 17, §19. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.103.942/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 02/09/2022”. (TJRN - AI n.º 0817092-52.2025.8.20.0000 - Relatora Desembargador Martha Danyelle - 2ª Câmara Cível - j. em 05/12/2025). A particularidade dos autos, contudo, está na sequência dos acontecimentos. O demandado foi pessoalmente intimado para a audiência de instrução, conforme Id. 39544390, e compareceu ao ato. A ata de Id. 39544408 registra a presença do Ministério Público, do Procurador do Município, das testemunhas e do próprio demandado, mas não indica advogado ou defensor que o assistisse (fato ratificado na mídia anexada). Naquela oportunidade foram ouvidas quatro testemunhas e consignou-se, ainda, que as partes não pretendiam produzir outras provas. É nesse ponto que identifico o prejuízo ao demandado. Nos termos do art. 17, § 19, I, da Lei nº 8.429/1992, a revelia não autoriza presumir verdadeiros os fatos imputados ao demandado. A condenação exige prova efetiva da conduta e, na hipótese do art. 9º da LIA, também do elemento subjetivo. Aliás, foi exatamente essa a orientação seguida pela sentença, que não extraiu confissão ficta da revelia, mas examinou os documentos e atribuiu relevo específico aos depoimentos produzidos em audiência. A sentença registrou que três testemunhas afirmaram não conhecer o demandado, enquanto outra declarou tê-lo visto ocasionalmente na Câmara Municipal. Também utilizou as declarações prestadas pelo próprio demandado, especialmente quanto ao vínculo mantido em São Paulo, ao alegado ajuste para trabalho remoto e à periodicidade de seus retornos a Mossoró. A partir desse conjunto, concluiu pela incompatibilidade dos vínculos e pela presença do dolo específico. O prejuízo, portanto, não é presumido. Sem assistência técnica, o demandado participou da fase em que se formou parte relevante do acervo utilizado para condená-lo, sem advogado que pudesse formular perguntas às testemunhas, explorar eventuais divergências, requerer esclarecimentos, avaliar a necessidade de contraprova ou orientá-lo no momento de seu próprio depoimento. A circunstância ganha maior relevo diante da consignação, na própria ata, de que as partes não pretendiam produzir outras provas. Não se trata, assim, de transformar a assistência de advogado em requisito universal de validade da ação de improbidade nem de afastar os efeitos processuais ordinários da revelia. A nulidade decorre das circunstâncias concretas: o próprio Juízo havia determinado a constituição de procurador sob pena de nomeação de defensor, a providência substitutiva não foi adotada e, posteriormente, realizou-se a principal audiência de produção de prova com o demandado pessoalmente presente e desassistido, sendo essa prova efetivamente valorada em seu desfavor. Também não se verifica qualquer registro de renúncia expressa à assistência jurídica ou advertência específica ao demandado acerca do prosseguimento da instrução nessas condições. A orientação deste Tribunal acerca das ações fundadas no recebimento de remuneração sem contraprestação reforça que a condenação deve resultar da efetiva comprovação dos fatos. Em precedente relacionado à mesma espécie de imputação, decidiu-se: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO DEMANDADO/APELANTE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO QUE AUFERIU VENCIMENTOS REFERENTES AO CARGO SEM A EFETIVA CONTRAPRESTAÇÃO. COMPROVADA A REITERADA AUSÊNCIA DO DEMANDADO AO TRABALHO. EFETIVA COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. DEMONSTRADA A PRÁTICA DOS ATOS PREVISTOS NOS ART. 9º, XI, DA LEI Nº 8.429/92 COM A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, INCISOS I DA MESMA LEI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.” (TJRN - AC nº 0813288-40.2019.8.20.5124 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 18/08/2023). O precedente não guarda identidade quanto à nulidade aqui examinada, mas evidencia que, em hipóteses dessa natureza, o reconhecimento da improbidade repousa na efetiva comprovação da ausência de contraprestação. Nesse contexto, está demonstrado o prejuízo exigido para o reconhecimento da nulidade. A prova produzida no ato impugnado não foi periférica ou irrelevante; integrou diretamente a fundamentação condenatória. Consideras essas circunstâncias especiais, a preliminar merece acolhimento. Face ao exposto, conheço e dou provimento à Apelação de Carlos Fernandes da Silva para declarar a nulidade da audiência de instrução de Id. 39544408 e dos atos subsequentes, inclusive da sentença de Id. 39544415, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para renovação da instrução, assegurada ao demandado a efetiva possibilidade de assistência técnica. Em consequência, julgo prejudicada a Apelação do Ministério Público, cuja pretensão se restringe à ampliação das sanções impostas pela sentença ora anulada. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813236-59.2023.8.20.5106 Polo ativo MPRN - 07ª PROMOTORIA MOSSORÓ e outros Advogado(s): JULIO CESAR DE SOUZA SOARES Polo passivo CARLOS FERNANDES DA SILVA e outros Advogado(s): JULIO CESAR DE SOUZA SOARES Apelação Cível nº 0813236-59.2023.8.20.5106. Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. Apelante/Apelado: Carlos Fernandes da Silva Advogado: Dr. Júlio César de Souza Soares. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DO DEMANDADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉU REVEL. DESPACHO JUDICIAL DETERMINANDO SUA INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR ADVOGADO, SOB PENA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. POSTERIOR COMPARECIMENTO PESSOAL DO RÉU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESACOMPANHADO DE ADVOGADO. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA E DEPOIMENTO PESSOAL COLHIDO. ELEMENTOS VALORADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUÍZO CONCRETO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO DO DEMANDADO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenou o demandado pela prática do ato previsto no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/1992, em razão do recebimento de remuneração como Assessor de Plenário da Câmara Municipal de Mossoró durante período no qual mantinha vínculo de trabalho em empresa situada em São Paulo. 2. O demandado suscita, preliminarmente, nulidade da instrução por ter participado da audiência sem assistência de advogado, apesar de anterior determinação judicial de que, não constituído procurador, seria nomeado defensor dativo. O Ministério Público, em recurso próprio, pretende o agravamento das sanções impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se se a realização da audiência de instrução com o réu pessoalmente presente e sem assistência técnica, depois de o próprio Juízo ter determinado a constituição de advogado sob pena de nomeação de defensor dativo, causou prejuízo processual suficiente para invalidar a instrução e a sentença subsequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revelia, nas ações de improbidade administrativa, não produz presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme art. 17, § 19, I, da Lei nº 8.429/1992, permanecendo indispensável a efetiva demonstração dos fatos constitutivos da imputação e do elemento subjetivo. 5. Embora a revelia de réu pessoalmente citado, em processo de natureza civil, não imponha, por si só, a nomeação automática de defensor, a situação dos autos possui particularidade relevante. O Juízo determinou expressamente a intimação do demandado para constituir procurador, sob pena de nomeação de defensor dativo, providência da qual ele foi pessoalmente cientificado e que, após o decurso do prazo, não foi concretizada. 6. O demandado compareceu pessoalmente à audiência de instrução sem advogado. No ato foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, colhido o depoimento pessoal do réu e consignada a inexistência de interesse das partes na produção de outras provas. 7. O prejuízo não decorre da simples ausência de advogado. A sentença utilizou a prova oral produzida naquela oportunidade, inclusive as declarações do próprio demandado, para formar o convencimento acerca da ausência de efetiva contraprestação laboral e da configuração do dolo específico. Sem assistência técnica, o réu não pôde exercer adequadamente o contraditório sobre as testemunhas, formular perguntas, requerer esclarecimentos, avaliar a necessidade de contraprova ou receber orientação jurídica durante o próprio depoimento. 8. A deficiência assume especial relevo porque a legislação de improbidade afasta o efeito material da revelia, tornando necessária a demonstração efetiva da imputação. Se a condenação depende da prova produzida, não pode ser considerada inócua a circunstância de parcela relevante dessa prova ter sido constituída em audiência na qual o demandado esteve pessoalmente presente, mas desassistido, após anterior determinação judicial que lhe assegurava providência destinada à assistência técnica. 9. Configurado o prejuízo concreto, impõe-se a anulação da audiência de instrução e dos atos subsequentes, inclusive da sentença. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso de Carlos Fernandes da Silva conhecido e provido, para anular a audiência de instrução e os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para renovação da instrução com observância do contraditório e da ampla defesa. Recurso do Ministério Público prejudicado. ___________ Dispositivos legais citados: arts. 9º, XI, e 12, I, da Lei nº 8.429/1992, Jurisprudência relevante citada: TJRN AI n. 0817092-52.2025.8.20.0000 - Relatora Desembargador Martha Danyelle - Segunda Câmara Cível - j. em 05/12/2025; TJRN - Apelação Cível nº 0813288-40.2019.8.20.5124 - Relator Desembargador Cláudio Santos - Primeira Câmara Cível – j. em 18/08/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto por Carlos Fernandes da Silva, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e por Carlos Fernandes da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, que julgou procedente a pretensão ministerial e condenou o demandado, com fundamento nos arts. 9º, XI, e 12, I, da Lei nº 8.429/1992, à perda das remunerações recebidas da Câmara Municipal de Mossoró no período de 14 de agosto de 2017 a 7 de janeiro de 2019, acrescidas dos encargos legais, e ao pagamento de multa civil correspondente à metade do valor reputado indevido. O Ministério Público, em seu recurso, insurge-se exclusivamente contra a dosimetria da reprimenda imposta, requerendo a inclusão das sanções de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, além da majoração da multa civil. Não conformado, Carlos Fernandes da Silva, suscita, inicialmente, nulidade por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que participou da audiência de instrução sem advogado, embora o Juízo houvesse anteriormente determinado sua intimação para constituir procurador sob pena de nomeação de defensor dativo. No mérito, sustenta insuficiência probatória, ausência de dolo específico e, subsidiariamente, pretende a redução da multa civil. Contrarrazões de Carlos Fernandes acostadas no Id. 39544421 e do Ministério Público no Id. 39544423. A Procuradoria de Justiça, no parecer de Id. 39818905, opinou pelo desprovimento do recurso do demandado e pelo provimento da Apelação ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Como relatado, trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e por Carlos Fernandes da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, que julgou procedente a pretensão ministerial e condenou o demandado, com fundamento nos arts. 9º, XI, e 12, I, da Lei nº 8.429/1992, à perda das remunerações recebidas da Câmara Municipal de Mossoró no período de 14 de agosto de 2017 a 7 de janeiro de 2019, acrescidas dos encargos legais, e ao pagamento de multa civil correspondente à metade do valor reputado indevido. Examino inicialmente a preliminar suscitada por Carlos Fernandes da Silva, por ser antecedente ao mérito de ambas as insurgências. Consta dos autos que, diante da ausência de contestação e de advogado constituído, o Juízo determinou a intimação do demandado para, no prazo de 15 dias, constituir procurador, “sob pena de nomeação de defensor dativo” (Id. 39544375). A determinação foi reproduzida no mandado de Id. 39544380 e efetivamente levada ao conhecimento do demandado, tendo o Oficial de Justiça certificado que, em 06/06/2025, encaminhou-lhe o documento por meio do aplicativo WhatsApp, em formato PDF, ocasião em que o demandado ficou ciente de seu conteúdo e confirmou o recebimento. Não se tratava, portanto, de mera expectativa do demandado quanto à assistência jurídica, mas de consequência processual expressamente anunciada pelo próprio Juízo para a hipótese de não constituição de procurador. Decorrido o prazo sem constituição de advogado, entretanto, a providência anunciada não foi adotada. A decisão saneadora de Id. 39544385 decretou a revelia e determinou o prosseguimento do feito, sem nomeação de defensor dativo e sem qualquer fundamentação específica para o afastamento da providência anteriormente determinada. Como sabemos, a revelia, por si só, não justificaria a nulidade. A ação de improbidade administrativa possui natureza civil e não há regra que imponha, em todas as hipóteses, a nomeação de defensor ao réu pessoalmente citado que deixa de contestar. Nessa linha: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA CONFISSÃO FICTA EM AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a validade das citações realizadas no curso de ação de improbidade administrativa. 2. Alegação de nulidade da citação das agravantes, com fundamento na ausência de regularidade do ato citatório e na inaplicabilidade da confissão ficta em ações de improbidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as citações realizadas no endereço da empresa agravante e pessoalmente à agravante Isabel Fernandes de Araújo são válidas e se a decretação de revelia em ações de improbidade administrativa induz confissão ficta, considerando o disposto no art. 345, I, do CPC e no art. 17, §19, da Lei nº 8.429/92. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto à alegação de nulidade da citação, verificou-se que o mandado foi expedido e recebido no endereço da empresa agravante, sem ressalvas quanto à recusa ou desconhecimento da destinatária, aplicando-se a teoria da aparência, conforme jurisprudência do STJ. 5. A citação pessoal da agravante Isabel Fernandes de Araújo foi realizada por oficiala de justiça, sendo reputada válida. 6. No tocante à confissão ficta, o juízo de origem afastou os efeitos materiais da revelia, em atenção ao art. 345, I, do CPC, e ao art. 17, §19, da Lei nº 8.429/92, que dispõem que a revelia em ações de improbidade administrativa não induz presunção de veracidade dos fatos alegados. 7. Não há prejuízo concreto às agravantes, sendo plenamente válidas as citações realizadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A teoria da aparência valida o ato citatório quando a comunicação é entregue no domicílio da empresa e recebida sem ressalvas. 2. A revelia em ações de improbidade administrativa não induz confissão ficta, conforme o art. 345, I, do CPC, e o art. 17, §19, da Lei nº 8.429/92. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 345, I, e 1.022; Lei nº 8.429/92, art. 17, §19. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.103.942/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 02/09/2022”. (TJRN - AI n.º 0817092-52.2025.8.20.0000 - Relatora Desembargador Martha Danyelle - 2ª Câmara Cível - j. em 05/12/2025). A particularidade dos autos, contudo, está na sequência dos acontecimentos. O demandado foi pessoalmente intimado para a audiência de instrução, conforme Id. 39544390, e compareceu ao ato. A ata de Id. 39544408 registra a presença do Ministério Público, do Procurador do Município, das testemunhas e do próprio demandado, mas não indica advogado ou defensor que o assistisse (fato ratificado na mídia anexada). Naquela oportunidade foram ouvidas quatro testemunhas e consignou-se, ainda, que as partes não pretendiam produzir outras provas. É nesse ponto que identifico o prejuízo ao demandado. Nos termos do art. 17, § 19, I, da Lei nº 8.429/1992, a revelia não autoriza presumir verdadeiros os fatos imputados ao demandado. A condenação exige prova efetiva da conduta e, na hipótese do art. 9º da LIA, também do elemento subjetivo. Aliás, foi exatamente essa a orientação seguida pela sentença, que não extraiu confissão ficta da revelia, mas examinou os documentos e atribuiu relevo específico aos depoimentos produzidos em audiência. A sentença registrou que três testemunhas afirmaram não conhecer o demandado, enquanto outra declarou tê-lo visto ocasionalmente na Câmara Municipal. Também utilizou as declarações prestadas pelo próprio demandado, especialmente quanto ao vínculo mantido em São Paulo, ao alegado ajuste para trabalho remoto e à periodicidade de seus retornos a Mossoró. A partir desse conjunto, concluiu pela incompatibilidade dos vínculos e pela presença do dolo específico. O prejuízo, portanto, não é presumido. Sem assistência técnica, o demandado participou da fase em que se formou parte relevante do acervo utilizado para condená-lo, sem advogado que pudesse formular perguntas às testemunhas, explorar eventuais divergências, requerer esclarecimentos, avaliar a necessidade de contraprova ou orientá-lo no momento de seu próprio depoimento. A circunstância ganha maior relevo diante da consignação, na própria ata, de que as partes não pretendiam produzir outras provas. Não se trata, assim, de transformar a assistência de advogado em requisito universal de validade da ação de improbidade nem de afastar os efeitos processuais ordinários da revelia. A nulidade decorre das circunstâncias concretas: o próprio Juízo havia determinado a constituição de procurador sob pena de nomeação de defensor, a providência substitutiva não foi adotada e, posteriormente, realizou-se a principal audiência de produção de prova com o demandado pessoalmente presente e desassistido, sendo essa prova efetivamente valorada em seu desfavor. Também não se verifica qualquer registro de renúncia expressa à assistência jurídica ou advertência específica ao demandado acerca do prosseguimento da instrução nessas condições. A orientação deste Tribunal acerca das ações fundadas no recebimento de remuneração sem contraprestação reforça que a condenação deve resultar da efetiva comprovação dos fatos. Em precedente relacionado à mesma espécie de imputação, decidiu-se: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO DEMANDADO/APELANTE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO QUE AUFERIU VENCIMENTOS REFERENTES AO CARGO SEM A EFETIVA CONTRAPRESTAÇÃO. COMPROVADA A REITERADA AUSÊNCIA DO DEMANDADO AO TRABALHO. EFETIVA COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. DEMONSTRADA A PRÁTICA DOS ATOS PREVISTOS NOS ART. 9º, XI, DA LEI Nº 8.429/92 COM A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, INCISOS I DA MESMA LEI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.” (TJRN - AC nº 0813288-40.2019.8.20.5124 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 18/08/2023). O precedente não guarda identidade quanto à nulidade aqui examinada, mas evidencia que, em hipóteses dessa natureza, o reconhecimento da improbidade repousa na efetiva comprovação da ausência de contraprestação. Nesse contexto, está demonstrado o prejuízo exigido para o reconhecimento da nulidade. A prova produzida no ato impugnado não foi periférica ou irrelevante; integrou diretamente a fundamentação condenatória. Consideras essas circunstâncias especiais, a preliminar merece acolhimento. Face ao exposto, conheço e dou provimento à Apelação de Carlos Fernandes da Silva para declarar a nulidade da audiência de instrução de Id. 39544408 e dos atos subsequentes, inclusive da sentença de Id. 39544415, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para renovação da instrução, assegurada ao demandado a efetiva possibilidade de assistência técnica. Em consequência, julgo prejudicada a Apelação do Ministério Público, cuja pretensão se restringe à ampliação das sanções impostas pela sentença ora anulada. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.